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Portaria 319-A/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Texto do documento

Portaria 319-A/2021

de 27 de dezembro

Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

A Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 281-A/2021, de 3 de dezembro e 312-A/2021, de 21 de dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.

No contexto da situação epidemiológica atual, importa alargar o universo de entidades elegíveis para a realização dos TRAg de uso profissional, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), visando o reforço da proteção da saúde pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 281-A/2021, de 3 de dezembro e 312-A/2021, de 21 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro

Os artigos 4.º e 7.º da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outras entidades devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

4 - ...

Artigo 7.º

Operacionalização

Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações:

a) A Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à operacionalização e execução da presente portaria, sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas;

b) A Circular Informativa Conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral da Saúde, do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., relativamente à operacionalização da utilização dos TRAg de uso profissional, sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2021.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de dezembro de 2021.

114848949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-12-03 - Portaria 281-A/2021 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Portaria 312-A/2021 - Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-27 - Portaria 57/2022 - Saúde

    Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • Tem documento Em vigor 2022-02-28 - Portaria 105/2022 - Saúde

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • Tem documento Em vigor 2022-03-28 - Portaria 129/2022 - Saúde

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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