Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 762-A/2021, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autorização à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de bens e serviços de implementação de plataforma eleitoral e acompanhamento do processo eleitoral para a realização do escrutínio provisório, no âmbito da Eleição para a Assembleia da República 2022

Texto do documento

Portaria 762-A/2021

Sumário: Autorização à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de bens e serviços de implementação de plataforma eleitoral e acompanhamento do processo eleitoral para a realização do escrutínio provisório, no âmbito da Eleição para a Assembleia da República 2022.

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) é a entidade responsável e competente na área da Administração Eleitoral, para garantir e realizar os diversos procedimentos inerentes ao normal decurso do processo eleitoral e operações conexas, nomeadamente a organização e o apoio técnico da execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia.

Nessa medida, a SGMAI é a entidade responsável pela infraestrutura tecnológica de suporte e pela gestão de todas as plataformas de apoio ao recenseamento e processos eleitorais (Portal do Eleitor, Portal do Recenseamento, Portal do Voto Antecipado, SIGRE.Web, SIGRE.Admin, SIGRE.External, Plataforma do Escrutínio Provisório e Cadernos Eleitorais Desmaterializados), disponibilizando um conjunto alargado de serviços às Comissões Recenseadoras, Câmaras Municipais, ao cidadão eleitor, público em geral, partidos políticos, comunicação social e entidades com interesses especiais.

Pretende-se assim, adquirir um conjunto de serviços que permitam o suporte à realização da eleição para a Assembleia das República 2022, recorrendo e adaptando as plataformas acima referidas, já desenvolvidas e utilizadas em anteriores atos eleitorais.

Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro, foi fixado o dia 30 de janeiro de 2022 para a eleição dos deputados à Assembleia da República, verifica-se a necessidade de adquirir um conjunto de serviços que permitam o suporte à realização das referidas eleições, nomeadamente, de adaptação e utilização das plataformas acima referidas, já desenvolvidas e utilizadas em anteriores atos eleitorais.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas pelo Despacho 10629-A/2021, de 27 de outubro, publicado no Diário da República n.º 210/2021, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 28 de outubro, e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de bens e serviços de implementação de plataforma eleitoral e acompanhamento do processo eleitoral para a realização do escrutínio provisório, no âmbito da Eleição para a Assembleia da República 2022, até ao montante máximo de 367 661 (euro) (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2021 - 18 383,05 (euro);

b) 2022 - 349 277,95 (euro).

Artigo 3.º

O montante fixado para o ano económico de 2022 poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 5.º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

13 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 14 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

314815487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4734631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda