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Despacho 12735-A/2021, de 28 de Dezembro

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Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de (euro) 9 500 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID 19 - Montagem Eventos

Texto do documento

Despacho 12735-A/2021

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de (euro) 9 500 000, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Montagem Eventos.

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que a Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to Covid-19], de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873(2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], e de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID 19 Amendment of SA.56873(2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A. e ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, aprovou o lançamento de uma linha de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de (euro) 50 000 000 (cinquenta milhões de euros), a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a suportar por fundos europeus.

Considerando que o BPF propôs o lançamento da respetiva linha de crédito, nos termos da referida Resolução, e que a sua implementação implica a concessão de garantias de carteira pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, e a concessão de garantias pessoais pelo Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia do Fundo de Contragarantia Mútuo se revestem de manifesto interesse para a economia nacional, atendendo aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas, o qual se encontra sustentado no ofício com a ref.ª FC1805_2020_0186, de 4 de dezembro de 2020.

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, ex vi a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e o n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, fixa o limite máximo das garantias a conceder pelo Fundo de Contragarantia Mútuo em determinadas operações, incluindo a emissão de garantias de carteira, para linhas de crédito especiais, destinadas a pequenas e médias empresas e Mid Caps, em 15 % do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo garantir as operações referentes à linha de crédito em causa.

Considerando que o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, ex vi a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, fixa o limite máximo das garantias a conceder pelo Fundo de Contragarantia Mútuo em 20 % do valor do respetivo financiamento, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo garantir as operações referentes à linha de crédito em causa.

Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 6 000 000 000 (seis mil milhões de euros), permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo garantir as operações referentes à linha de crédito em causa.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 1 350 000 000 (mil trezentos e cinquenta milhões de euros).

Considerando o parecer, de 3 de dezembro de 2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado em anexo ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e, subsidiariamente, nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:

1 - Autorizo a concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de (euro) 9 500 000 (nove milhões e quinhentos mil euros), destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas garantias de carteira, com limite máximo de 20 % do montante do financiamento, prestadas no âmbito da «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Montagem Eventos», com o montante global máximo de financiamento de (euro) 50 000 000 (cinquenta milhões de euros), cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

20 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

ANEXO I

Ficha técnica resumo

(ver documento original)

Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, aprovado por despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), com os fundamentos enumerados de seguida.

O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), notificou o meu gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no âmbito da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Montagem Eventos, no montante (euro) 9 500 000, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação, para financiamentos de até (euro) 50 000 000.

O BPF, em carta datada de 9 de dezembro de 2020, apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:

Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Senhor Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos Decretos Presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, as empresas, nomeadamente as empresas que atuam na área da montagem de eventos, enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de quedas abruptas da procura, colocando em risco a sobrevivência de empresas solventes e bem administradas.

Nesse sentido, o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre as quais o lançamento, operacionalização e monitorização de linha de crédito dirigida a micro, pequenas, médias empresas e Mid Cap que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, no montante global de (euro) 50 000 000,00, ambas com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de manutenção de postos de trabalho, a dinamizar pelo BPF.

É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação da linha de crédito acima referida, porquanto esta, como as linhas de crédito que as antecederam, permite que sejam prosseguidas as medidas de apoio à economia, preconizadas no programa do XXII Governo Constitucional.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a respetiva viabilidade, permitindo um maior volume de financiamento e em condições mais favoráveis para as empresas beneficiárias.

No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular sobre uma linha de crédito dirigida a determinados setores da economia, destinada a micro, pequenas e médias empresas, small mid caps e mid caps. Assim, está-se perante um conjunto de empresas pertencentes aos setores destinatários das garantias em causa, que, pelos critérios de elegibilidade estabelecidos, apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos dos produtos financeiros objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar das mesmas as empresas que genericamente não estivessem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, Segurança Social ou a Banca. Tratam-se, assim, de produtos destinados a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19, nos termos das decisões da Comissão Europeia referentes às medidas notificadas por Portugal no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia.

De maneira a assegurar que as vantagens da Linha são transmitidas somente a empresas que não estariam em dificuldade se não fosse o surgimento da pandemia, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019 e garante, de acordo com as condições previstas no Protocolo, Ficha técnica e documentos de suporte juntos como Anexo III à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, que as empresas cumprem, designadamente, os seguintes critérios:

i) Não tenham beneficiado de operações de créditos ao abrigo da Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo;

ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional, nos termos do n.º 3 do artigo 359.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;

v) Não serem entidades com sede ou direção efetiva, nem serem dominadas por entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;

vi) Cumpram a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo nos termos da Lei 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre os referidos produtos, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.

Remeta-se com urgência ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças e ao Senhor Secretário de Estado das Finanças.

3 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

314849134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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