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Portaria 149/2015, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição, em regime de AOV de 15 viaturas pelo período de 48 meses

Texto do documento

Portaria 149/2015

As Grandes Opções do Plano para 2014, constantes da Lei 83-B/2013, de 31 de dezembro, estabelecem os princípios orientadores no controlo da despesa pública e na simplificação dos processos, determinando a preferência por frotas automóveis mais ecológicas e eficientes em termos energéticos.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), possui uma frota automóvel de 102 viaturas (8 em regime de aluguer operacional e 94 em regime de propriedade, sendo que 35 estão cedidas às Direções Regionais e a outras entidades públicas). Dessas 102 viaturas 30 estão propostas para abate, uma vez que a sua vida útil já foi largamente ultrapassada: 67 % tem mais de 16 anos e 50 % apresenta de quilometragem mais de 200.000 kms. Conclui-se, por isso, que tais viaturas apresentam atualmente uma baixa taxa de operacionalidade e uma onerosa manutenção. Do seu abate resultarão, em termos financeiros, não só numa poupança de 136.906,00 (euro) na sua gestão/manutenção, para um período de 48 meses, mas também numa poupança de 111.734,00 (euro) em combustível, para o mesmo período de tempo.

Em sequência do abate, o IFAP, I. P., ficará apenas com 72 viaturas ativas (incluindo as viaturas cedidas), o que representa uma taxa de redução de aproximadamente 30 % (valor que sobe para os 45 % se considerarmos apenas as viaturas ao serviço efetivo do IFAP, I. P.). O n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, estabelece que, "por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato (...), num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo". Para o desenvolvimento das funções do IFAP, I. P, para além das 72 viaturas ativas, são necessárias mais 15 viaturas. O abate de 30 viaturas e a sua substituição por 15 novas em regime de AOV representa ganhos efetivos, não só em termos financeiros, mas também em termos energéticos, de combustível, de eficácia, segurança e operacionalidade.

A opção pelo regime de aluguer operacional de 15 viaturas ligeiras representa um investimento de 248.640,00 (euro), para um período de 48 meses, montante apurado a partir do valor da renda mensal, sem IVA, da Tabela I-A do Despacho 5410/2014, de 17 de abril, o qual inclui os custos relativos a serviços de manutenção, substituição e reparação de pneus, veículo de substituição e seguro.

Estando em causa a assunção de encargos orçamentais por quatro anos, a mesma está sujeita a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela (cfr. Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho).

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, constante da alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado a assumir e a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição, em regime de AOV de 15 viaturas pelo período de 48 meses, através de contratualização pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), até ao montante máximo de 248.640,00 (euro), ao qual acresce o IVA à taxa legal.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2015 - 62.160,00 EUR;

b) 2016 - 62.160,00 EUR;

c) 2017 - 62.160,00 EUR, e

d) 2018 - 62.160,00 EUR.

Artigo 3.º

O IFAP, I. P., fica autorizado, se se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

6 de fevereiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208426239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/475431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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