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Portaria 643/2021, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a assumir em 2021 e 2022 os encargos orçamentais plurianuais até ao limite global de 711 600 (euro), decorrentes do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários no âmbito do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro

Texto do documento

Portaria 643/2021

Sumário: Autoriza a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a assumir em 2021 e 2022 os encargos orçamentais plurianuais até ao limite global de 711 600 (euro), decorrentes do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários no âmbito do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro.

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, tendo como missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei, tal como previsto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho.

Tendo presente o contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis e imperioso interesse público traduzido no apoio aos cidadãos e às famílias no quadro de uma estratégia de desenvolvimento económico e ambiental sustentável, o Governo decidiu estabelecer um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher», criado pelo artigo 405.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, no sentido de permitir o reembolso parcial de consumos em postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 92-A/2021, de 8 de novembro.

Para este efeito, e considerando a premência da necessidade de garantir aos cidadãos o acesso a este apoio financeiro, afigura-se como necessário recorrer a um sistema operacional que se encontra atualmente em funcionamento, permitindo assim a implementação simples e expedita deste apoio financeiro, o qual envolve o processamento de reembolsos de pagamentos feitos através de cartões bancários em postos de abastecimento de combustíveis.

Considerando que o contrato a celebrar para tal efeito reveste natureza plurianual, importa, assim, proceder à repartição do encargo financeiro para os anos económicos de 2021 e 2022, sendo que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) autorizada a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de processamento de comparticipação de pagamentos eletrónicos com cartões bancários, para um período de cinco meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 711.600 (euro) (setecentos e onze mil e seiscentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2021: 226.400 (euro);

2022: 485.200 (euro).

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Os encargos plurianuais autorizados pela presente portaria serão suportados por verba inscrita e a inscrever no Orçamento do Estado, no Capítulo 60 - Despesas Excecionais, gerido pela DGTF.

5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

11 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 12 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.

314736009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-11-08 - Decreto-Lei 92-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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