Decreto-lei 23-A/2022, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 35/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-02-18
- Data: 2022-02-18
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 18 de fevereiro
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habitantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.
Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto-lei revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por fim, no âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, importa clarificar a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.»
Artigo 3.º
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
1 - O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
2 - Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º-C do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 18 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de fevereiro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115044773
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4819132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-03-13 -
Decreto-Lei
10-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
-
2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-G/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
-
2021-12-22 -
Decreto-Lei
119-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-02-28 -
Portaria
105/2022 -
Saúde
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional
-
2022-09-30 -
Decreto-Lei
66-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4819132/decreto-lei-23-A-2022-de-18-de-fevereiro