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Despacho 11421/2021, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares do Mestrado em Navegação e Geomática

Texto do documento

Despacho 11421/2021

Sumário: Aprova as normas regulamentares do mestrado em Navegação e Geomática.

Despacho conjunto do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e do Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

A Escola Naval e a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, sob proposta dos órgãos estatutariamente competentes das duas instituições e nos termos das disposições legais em vigor relativas à atribuição do grau de mestre, previstas no Capítulo III do regime jurídico de graus académicos e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, criaram, em regime de associação, ao abrigo do protocolo de cooperação assinado em 17 de junho de 2014, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada de 21 de julho de 2014 e do Despacho Reitoral n.º 213/2014 de 10 de outubro, o Mestrado em Navegação e Geomática, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/A-CR 275/2015, e cujas normas regulamentares são aprovadas nos termos da lei, carecendo agora da adequada publicação.

Assim, considerando a necessidade de publicação das referidas normas, determina-se:

Artigo único

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Navegação e Geomática, doravante designadas por normas, aprovadas nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 21/2014, de 31 de janeiro, conjugado com n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 29/2021, e ainda nos termos dos artigos 5.º e 18.º do Despacho 8631/2020, de 8 de setembro, são as que constam do anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.

26 de outubro de 2021. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

ANEXO

(a que se refere o artigo único)

Normas Regulamentares do Mestrado em Navegação e Geomática

Artigo 1.º

Ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Navegação e Geomática funciona com base na associação constituída entre a Escola Naval e a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, de acordo com o protocolo assinado entre as duas instituições, a 17 de junho de 2014, e nos termos do artigo 41.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (GADES).

2 - O ciclo de estudos tem lugar a cada dois anos, salvo indicação em contrário decorrente de decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas.

Artigo 2.º

Admissão no ciclo de estudos

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, nas áreas da Geomática, Engenharia Geográfica, Engenharia Geoespacial, Ciências Militares Navais, Pilotagem (ou equivalente com certificação STCW - Standards of Training, Certification and Watchkeeping - da IMO - International Maritime Organization) e Engenharia de Máquinas Marítimas (ou equivalente com certificação STCW da IMO);

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, preferencialmente nas áreas da Geomática, Engenharia Geográfica, Engenharia Geoespacial, Ciências Militares Navais, Pilotagem (ou equivalente com certificação STCW - Standards of Training, Certification and Watchkeeping - da IMO - International Maritime Organization) e Engenharia de Máquinas Marítimas (ou equivalente com certificação STCW da IMO), conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela comissão científica do ciclo de estudos, cuja constituição está descrita no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pela comissão científica.

2 - A admissão ao curso processa-se da seguinte forma:

a) A candidatura é apresentada na Secretaria Escolar da Escola Naval, de acordo com os procedimentos publicados no edital de abertura da edição do curso;

b) Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos e informação:

i) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

ii) Currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos comprovativos;

iii) Carta de motivação (máximo 3000 carateres);

iv) Número de identificação fiscal do candidato.

v) Número do documento de identificação nacional ou do passaporte do candidato.

3 - Os critérios de seleção e de seriação dos candidatos são os seguintes:

a) A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada pela comissão científica respetiva, com base numa avaliação global do seu percurso, em que são considerados os seguintes critérios, com os coeficientes de ponderação indicados para cada um:

i) Classificação do grau académico de que são titulares, considerada numa escala de 10 a 20 e pontuada de 1 a 5 pontos, ou classificação do grau académico de que são titulares, de acordo com a escala europeia de comparabilidade definida nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, 7 de agosto, e pontuada de 1 a 5 pontos, com um coeficiente de ponderação de 50 %;

ii) Apreciação do currículo escolar, científico e técnico, pontuados de 1 a 5 pontos, com um coeficiente de ponderação de 30 %;

iii) Experiência profissional na área do ciclo de estudos, pontuada de 1 a 5, com um coeficiente de ponderação de 20 %.

b) A seriação é efetuada de acordo com a soma dos pontos obtidos por cada candidato;

c) A decisão final de aceitação ou recusa da candidatura compete à comissão científica do ciclo de estudos, recorrendo, se necessário, a uma entrevista.

4 - As regras de fixação e de divulgação de vagas são as seguintes:

a) As vagas são fixadas, antes de cada edição do ciclo de estudos, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, sob proposta da comissão científica respetiva;

b) O número de vagas é divulgado pelos meios habituais, à disposição das escolas associadas, incluído a divulgação nos portais de internet da Escola Naval e da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

5 - Os prazos de candidatura para cada ciclo de estudos são fixados pelo Comandante da Escola Naval e divulgados pelos meios à disposição das escolas associadas, bem como nos portais de internet da Escola Naval e da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento do ciclo de estudos

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos a que correspondem 120 créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System) com uma duração normal de quatro semestres.

2 - A gestão científica e pedagógica do ciclo de estudos é efetuada pela comissão científica respetiva, composta por dois professores designados pela Escola Naval e por dois professores designados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, devendo um deles ser o coordenador científico do mestrado.

3 - A comissão científica é presidida pelo coordenador científico do ciclo de estudos.

4 - À comissão científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Navegação e Geomática compete propor aos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada escola associada, o seguinte:

a) O número de vagas para cada ciclo de estudos;

b) A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

c) A nomeação dos orientadores dos trabalhos finais de dissertação, de trabalhos de projeto e de estágios;

d) A aprovação dos temas dos trabalhos finais de dissertação, de trabalhos de projeto ou de estágios;

e) A proposta de constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica, dos trabalhos de projeto e dos relatórios de estágio.

5 - A coordenação do ciclo de estudos está a cargo de um coordenador, nomeado pela comissão científica de entre os seus membros, nos termos do protocolo assinado entre a Escola Naval e a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, a quem compete:

a) Exercer as funções de coordenador do ciclo de estudos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do GADES;

b) Coordenar com os órgãos da Escola Naval e da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa a orientação geral do ciclo de estudos, fazendo a ligação entre estes e a comissão científica.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Navegação e Geomática compreende:

1 - Um curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado" nos termos da legislação em vigor, a frequentar nos dois primeiros semestres e a que correspondem 60 ECTS;

2 - O Seminário de Análise de Acidentes Marítimos (2 ECTS), o Seminário de Busca e Salvamento no Mar (2 ECTS) e o Projeto em Navegação e Geomática (8 ECTS), a frequentar no terceiro semestre;

3 - Um trabalho final constituído por uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, ou um relatório de estágio, originais, e especialmente realizados para este fim, a que correspondem 48 ECTS.

Artigo 5.º

Trabalho final do mestrado

1 - O trabalho final previsto na alínea c) do artigo 4.º das presentes normas, deve ter em atenção as características genéricas que seguidamente se estabelecem para cada um dos tipos:

a) Dissertação:

i) Trabalho de natureza científica sobre um tema ou tópico da área de conhecimento do mestrado;

ii) Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da literatura relevante e uma componente de exercício teórico ou experimental que promova uma abordagem inovadora do tema ou tópico escolhido;

iii) Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro;

b) Trabalho de projeto:

i) Trabalho de âmbito aplicado que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso tendo em vista a apresentação de soluções ou recomendações sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso;

ii) Devem ser valorizadas as dimensões de caráter multidisciplinar e experimental, sem se esquecer a necessidade de enquadramento teórico e justificação metodológica;

c) Relatório de estágio:

i) Trabalho de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio curricular efetuado junto de instituição para o efeito aprovada pela comissão científica do mestrado;

ii) Deve descrever as funções exercidas e tarefas efetuadas, à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado;

iii) Deve ainda explicitar a articulação entre o processo de formação curricular e aplicação dos conhecimentos adquiridos.

2 - A dissertação ou o trabalho de projeto devem ser originais e especialmente realizados para este fim, constituindo um momento privilegiado de prova de capacidade científica do mestrando, sendo objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado nos termos previstos no artigo 13.º das presentes normas.

3 - O estágio de natureza profissional visa complementar a formação académica realizada no 2.º ciclo de estudos, através da integração do aluno no exercício de uma atividade profissional ou no desenvolvimento de atividades em organizações propiciadoras de contactos reais com o mundo do trabalho, sendo o relatório de estágio objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado nos termos previstos no artigo 13.º das presentes normas.

Artigo 6.º

Precedências e avaliação de conhecimentos

1 - Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudos do presente ciclo de estudos, não existe regime de precedências, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O aluno não poderá iniciar a componente de elaboração do trabalho final (correspondente à dissertação, ou trabalho de projeto, ou estágio) sem ter concluído com aproveitamento o curso de mestrado, correspondente aos 60 ECTS obtidos no primeiro ano.

3 - A metodologia de avaliação de cada unidade curricular do curso de mestrado tem em consideração a natureza do conteúdo científico, as competências a desenvolver e as modalidades de ensino e aprendizagem utilizadas.

4 - Na avaliação de conhecimentos, são consideradas provas finais escritas e/ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respetivos docentes.

5 - O resultado da avaliação de conhecimentos referida no número anterior é expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

6 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 7.º

Processo de creditação

A creditação do curso de mestrado obedece às seguintes regras:

1 - Nos termos do artigo 45.º do GADES, os órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola Naval podem creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como reconhecer através da atribuição de créditos, experiência profissional ou formação realizada em cursos de especialização tecnológica, que sejam relevantes para a área científica deste ciclo de estudos, respeitando os limites legais em vigor à data da atribuição da creditação;

2 - A decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas a que se refere o número anterior, carece de parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos;

3 - O requerimento a solicitar a creditação deve ser dirigido ao presidente da comissão científica do ciclo de estudos, e entregue na Secretaria Escolar da Escola Naval, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que se pretende que seja creditada.

Artigo 8.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

A inscrição em regime geral a tempo integral neste ciclo de estudos, e salvaguardadas as exceções previstas na lei, tais como situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras, prescreve ao fim de três inscrições em três anos letivos.

Artigo 9.º

Registo do trabalho final

1 - Num prazo máximo de 45 dias úteis, após a conclusão do curso de mestrado, os alunos devem proceder, na secretaria da Escola Naval, ao registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final (dissertação, ou trabalho de projeto, ou relatório de estágio), previsto na alínea c) do artigo 4.º das presentes normas.

2 - Compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola Naval aprovar o registo do título, do tema e da modalidade do trabalho final, após análise e parecer favorável parecer da comissão científica do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Orientação do trabalho final

1 - A dissertação, ou o trabalho de projeto, ou o estágio, nos termos do artigo 21.º do GADES, são orientados por doutor ou por especialista de reconhecida experiência e competência profissional a nomear, mediante parecer da comissão científica do ciclo de estudos, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das escolas associadas, em simultâneo com a aprovação do registo prevista no artigo anterior.

2 - Para além do orientador, pode ser nomeado um coorientador.

3 - Pelo menos um dos orientadores deve ser doutorado e docente ou investigador de uma das escolas associadas.

Artigo 11.º

Apresentação e entrega do trabalho final

A dissertação, o trabalho de projeto, ou o relatório de estágio devem respeitar as seguintes condições:

a) A capa deve conter o nome da Escola Naval e da Universidade de Lisboa e Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, a designação de "Mestrado em Navegação e Geomática", o título do trabalho e o seu tipo, o nome do aluno candidato, o(s) nome(s) do(s) orientador(es), por baixo do nome do aluno candidato e o ano da apresentação;

b) As páginas seguintes devem incluir resumos (até 300 palavras) e palavras-chave (cinco palavras-chave) em português e numa outra língua oficial da União Europeia, a que se seguem os índices;

c) O conselho científico da Escola Naval, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos, pode autorizar a apresentação do trabalho final numa língua estrangeira, sendo necessário, nestas condições, que o mesmo seja acompanhado de um resumo em português com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

Artigo 12.º

Admissão a provas

1 - O aluno deve solicitar a realização das provas públicas para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, em requerimento dirigido ao Comandante da Escola Naval, até ao último dia útil de setembro do ano seguinte à data inicialmente prevista de conclusão do curso de especialização (1.º e 2.º semestres).

2 - Com o requerimento de admissão à prestação de provas, o aluno deve entregar os seguintes documentos:

a) Parecer do(s) orientador(es), em como reúne ou não condições de admissão a provas, devidamente fundamentado, em papel timbrado e datado;

b) Uma versão do trabalho final em suporte digital, contendo dois ficheiros: um ficheiro do trabalho final na sua versão provisória e um ficheiro contendo o Curriculum Vitae, ambos gravados em formato PDF.

3 - Com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, o aluno deve entregar declaração de autorização ou não autorização da disponibilização para consulta digital do trabalho, através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa ou da Escola Naval, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.

Artigo 13.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação do trabalho final é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados pelo conselho científico, após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo aluno, de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.

3 - O despacho de nomeação é afixado em local público da Escola Naval e divulgado na sua página de internet.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar o trabalho final ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.

8 - No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.

Artigo 14.º

Defesa do trabalho final

1 - O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio, tem lugar nas instalações de uma das escolas associadas e deve ser marcado dentro de um prazo máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri, ou após a entrega da reformulação prevista no n.º 8 do artigo 13.º

2 - O edital das provas inclui a identificação do júri e deve ser divulgado nas páginas internet da Escola Naval e da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

3 - A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio deve respeitar os seguintes aspetos:

a) O aluno efetua a apresentação oral e a defesa do seu trabalho perante o júri nomeado, que procede à sua apreciação;

b) O aluno inicia a sessão pela apresentação do seu trabalho com uma duração não superior a 20 minutos;

c) A discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho não deve exceder os 70 minutos, sendo estes divididos em partes iguais pelas intervenções de todos os membros do júri e pelo aluno, que dispõe de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para arguir;

d) Compete ao presidente do júri gerir a ordem e duração das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, zelar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato;

e) No ato público de defesa do trabalho final poderá também intervir o orientador que não faça parte do júri, mediante solicitação prévia ao presidente do júri;

f) Os membros do júri poderão propor alterações que não modifiquem, no entanto, o conteúdo do trabalho final (sendo apenas permitidas pequenas correções);

g) A proposta referida na alínea anterior deverá ser entregue ao aluno, por escrito, no final do ato público de defesa. O aluno declarará, em impresso próprio, que delas tomou conhecimento. No final do ato público de defesa, o presidente do júri deverá entregar nos Serviços Académicos da Escola Naval esta declaração, contendo as alterações propostas pelo júri ou no caso de inexistência, declarar que não foram solicitadas alterações;

h) No caso de ter sido invocada reserva de confidencialidade, em virtude de a dissertação conter matérias militares classificadas, ou matérias abrangidas pelo disposto no Despacho 2467/2017, de 22 de março, a dissertação seguirá os procedimentos previstos no mencionado Despacho;

i) Após o ato público de defesa, e no caso de aprovação, o estudante dispõe de 15 dias úteis para entregar a versão definitiva ao(s) orientador(es) e apresentar no Secretaria da Escola Naval, de acordo com as indicações dos membros do júri (se aplicável): uma versão em suporte digital, contendo um ficheiro do trabalho final na sua versão definitiva e um ficheiro contendo o Curriculum Vitae, ambos gravados em formato PDF."

Artigo 15.º

Classificação final no curso de mestrado

1 - A aprovação final no curso de mestrado é expressa num valor quantitativo no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final do curso de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram, sendo a unidade de ponderação o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.

3 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado podem ser atribuídas as menções qualitativas de: Suficiente (10 a 13), Bom (14 a 15), Muito bom (16 a 17) e Excelente (18 a 20).

Artigo 16.º

Classificação final no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - A aprovação final no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é expressa num valor quantitativo no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação obtida nas unidades curriculares do plano de estudos e da classificação atribuída ao trabalho final, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de ECTS de cada unidade curricular e ao número de ECTS do trabalho final.

3 - A classificação final prevista no número anterior pode ser acompanhada de menções qualitativas de: Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 17.º

Aprovação no curso de mestrado e no ciclo de estudos

1 - Quer a aprovação no curso de mestrado, quer a aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, são atestadas por uma certidão de registo, genericamente designada por diploma, subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas escolas associadas, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do GADES.

2 - A aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser igualmente atestada por carta de curso, de requisição facultativa.

3 - Os diplomas ou as cartas de curso são acompanhadas por suplemento ao diploma, nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

4 - No diploma e na carta de curso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nomes da Escola Naval, Universidade de Lisboa e Faculdade de Ciências;

b) Nome do aluno;

c) Naturalidade;

d) Filiação do aluno;

e) Nome do ciclo de estudos ou do curso de mestrado;

f) Indicação do grau académico;

g) Dia, mês e ano da obtenção do grau académico ou da conclusão do ciclo de estudos;

h) Classificação final.

5 - As certidões de conclusão são emitidas pelos serviços respetivos da Escola Naval, no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.

6 - As certidões de registo de grau e diplomas são emitidas pelos serviços da Escola Naval, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 18.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico e científico do ciclo de estudos concretiza-se com base numa metodologia de melhoria contínua do ensino, a ser analisado periodicamente pelos órgãos pedagógicos e científicos de cada instituição.

2 - A comissão científica do mestrado deve coordenar as orientações emanadas dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição, facilitando a incorporação das orientações pedagógicas, métodos de ensino e avaliação.

3 - O responsável pela execução da metodologia de melhoria contínua do ensino é o Gabinete da Qualidade e Avaliação da Escola Naval, recorrendo aos resultados académicos, a inquéritos aos alunos e aos docentes.

4 - O Gabinete da Qualidade e Avaliação da Escola Naval, dá conhecimento periódico dos dados recolhidos, à comissão científica do mestrado para cumprimento do n.º 2 do presente artigo.

314725544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-28 - Decreto-Lei 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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