A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 105/2022, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Texto do documento

Portaria 105/2022

de 28 de fevereiro

Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Conforme reconhecido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, «a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país».

Ora, o levantamento de várias medidas aplicadas no âmbito da pandemia, concretizado através da recente aprovação do Decreto-Lei 23-A/2022, de 18 de fevereiro, e também da atrás referida resolução do Conselho de Ministros, desde logo o fim da exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, bem como da exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas, justifica agora uma revisão do regime da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabeleceu um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Assim, procede-se à alteração das condições do mencionado regime excecional e temporário de comparticipação, por forma a assegurar uma utilização proporcional ao risco, sem descurar a proteção da saúde pública.

Simultaneamente, considera-se adequada a revisão do preço máximo para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, de modo a refletir os atuais custos de contextos específicos associados à sua realização.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os 10 (euro) (dez euros).

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2022.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 24 de fevereiro de 2022.

115061686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4829634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-12-03 - Portaria 281-A/2021 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Portaria 312-A/2021 - Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • Tem documento Em vigor 2021-12-27 - Portaria 319-A/2021 - Saúde

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

  • Tem documento Em vigor 2022-02-18 - Decreto-Lei 23-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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