Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23384/2021, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da Câmara no presidente e autorização da subdelegação nos vereadores

Texto do documento

Aviso 23384/2021

Sumário: Delegação de competências da Câmara no presidente e autorização da subdelegação nos vereadores.

Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva: Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Novo Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal da Trofa, na sua primeira reunião realizada em 22 de outubro de 2021, deliberou, por unanimidade, e ao abrigo do disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 34 e no n.º 2 do artigo 36.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugados com os artigos 44.º,46.º e 47.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, delegar no Senhor Presidente da Câmara, e autorizar a sua subdelegação nos Senhores Vereadores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34 e no n.º 2 do artigo 36.º do referido Anexo, as competências, atribuídas por Lei à Câmara Municipal, melhor discriminadas em documento infra que se descreve.

Para constar e para os devidos efeitos legais, foi publicado o edital 205/2021 e outros com igual teor, tendo sido afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da Internet - www.mun-trofa.pt.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Órgão Executivo do Município pode delegar no respetivo Presidente um conjunto de competências que, pela sua natureza, são indispensáveis para o normal funcionamento dos serviços;

Tais competências poderão, de acordo com o estipulado no n.º 1, in fine, do referido artigo, ser subdelegadas nos Senhores Vereadores;

O instrumento de delegação de poderes, constituindo um fenómeno de desconcentração administrativa, conferirá uma maior eficácia e eficiência à gestão municipal, possibilitando uma maior celeridade na obtenção da competente decisão administrativa e, concomitantemente, à prossecução do interesse público;

Pelo exposto, propõe-se que a Câmara Municipal da Trofa delibere, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com os artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo:

Delegar no Senhor Presidente da Câmara, e autorizar a sua subdelegação nos Senhores Vereadores, nos termos do disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 34 e no n.º 2 do artigo 36.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, as competências a seguir descriminadas, atribuídas por Lei à Câmara Municipal:

a) No âmbito das competências materiais: Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 748.196,85;

c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1.000 vezes a RMMG;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com as instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos dominós da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

n) Alienar bens móveis;

o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

t) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

u) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

w) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

y) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

z) Administrar o domínio público municipal;

aa) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

bb) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

cc) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

dd) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ee) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do Município;

ff) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho da administração dos serviços municipalizados;

gg) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

hh) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem perpetuem a história do município;

ii) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

1 - No âmbito das competências de funcionamento:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

2 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 4 daquele diploma, as seguintes competências:

a) A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º;

b) A aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º a 17.º do mesmo diploma;

c) Autorizar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do mesmo diploma, o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma legal;

d) Emissão de parecer favorável, em vista à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, previsto no artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual;

e) As previstas em legislação especial que remeta para o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente, Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual; Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual; Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Exercer, ainda, as seguintes competências:

a) Quanto à competência em matéria tributária, as previstas no artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei 56/2021, de 16 de agosto, e nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo referido diploma legal;

b) Quanto às competências em matéria de licenciamento de atividades diversas e fiscalização, as previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma e as previstas nos artigos 4.º, 5.º, 18.º, 29.º n.º 1, 39.º n.º 2, 50.º n.º 1 e 51.º, todos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma;

c) Emissão da licença especial de ruído prevista no artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 01 de agosto.

4 - As competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das deliberações da competência da Câmara, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

5 - Praticar todos os atos da competência da Câmara Municipal constantes dos Regulamentos Municipais em vigor, bem como do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Trofa.

6 - No âmbito da contratação pública, por força do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a delegação inclui as competências previstas nos artigos 64.º, n.º 5, 66.º, n.os 2, 4 e 5; 68.º, n.º 6; 76.º, n.º 1; 77.º, n.º 2; 81.º, n.º 8; 85.º, n.º 1; 86.º, n.º 2; 92.º; 98.º, n.º 1; 99.º, n.º 1; 100.º; 104.º, n.º 3; 167.º, n.º 5; 170.º, n.º 5; 188.º; 189.º, n.º 1; 273.º; 292.º; 294.º; 295.º; 315.º, n.º 1; 344.º, n.os 2 e 4, 356.º; 367.º; 371.º, n.º 1; 372.º, n.º 3, alínea a); 387.º; 390.º; 394.º, n.º 3; 395.º; 398.º; 401.º, n.º 3; 404.º, n.os 1, 2 e 3; 454.º, n.º 2 e artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril):

Promover as notificações, comunicações, publicações e demais diligências instrutórias do procedimento, sempre que no CCP constem como obrigação da entidade competente para a decisão de contratar, do contraente publico ou do dono da obra;

No âmbito da formação do contrato, as seguintes competências:

Prestar aos concorrentes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, nos termos do artigo 50.º do CCP;

Decidir sobre a prorrogação de prazo para apresentação de propostas e de candidaturas, previstas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 64.º e n.º 4 do artigo 175.º;

Decidir sobre a classificação de documentos da proposta e sobre o modo alternativo para a sua apresentação, bem como a promoção oficiosa da desclassificação, prevista nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º;

