Portaria 1159/92
de 16 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do seu Instituto Superior de Engenharia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Engenharia Electrónica e Comunicações, ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa.
2.º
Horários de ministração de ensino
1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.
2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno são fixados pelo conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia, ouvido o conselho científico.
3.º
Regulamentação
1 - O curso ministrado em horário diurno regula-se pela Portaria 413/88, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 473/89, de 27 de Junho.
2 - O curso ministrado em horário nocturno regula-se pelo disposto na presente portaria.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso ministrado em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Duração
A duração normal do curso ministrado em horário nocturno é de cinco anos lectivos.
6.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso ministrado em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
7.º
Regime geral do horário nocturno
As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para o curso ministrado em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Novembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)