Aviso 23929-B/2021, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Comando-Geral da Polícia Marítima
- Fonte: Diário da República n.º 250/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-12-28
- Data: 2021-12-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura do concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima.
Concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima
1 - Finalidade e prazo de validade do concurso
Na sequência do Despacho de 28 de outubro de 2021, de S.Exa. a Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e do Despacho 327/21/MEF, de S.Exa. o Ministro de Estado e das Finanças, de 23 de dezembro, exarado sobre o Despacho 1963/2021/SEO, de S.Exa. a Secretária de Estado do Orçamento, de 21 de dezembro, foi autorizada a abertura de concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima para provimento de 9 lugares previstos no mapa de pessoal da Polícia Marítima naquela categoria.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e dos artigos 3.º e 32.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 24 de dezembro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, o concurso de acesso à categoria de chefe da Polícia Marítima, destinado ao provimento de 9 lugares previstos naquela categoria.
2 - Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março; no aplicável, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do estado para o ano de 2021); do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; e do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro.
3 - Local de trabalho
a) O presente concurso visa o preenchimento de nove lugares no mapa de pessoal da Polícia Marítima na categoria de chefe, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria a que se reporta o procedimento de concurso, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima, do Território Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e em Centro de Operações, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.
b) Para efeitos remuneratórios o provimento da categoria de chefe corresponde à colocação na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 7.º, do Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual.
4 - Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, na sua redação atual.
5 - Requisitos de admissão
São admitidos a concurso os candidatos que, à data de abertura do presente concurso, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir no mínimo cinco anos de permanência na categoria de subchefe;
b) Ter boa informação de desempenho, nos últimos cinco anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;
c) Ter qualidades de chefia, nos últimos cinco anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
6 - Métodos de seleção
O método de seleção consiste na apreciação da avaliação curricular, ponderando os seguintes fatores:
(1) Tempo de serviço (TS) - É contabilizado o tempo de serviço na categoria atual, em anos completos à data de abertura do presente procedimento, de acordo com a seguinte fórmula:
TS = 5 + n.º de anos completos na categoria de subchefe
(2) Avaliação do Desempenho (AD) - Consideram-se as avaliações individuais do desempenho previstas no Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, dos últimos 5 anos à data da abertura do presente procedimento, reportado ao tempo de permanência na categoria de subchefe, atribuindo o coeficiente de ponderação de 2, calculando-se a média aritmética dos itens em que foi avaliado (M), de forma a obter o valor AD, através da seguinte fórmula:
AD=(20*M)/6
(3) Qualidades de Chefia (QC) - Calcula-se a média aritmética (M) das aptidões correspondentes à qualidade de chefia, previstas na ficha de avaliação individual do desempenho constante do Anexo C ao Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro, referentes aos últimos 5 anos à data da abertura do presente procedimento, atribuindo o coeficiente de ponderação de 2, de forma a obter o valor QC, pela fórmula:
QC=(20*M)/6
(4) Classificação dos candidatos obtida no curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima (CP).
(5) Habilitações Literárias (HL) - Aplicar o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.
(6) Registo Disciplinar (RD) - Determinada a classe de comportamento de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março (Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima) é estabelecida a seguinte correspondência:
i) Classe Exemplar - 20 valores
ii) 1.ª classe - 16 valores
iii) 2.ª classe - 12 valores
iv) 3.ª classe - 8 valores
v) 4.ª classe - 4 valores
7 - Classificação final
A obtenção da classificação final do concurso é função da avaliação curricular, através da ponderação dos fatores indicados no ponto anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (2 (AD+QC) + TS + HL+ RD + CP)/8
CF - Classificação final; AD - Avaliação do desempenho; QC - Qualidades de chefia; TS - Tempo de serviço; HL - Habilitações literárias; RD - Registo disciplinar; CP - Classificação no curso de promoção a subchefe.
8 - Ordenamento final
Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação constitui fator de preferência o previsto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.
9 - Formalização das candidaturas
a) As candidaturas devem ser formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima e remetido através dos comandos onde os candidatos prestam serviço;
b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;
c) O candidato deve enviar por correio eletrónico, para o endereço cgpm.sec@amn.pt, até às 23h59 m do dia do termo do prazo estabelecido em 1., cópia do requerimento com carimbo de entrada na secretaria do respetivo Comando;
d) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento dever ser instruído com certidão autêntica ou autenticada, comprovativa das habilitações literárias concluídas.
10 - As promoções a que dizem respeito o presente concurso inserem-se no quadro do plano de promoções para o ano de 2021, em execução do mapa de pessoal da Polícia Marítima aprovado para o referido ano.
11 - Composição do júri:
Presidente: Contra-almirante Fernando Jorge Ferreira Seuanes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);
Vogais efetivos: Capitão-de-fragata Marco Alexandre de Serrano Augusto, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
Subinspetor da Polícia Marítima Manuel José Serrano Faustino;
Vogais suplentes: Capitão-de-fragata, Pedro Daniel Vinhas Silva;
Subinspetor da Polícia Marítima Humberto Luís Pires Tomás.
24 de dezembro de 2021. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, Vice-Almirante.
314848649
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751776.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional
CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)
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1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional
Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.
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1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.
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1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.
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2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional
Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.
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2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
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2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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