Designar os peritos ou consultores de apoio ao júri, prevista no n.º 6 do artigo 68.º;

As competências previstas nos n. os 2 a 4 do artigo 86.º do CCP;

Decidir sobre a prorrogação de prazo fixado para compromisso de terceiros, prevista no artigo 92.º;

Propor os ajustamentos ao conteúdo do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 99.º;

Decidir quanto às reclamações quanto às minutas dos contratos, nos termos do artigo 102.º do CCP;

Promover as notificações relativas às seguintes matérias: decisão de adjudicação, apresentação de documentos de habilitação, prestação de caução, confirmação, se for o caso, de compromissos assumidos por terceiros relativos à proposta adjudicado, audiência prévia do adjudicatário por não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, minuta do contrato, ajustamentos ao contrato e data da sua outorga, apresentação de originais de quaisquer documentos que integrem candidaturas, decisão de qualificação, audiência de contra interessados, previstas, respetivamente, na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 77.º; n.º 8 do artigo 81.º; n.º 1 do artigo 85.º; n.º 2 do artigo 86.º; artigo 100.º; n.º 3 do artigo 104.º; n.º 5 do artigo 170.º; artigo 188.º; artigo 273.º;

Promover a notificação relativa à audiência prévia do adjudicatário por não prestação da caução no prazo legal, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º, do Anexo à Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

Promover o envio aos interessados do convite à apresentação de candidaturas e de propostas, previsto, respetivamente, no n.º 5 do artigo 167.º e n.º 1 do artigo 189.º;

Designar o Gestor do Contrato, previsto no n.º 1 do artigo 290.º-A;

No âmbito da fase de execução dos contratos as seguintes competências:

Conceder adiantamentos de preço, desde que contratualmente previstos, conforme dispõe o artigo 292.º;

Autorizar a substituição da caução prestada, prevista no artigo 294.º;

Promover o cumprimento da obrigação de liberação das cauções prestadas como garantia de cumprimento de obrigações contratuais, prevista no artigo 295.º;

Autorizar a liberação parcial de cauções, nos termos previstos no Decreto-Lei 190/2012, de 22 de agosto, alterado pela Lei 83/2013, de 09 de dezembro;

Promover a publicitação de modificações objetivas aos contratos, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 315.º;

Designar o Diretor de Fiscalização da Obra e o seu substituto, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 344.º;

Consignar os locais onde os trabalhos devam ser executados, nos termos dos artigos 356.º e seguintes;

Decidir sobre a suspensão da execução dos trabalhos nos casos previstos no artigo 365.º e, ainda, autorizar a suspensão de execução dos trabalhos nas condições previstas no artigo 367.º;

Aprovar as minutas de adicionais a contratos iniciais, relativas a trabalhos complementares e serviços complementares;

Proceder à medição de todos os trabalhos executados, conforme decorre do artigo 387.º;

Corrigir erros de medição, nas condições previstas no artigo 390.º;

Proceder às receções provisória e definitiva das obras previstas, respetivamente, nos artigos 395.º e 398.º;

Decidir sobre reclamação apresentada pelo empreiteiro quanto ao conteúdo da conta final, conforme previsto no n.º 3 do artigo 401.º;

Decidir sobre a notificação ao empreiteiro para apresentação de plano de trabalhos modificado, sobre a respetiva adequabilidade e determinar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afetos, competências previstas, respetivamente, nos n.os 1, 2 e ab initio do n.º 3 do artigo 404.º;

Promover as notificações relativas à ordem, previamente aprovada, de execução de trabalhos complementares e serviços complementares prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 371.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 372.º e n.º 2 do artigo 454.º;

Promover as notificações relativas à ordem previamente aprovada, de supressão de trabalhos ou serviços a menos, prevista no n.º 1 do artigo 379.º;

Promover a notificação relativa à convocatória para a realização de vistoria para receção provisória e definitiva prevista, respetivamente, no n.º 3 do artigo 394.º e n.º 6 do artigo 398.º;

Aprovar os documentos exigidos no Programa de Procedimento/Convite, e entregues pelo adjudicatário, no âmbito das condições de segurança e de saúde no trabalho;

Autorizar a despesa até ao limite de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), excluído o imposto sobre o valor acrescentado, resultante da conjugação do disposto no artigo 36.º do CCP, com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, incluindo tal autorização, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do CCP, a delegação das demais competências que aquele diploma referencia à entidade competente para a decisão de contratar;

Autorizar, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea bb) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a realização de obras ou reparações por administração direta até (euro) 149.639,36;

Nas situações em que seja ainda aplicável o Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, exercer todas as competências atribuídas nesse diploma ao dono de obra, sem prejuízo do limite estabelecido na alínea anterior.

25 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Sérgio Humberto Pereira da Silva.

314794679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto-Lei 190/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, da liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Lei 83/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de tributação dos Rendimentos de valores mobiliários Representativos de Dívida).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-16 - Lei 56/2021 - Assembleia da República

    Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda