Portaria 319-A/2021, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 249/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-27
- Data: 2021-12-27
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Sumário
Texto do documento
de 27 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
A Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 281-A/2021, de 3 de dezembro e 312-A/2021, de 21 de dezembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.
No contexto da situação epidemiológica atual, importa alargar o universo de entidades elegíveis para a realização dos TRAg de uso profissional, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), visando o reforço da proteção da saúde pública.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 281-A/2021, de 3 de dezembro e 312-A/2021, de 21 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro
Os artigos 4.º e 7.º da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outras entidades devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
4 - ...
Artigo 7.º
Operacionalização
Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações:
a) A Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à operacionalização e execução da presente portaria, sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas;
b) A Circular Informativa Conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral da Saúde, do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., relativamente à operacionalização da utilização dos TRAg de uso profissional, sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de dezembro de 2021.
114848949
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-08-21 -
Lei
81/2009 -
Assembleia da República
Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
-
2015-06-01 -
Decreto-Lei
97/2015 -
Ministério da Saúde
Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
-
2021-12-03 -
Portaria
281-A/2021 -
Saúde
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
-
2021-12-21 -
Portaria
312-A/2021 -
Saúde
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-01-27 -
Portaria
57/2022 -
Saúde
Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
-
2022-02-28 -
Portaria
105/2022 -
Saúde
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
-
2022-03-28 -
Portaria
129/2022 -
Saúde
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
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