Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1490/2021, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital 1490/2021

Sumário: Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Cabeceiras de Basto.

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 26 de novembro de 2021, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Cabeceiras de Basto, cujo texto se encontra disponível para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia, bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Cabeceiras de Basto

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.

Numa lógica de proximidade e de agilização e simplificação de procedimentos, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências estabelecida pela Lei 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro de transferências de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais - dotando-se, assim, os municípios da competência para autorizarem a exploração destas operações, no âmbito do respetivo território.

Pretende-se, assim, com o presente Regulamento Municipal proceder à concretização da transferência da competência atribuída nesta matéria e, consequentemente, dotar o Município de Cabeceiras de Basto de um instrumento que regule a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, definindo-se, dessa forma, um procedimento legal cuja autorização e fiscalização é da competência do Presidente da Câmara Municipal e depende da estrita observância das normas ora regulamentadas.

Destinando-se à mera concretização da transferência de competências atribuídas aos órgãos municipais, a presente regulamentação não comporta uma reapreciação global do universo normativo que coloque em causa os objetivos globais ou a economia geral do município e não acarreta impactos mensuráveis para os particulares, nem determina a aplicação de nenhum benefício para os munícipes, concluindo-se, por isso, que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 2.º, do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, do artigo 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e das alíneas b), do n.º 1, do artigo 25.º e k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Cabeceiras de Basto, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sessão realizada em ... de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em ... de ... de 2021.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitantes os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º, da Lei 50/2018, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo da circunscrição geográfica do Município de Cabeceiras de Basto, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito do concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente.

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso.

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifas», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteiro», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Condicionantes e proibições

Artigo 5.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas não é permitido:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 161.º, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

2 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

Artigo 7.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo -se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 8.º

Regras aplicáveis a entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes até 10 dias úteis após o sorteio.

Artigo 9.º

Regras aplicáveis a entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

CAPÍTULO III

Procedimento para a autorização da exploração

Artigo 10.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser apresentado junto da Câmara Municipal em modelo próprio disponibilizado para o efeito (Anexo I), e entregue preferencialmente por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema.

2 - O requerimento deve ser assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente.

3 - Caso não disponham de assinatura digital, ou caso o requerimento seja entregue em papel, as assinaturas dos titulares dos órgãos devem ser objeto de reconhecimento simples.

4 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, terá de dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via, dos dados necessários ao pagamento da taxa devida.

6 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata junto da tesouraria municipal.

7 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa de apreciação devida.

8 - O pagamento da taxa de apreciação do processo é devido no ato da entrega do requerimento.

Artigo 11.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Comprovativo do número de identificação fiscal da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;

d) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação, nos termos do artigo seguinte, ou do pedido de isenção da mesma;

e) Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município de Cabeceiras de Basto ou depósito em numerário na Tesouraria municipal, no valor total dos prémios a atribuir (Anexo II);

f) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática, e entrega da declaração de compromisso de honra que ateste o integral cumprimento das condições enumeradas no regulamento do concurso, bem como o sorteio aleatório dos premiados e suplentes do mesmo (Anexo III);

g) Regulamento do concurso ou sorteio, nos termos do disposto no artigo 17.º e de acordo com os modelos orientativos (Anexo IV e V);

h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário/Sorteio com venda de bilhete (riscar o que não se aplica) n.º .../ (ano), autorizado pelo Município de Cabeceiras de Basto. Prémio não convertível em dinheiro".

2 - Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal deve, ainda, apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea e) do número anterior pode ser substituída por cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Cabeceiras de Basto, no valor correspondente ao montante total dos prémios a atribuir.

4 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis face à sua verificação.

Artigo 12.º

Taxas e isenções

1 - Pelo pedido de apreciação e autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas são devidas as taxas previstas no Anexo VIII ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

2 - O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto da tesouraria municipal.

3 - Nos pagamentos efetuados em que sejam utilizados meios de pagamento à distância, deverá ser enviado o respetivo comprovativo para a Câmara Municipal.

4 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas à Câmara Municipal, nos termos do estatuído no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

5 - O não pagamento das taxas devidas pela emissão da autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo implica a extinção do procedimento.

6 - A fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas constam do Anexo IX ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Saneamento e apreciação do pedido

1 - O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou do vereador em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.

2 - Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, sob pena de rejeição liminar.

3 - A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.

4 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.

5 - Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.

6 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos normais, mas não implica devolução da taxa de apreciação.

Artigo 14.º

Autorização

1 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio e divulgado nos meios de publicidade adequados, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente exigidas.

3 - Nos termos do n.º 3, do artigo 160.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

4 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do Agente de Autoridade indicado para a sua fiscalização.

6 - As autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento são válidas pelo prazo nelas inscrito, não podendo exceder o prazo de um ano.

Artigo 15.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

CAPÍTULO IV

Sorteio e atribuição de prémio

Artigo 17.º

Fiscalização dos sorteios

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso apresentado pela entidade promotora e terão lugar na presença de um Agente de Autoridade.

2 - O Agente da Autoridade que acompanhará a realização de cada sorteio deve registar em ata a informação do nome do sorteio/concurso, a data, os dados do(s) vencedor(es) devidamente ordenados (caso se aplique), a indicação de eventuais suplentes, bem como o prémio atribuído.

3 - As atas dos sorteios são elaboradas e assinadas pelo Agente de Autoridade e pelo responsável da entidade promotora, em duplicado. Um dos originais é posteriormente remetido pela entidade promotora para o serviço municipal com competência no processo.

Artigo 18.º

Atribuição de prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de 8 dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para a Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado (Anexo VI);

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por um dos progenitores/detentor das responsabilidades parentais (Anexo VII).

3 - No prazo referido no número anterior, a entidade promotora deve entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento da taxa de imposto selo devida sobre o valor dos prémios.

4 - O Município reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo de 10 (dez) dias úteis.

5 - Caso os documentos referidos nos números anteriores estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora.

Artigo 19.º

Prémios não atribuídos

1 - No mesmo prazo previsto no n.º 1, do artigo anterior, a entidade promotora informa o Município de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade indicada pela Câmara Municipal.

2 - No prazo de 30 dias, a entidade promotora procederá à entrega do prémio em espécie ou em dinheiro, remetendo o correspondente comprovativo ao Município, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

3 - Haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o Município de Cabeceiras de Basto, através do respetivo serviço competente, remete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º, do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 21.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, regem as disposições do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro e do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Artigo 23.º

Norma transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de Requerimento para a autorização

(ver documento original)

Proteção de Dados Pessoais

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto garante a salvaguarda do direito à proteção de todos os Dados Pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as alterações vigentes, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), que sejam prestados pelo seu titular, utilizador deste website, através do presente formulário e cujo tratamento é feito de forma confidencial, estando os colaboradores da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto obrigados a um dever de sigilo quanto aos mesmos.

Consideram-se «Dados pessoais» toda a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

Considera-se «Tratamento de dados», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

O tratamento dos presentes dados é necessário para o exercício de funções de interesse público a que o responsável pelo tratamento de dados, nos termos da lei, se encontra obrigado, designadamente no plano das suas atribuições constantes do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e das competências da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto constantes dos artigos 32.º e 33.º do referido Regime, bem como para a prossecução de um interesse legítimo do particular que concretiza o pedido.

Os dados que irão ser objeto de tratamento informático no âmbito do presente pedido do particular são: Nome completo; Número de Contribuinte (NIF); Morada (com os seus diversos atributos de localização toponímica e administrativa); Endereço de Correio Eletrónico; n.os de contacto (telemóvel, fixo); Tipo de documento de Identificação (número, data de validade); Estado Civil; Número da Segurança Social; Data de nascimento; Qualidade em que apresenta o pedido, emite a declaração ou emite o termo de responsabilidade, quando aplicável.

O tratamento de dados tem por fim habilitar o respetivo titular a tramitar o seu pedido sobre Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo: Autorização, Alteração, Aditamento e respetiva base legal - Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Cabeceiras de Basto; Decreto-Lei 422/89, de 02 de dezembro; Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, com as alterações vigentes -, bem como a acompanhar o estado do seu processo, efetuar pagamentos e acompanhar a sua conta corrente.

Direito à Informação

Responsável pelo tratamento - Presidente da Câmara Municipal;

Contacto do Encarregado da Proteção de Dados - jsousa@cabeceirasdebasto.pt;

Os dados objeto de tratamento destinam-se somente à tramitação do presente pedido do particular;

O não fornecimento dos dados supra implica a rejeição liminar do pedido;

Destinatários ou categorias de destinatários dos dados e tempo de conservação dos dados pessoais:

(ver documento original)

Os dados em presença só serão acedidos por entidades oficiais terceiras, para efeitos de parecer, nos termos de Lei especial e não serão transferidos para países terceiros;

Os dados disponibilizados podem ser acedidos e alterados pelo titular dos dados, incluindo a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais, podendo exercer de igual modo do direito de se opor à utilização dos mesmos;

No caso dos dados constantes em documentos instrutórios, os dados pessoais adicionais aos que são estritamente necessários serão rasurados;

Os presentes dados não se encontram sujeitos a decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis;

Qualquer violação de dados pessoais constantes da Base existente no Município de Cabeceiras de Basto será levada a conhecimento do interessado no prazo legal;

O Titular de Dados tem o Direito de apresentar Reclamação junto da autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados).

A Política de Privacidade da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto encontra-se disponível para consulta nos locais de Atendimento ao Público.

Pede deferimento,

Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.

O Requerente,

___

(Assinatura conforme documento de identificação)

Notas/informações:

O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, devidamente instruído com os documentos instrutórios, deve dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no pedido de autorização é obrigatoriamente comunicada ao Município, por via eletrónica ou presencialmente, no prazo máximo de 5 dias úteis face à sua verificação.

As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas;

No caso de Mandatário juntar fotocópia da procuração ou outro documento que confira a representação;

No caso de Pessoas Coletivas deve ser apresentado código de acesso à constituição de sociedade (certidão permanente) e/ou documento onde se verifique a legitimidade de quem tem poderes para assinar;

No caso de Administrações de Condomínio deve ser apresentada fotocópia da ata de nomeação de administrador;

No caso de Proprietário deve ser apresentada fotocópia da certidão da Conservatória do Registo predial ou código de acesso emitida há menos de seis meses e quando o prédio estiver omisso, certidão negativa do registo predial acompanhada de fotocópia da caderneta predial emitida há menos de seis meses onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio;

No caso de Usufrutuário deve ser apresentada fotocópia da escritura notarial;

No caso de Locatário deve ser apresentada fotocópia do contrato de arrendamento ou, caso este não exista, último recibo da renda;

No caso de Superficiário deve ser apresentada fotocópia não certificada da Conservatória do Registo predial emitida há menos de seis meses e quando o prédio estiver omisso, certidão negativa do registo predial acompanhada de fotocópia da caderneta predial emitida há menos de seis meses onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio;

No caso de o pedido ser realizado na qualidade de "Outro" deverá ser apresentada documentação que comprove a qualidade em que é realizado o pedido.

Documentos instrutórios:

Comprovativo do número de identificação fiscal da entidade promotora;

Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a respetiva natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva e comprovativo da respetiva utilidade pública, caso aplicável;

Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora (ou respetivo código de acesso);

Comprovativo do pagamento da taxa, ou do pedido de isenção da mesma;

Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município de Cabeceiras de Basto ou depósito em numerário na Tesouraria municipal, no valor total dos prémios a atribuir;

Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) pode ser substituída por cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Cabeceiras de Basto, no valor correspondente ao montante total dos prémios a atribuir.

Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática, e entrega da declaração de compromisso de honra que ateste o integral cumprimento das condições enumeradas no regulamento do concurso, bem como o sorteio aleatório dos premiados e suplentes do mesmo;

Regulamento do concurso ou sorteio de acordo com os modelos orientativos do Município;

Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário/Sorteio com venda de bilhete (riscar o que não se aplica) n.º .../ (ano), autorizado pelo Município de Cabeceiras de Basto. Prémio não convertível em dinheiro;

Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido o seu comprovativo do número de identificação fiscal.

Base legal:

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Cabeceiras de Basto;

Decreto-Lei 422/89, de 02 de dezembro, com as alterações vigentes;

Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, com as alterações vigentes.

ANEXO II

Modelo de garantia bancária

À ordem do Município de Cabeceiras de Basto

Garantia à primeira solicitação do cumprimento integral do plano de sorteios

Submetido a aprovação e autorização do Município de Cabeceiras de Basto pelo requerimento de .../.../..., bem como das condições estabelecidas pelos respetivos despachos de autorização e, ainda, das demais obrigações assumidas naquele requerimento, designadamente as previstas sobre reversão dos prémios e em qualquer aditamento ao mesmo requerimento.

ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso de honra

Nome ___ (identificação do representante legal da entidade promotora), portador(a) do número de identificação fiscal n.º ___, na qualidade de representante legal da entidade promotora ___ (identificação da entidade promotora), pessoa coletiva n.º ___, DECLARO sob compromisso de honra, que a aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso cumpre na integra as condições enumeradas no Regulamento do Concurso e sorteia aleatoriamente os premiados e suplentes do mesmo.

Mais declara ter conhecimento de que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.

O Declarante,

___

(assinatura conforme CC/BI)

ANEXO IV

Modelo de Regulamento do Concurso para Autorização de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar

(Aplicável a entidades com fins lucrativos)

1 - O concurso destina-se a todos os indivíduos que enviem, por algum dos meios adotados pela entidade promotora para o local por esta indicado, um postal/cupão/formulário/SMS, ou outro, alusivo ao produto a promover, que não sofrerá aumento de preço em virtude da realização do concurso.

Não será admitidos ao concurso, sócios, administradores ou empregados da promotora do concurso.

2 - A promotora do concurso, à medida que for recebendo os meios de habilitação (postal/cupão/formulário/SMS ou outro), verificará se os mesmos reúnem as condições indicadas no presente regulamento, os quais serão enumerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada. Aqueles que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela promotora do concurso, que os apresentará ao representante das Forças de Segurança, na altura do respetivo apuramento.

3 - A identificação dos concorrentes será feita através dos meios de habilitação recebidos (postal/cupão/formulário/SMS ou outro), nos quais os mesmos indicarão o nome e morada.

4 - O sorteio realizar-se-á através de ...(indicar o modo como se efetua o sorteio; esferas numeradas de zero a nove/extração direta/aplicação informática, entre outras).

No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais que um prémio só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados (facultativo).

5 - As operações de apuramento dos concorrentes, bem como as ações de determinação de contemplados, terão lugar em ...(indicar o local, o dia e a hora), na presença de um representante das Forças de Segurança.

6 - Os prémios a atribuir são os seguintes:

1.º prémio: ...(indicar marcas, modelos e valores unitários líquidos. No caso de viagens indicar o destino, duração e regime atribuídos);

2.º prémio: ...

3.º prémio: ...

A(s) importância(s) indicada(s) constitui(em) o valor líquido do(s) prémio(s), sendo o seu valor ilíquido ..., após a aplicação do imposto de selo devido.

As importâncias devidas a título do imposto de selo constituem responsabilidade:

Entidade promotora;

Ou

Beneficiários dos prémios.

7 - Os prémios referidos no ponto 6 deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio (indicar o local, o dia e a hora).

8 - A publicidade do concurso será feita através ...(indicar os meios de comunicação social através do quais será feita a publicidade e difusão), obrigando-se a entidade promotora do concurso a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação em vigor.

9 - Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados não ponto anterior, o nome e o número do documento de identificação pessoal, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

10 - A entidade promotora compromete-se a apresentar no Município de Cabeceiras de Basto, no prazo de oito dias a contar do termo final daquele a que se refere o ponto 7, uma declaração comprovativa da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio deverá ser assinada por um dos progenitores/detentor das responsabilidades parentais.

11 - No prazo referido no ponto anterior, a entidade promotora compromete-se a comprovar, perante o Município de Cabeceiras de Basto, a entrega ao Estado das importâncias devidas pela aplicação da taxa de imposto de selo em vigor sobre os valores dos prémios.

12 - No caso dos prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova nos termos e no prazo mencionado no ponto 10, os prémios em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverterão para uma instituição de solidariedade social designada pelo Município de Cabeceiras de Basto, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.

Haverá, também, idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

13 - A entidade promotora compromete-se a:

a) Confirmar por escrito ao Município de Cabeceiras de Basto as datas das operações, bem como a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Apresentar o comprovativo da contratação de Agente da Autoridade para acompanhar o sorteio;

c) Proceder à verificação da identidade dos premiados.

14 - Através de todos os meios publicitários indicados no ponto 8, será dado conhecimento ao público do local, do dia e da hora da realização das operações de determinação dos contemplados, bem com da data limite de habilitação ao concurso.

15 - O Município de Cabeceiras de Basto reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir documentos complementares de prova da entrega dos prémios.

Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.

___

(assinatura conforme CC/BI)

ANEXO V

Modelo de Regulamento do Concurso para Autorização de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar

(Aplicável a sorteio com venda de bilhetes - entidades sem fins lucrativos)

1 - Serão emitidos ...(n.º) ...bilhetes, todos numerados de 01 a ..., ao preço de ...Euros (preço unitário);

2 - Existirão ...(n.º) ...cadernetas de ... (n.º) ...bilhetes ao preço de ...Euros (preço de cada caderneta);

3 - O valor dos bilhetes emitidos é de ...Euros;

4 - A venda será feita em ...(indicar o local);

5 - Os bilhetes serão vendidos por elementos desta associação ou por elementos devidamente credenciados ou designados pela mesma;

6 - O sorteio realizar-se-á através de ...(indicar o modo como se efetua o sorteio: esferas numeradas de zero a nove/extração direta, entre outros).

No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados. (facultativo)

7 - As operações de apuramento dos concorrentes terão lugar em ...(indicar o local, o dia e a hora) e as ações de determinação de contemplados terão lugar em ...(indicar o local, o dia e a hora), na presença de um representante das Forças de Segurança.

8 - Os prémios a atribuir são os seguintes:

1.º prémio: ...(indicar marcas, modelos e valores unitários líquidos. No caso de viagens indicar o destino, duração e regime atribuídos);

2.º prémio: ...

3.º prémio: ...

A(s) importância(s) indicada(s) constitui(em) o valor líquido do(s) prémio(s), sendo o seu valor ilíquido ..., após a aplicação do imposto de selo devido.

O valor dos prémios a atribuir não poderá ser inferior a um terço da importância correspondente ao total dos bilhetes emitidos.

As importâncias devidas a título do imposto de selo constituem responsabilidade:

Entidade promotora;

Ou

Beneficiários dos prémios.

9 - Os prémios referidos no ponto 8 deverão ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da realização de cada sorteio (indicar o local, o dia e a hora).

10 - A publicidade do concurso será feita através ...(indicar os meios de comunicação social através do quais será feita a publicidade e difusão), obrigando-se a entidade promotora do concurso a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação em vigor.

11 - Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados não ponto anterior, o nome e o número do documento de identificação pessoal, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

12 - A entidade promotora compromete-se a apresentar no Município de Cabeceiras de Basto, no prazo de oito dias a contar do termo final daquele a que se refere o ponto 9, declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio deverá ser assinada por um dos progenitores/detentor das responsabilidades parentais.

13 - No prazo referido no ponto anterior, a entidade promotora compromete-se a comprovar, perante o Município de Cabeceiras de Basto, a entrega ao Estado das importâncias devidas pela aplicação da taxa de imposto de selo em vigor sobre os valores dos prémios.

14 - No caso dos prémios não serem reclamados no prazo devido, ou de não ser feita prova nos termos e no prazo mencionado no ponto 12, os prémios em espécie ou o seu valor em dinheiro, reverterão para uma instituição de solidariedade social designada pelo Município de Cabeceiras de Basto, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.

Haverá, também, idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

15 - A entidade promotora compromete-se a:

a) Confirmar por escrito ao Município de Cabeceiras de Basto as datas das operações, bem como a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Apresentar o comprovativo da contratação de Agente da Autoridade para acompanhar o sorteio;

c) Proceder à verificação da identidade dos premiados.

16 - Através de todos os meios publicitários indicados no ponto 10, será dado conhecimento ao público do local, do dia e da hora da realização das operações de determinação dos contemplados, bem com da data limite de habilitação ao concurso.

17 - O Município de Cabeceiras de Basto reserva-se o direito de, em qualquer caso, exigir documentos complementares de prova da entrega dos prémios.

Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.

___

(assinatura conforme CC/BI)

ANEXO VI

Modelo de declaração para maiores de idade

Nome ___, portador(a) do número de documento identificação n.º ___, residente na rua ___, n.º ___, na freguesia de ___, concelho de ___, DECLARO, para os devidos efeitos, que recebi da ___ (nome da entidade promotora do concurso), pessoa coletiva n.º ___, o prémio do concurso denominado ___, que me foi atribuído no sorteio realizado em ___/___/___ e que é constituído por ___

___ (descrição do prémio identificado no Regulamento do Concurso).

Esta declaração não substitui, nem dispensa, o recibo que seja exigido pela entidade promotora do concurso.

O Município de Cabeceiras de Basto assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para a comprovação da atribuição do prémio do concurso regulado pelo Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Cabeceiras de Basto.

Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.

O Declarante,

___

(assinatura conforme CC/BI)

ANEXO VII

Modelo de declaração para menores de idade

Nome ___, portador(a) do número de documento identificação n.º ___, residente na rua ___, n.º ___, na freguesia de ___, concelho de ___, DECLARO, para os devidos efeitos, que recebi da ___ (nome da entidade promotora do concurso), pessoa coletiva n.º ___, para ser entregue ao meu filho menor de idade ___, o prémio do concurso denominado ___, que lhe foi atribuído no sorteio realizado em ___/___/___ e que é constituído por ___

___ (descrição do prémio identificado no Regulamento do Concurso).

Esta declaração não substitui, nem dispensa, o recibo que seja exigido pela entidade promotora do concurso.

O Município de Cabeceiras de Basto assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para a comprovação da atribuição do prémio do concurso regulado pelo Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Cabeceiras de Basto.

Cabeceiras de Basto, ___ de ___ de 20___.

O Declarante,

___

(assinatura conforme CC/BI)

ANEXO VIII

Taxas

(ver documento original)

ANEXO IX

Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, alínea c), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

Dispõe a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Neste contexto, e verificando-se que a taxa cobrada pela SGMAI é a definida pela Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500 euros. O custo estimado para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo será o mesmo aplicado pelo SGMAI, repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. A emissão de autorização exige, para além das tarefas administrativas de receção e tramitação, um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Assim, estimamos um custo de 25 % na análise do pedido e os restantes 75 % na emissão da autorização, pretendendo-se desta forma desincentivar a receção de pedidos de autorização mal instruídos. Importa ainda referir que a aplicabilidade desta taxa se prevê muito reduzida, dado que, de acordo com informação obtida junto do SGMAI, não existe qualquer registo de emissão de autorizações desta natureza no concelho de Cabeceiras de Basto.

314788969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda