Despacho 12361/2021, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e das Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 244/2021, Série II de 2021-12-20
- Data: 2021-12-20
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Transfere para a Infraestruturas de Portugal, S. A., a titularidade da gestão dos terminais ferroviários, bem como de todos os terrenos que foram adquiridos para a sua construção.
Considerando que o Despacho Conjunto 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, estabelece um regime provisório para os bens que venham a integrar o denominado «estabelecimento da concessão CP»;
Considerando que o referido regime provisório estabeleceu que os bens especificados nos anexos do Despacho Conjunto 261/99, de 5 de março, permaneceriam nas empresas em cujo domínio se encontrassem até à celebração de contratos de concessão entre o Estado e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E. (CP);
Considerando que, não obstante ter sido estipulado um prazo de três meses, tais contratos não foram ainda celebrados;
Considerando que o n.º 1 daquele despacho determina que os bens que constituem o anexo A do mesmo permanecem na CP até decisão ulterior e que, sem alteração do regime, tem esta empresa continuado a assegurar a gestão daqueles;
Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 59/2012, de 14 de março e 174-B/2019, de 26 de dezembro, foi constituída a CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A. (CP Carga), cujo objeto era a atividade de transporte ferroviário de mercadorias, operando-se a autonomização daquela área de atividade por cisão;
Considerando que do elenco dos bens que integravam o anexo A do Despacho Conjunto 261/99, de 5 de março, constam instalações que foram sendo usadas pela CP Carga na sua atividade logística e de transporte de mercadorias;
Considerando que, de acordo com a 9.ª atualização, de 7 de fevereiro de 2014, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, documento que descreveu as condições gerais de política económica, previstas na Decisão de Execução 2011/344/EU de 17 de maio de 2011, relativo à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal, o país deu continuidade à transposição dos pacotes da União Europeia para o setor ferroviário e, em particular, garantiu que os principais terminais ferroviários que se encontravam afetos à CP Carga fossem transferidos para outra entidade que garantisse igualdade de acesso a todos os operadores de transporte ferroviário de mercadorias;
Considerando que a titularidade da gestão da infraestrutura ferroviária, na sua globalidade, se encontra atribuída à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), por força do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, que estabelece, designadamente, no n.º 1 do artigo 11.º que a IP, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, a qual está assim em condições de garantir a igualdade de acesso;
Considerando que, por via do despacho de 23 de abril de 2014 dos Secretários de Estado do Tesouro e das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o XIX Governo Constitucional decidiu efetuar a transferência dos terminais ferroviários de mercadorias da CP para a ex-Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (atual IP, S. A.), não tendo, todavia, esta decisão sido objeto de publicação no Diário da República;
Considerando que já se encontram praticados e finalizados todos os atos a que se referem os n.os 3 a 10 do despacho mencionado no considerando anterior;
Considerando que, apesar dos vários esforços, não foi possível regularizar junto dos serviços de finanças e das conservatórias do registo predial a transferência da gestão para a IP, S. A., e a consequente integração no domínio público ferroviário dos vários terrenos que foram objeto de aquisição para construção dos referidos terminais:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e dos artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 maio, e no uso das competências delegadas ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do Despacho 4225-B/2021, de 26 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, da mesma data, e do ponto ii) do n.º 2 do Despacho 11146/2020, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, da mesma data, determina-se:
1 - É transferida para a Infraestruturas de Portugal, S. A., a titularidade da gestão dos terminais a seguir identificados, bem como de todos os terrenos que foram adquiridos para construção dos mesmos, que integram o domínio público ferroviário, correspondentes aos bens mencionados no anexo A do Despacho Conjunto 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999:
a) Poceirão;
b) São Mamede de Infesta;
c) Darque;
d) Leixões;
e) Mangualde;
f) Guarda;
g) Fundão;
h) Leiria;
i) Praias do Sado;
j) Bobadela;
k) Loulé;
l) Estremoz;
m) Vale da Rosa;
n) São Romão.
2 - As áreas a transferir referentes às instalações do Poceirão e de Loulé constam de planta anexa ao presente despacho, estando os restantes bens identificados nas plantas indicadas no n.º 2 do Despacho Conjunto 261/99, de 5 de março.
3 - O presente despacho constitui documento bastante para que a Infraestruturas de Portugal, S. A., proceda à regularização junto dos serviços de finanças e conservatórias do registo predial competentes dos prédios adquiridos para construção dos terminais, afetos ao domínio público ferroviário, os quais ficam sob a sua administração.
4 - Que pelo presente despacho se consideram retirados do anexo A do Despacho Conjunto 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, os terminais do denominado «estabelecimento da concessão CP», que ficam afetos ao domínio público ferroviário do Estado, sob administração da Infraestruturas de Portugal, S. A.
3 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz. - 26 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
ANEXO
Instalação do Poceirão
(ver documento original)
Instalação de Loulé
(ver documento original)
314794208
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740667.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-11-04 -
Decreto-Lei
276/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
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2007-08-07 -
Decreto-Lei
280/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
-
2009-06-12 -
Decreto-Lei
137-A/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..
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2011-03-01 -
Decreto-Lei
29-A/2011 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.
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2012-03-14 -
Decreto-Lei
59/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como altera e republica em anexo os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.
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2015-05-29 -
Decreto-Lei
91/2015 -
Ministério da Economia
Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos
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2019-12-26 -
Decreto-Lei
174-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições
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