A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 113/98, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 296/92, de 30 de Dezembro, que reestrutura a carreira de chefe de conservação da Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/98
de 4 de Maio
Através do Decreto-Lei 296/92, de 30 de Dezembro, procedeu o Governo à reclassificação da carreira de chefe de conservação da Junta Autónoma de Estradas (JAE), a qual foi integrada no grupo técnico-profissional de nível 4, com a designação de técnico-adjunto de conservação.

A regra de transição consagrada naquele diploma previa que a mesma se verificasse para categoria da mesma classe em que o funcionário se encontrasse provido e em escalão a que correspondesse o mesmo índice remuneratório ou, não havendo correspondência, em escalão a que correspondesse o índice superior mais aproximado.

Esta regra não foi contudo de aplicação genérica, pois, em casos idênticos, até mesmo relativos a carreiras de pessoal próprias da JAE, a integração se verificou para a categoria e escalão em que os funcionários se encontrassem providos na carreira objecto de reestruturação, o que, iniludivelmente, colocou os actuais técnicos-adjuntos de conservação em situação de desvantagem remuneratória relativamente a colegas seus integrados no mesmo grupo de pessoal e também pela via de reclassificação.

Justifica-se, pois, corrigir a desigualdade criada.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/92, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
Regime de transição
1 - O pessoal integrado na carreira de chefe de conservação, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de técnico-adjunto de conservação, para a categoria e escalão em que se encontra actualmente provido, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais estabelecidos pelo artigo 2.º

...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 17 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 296/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura a carreira de chefe de conservação do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda