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Regulamento 976/2021, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Auxílios Económicos a Crianças que Frequentam a Educação Pré-Escolar e Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ponte de Lima

Texto do documento

Regulamento 976/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Auxílios Económicos a Crianças que Frequentam a Educação Pré-Escolar e Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ponte de Lima.

Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 28 de junho de 2021, e pela Assembleia Municipal em 8 de outubro de 2021 o Regulamento de atribuição de auxílios económicos a crianças que frequentam a educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de ponte de lima.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 22 de fevereiro de 2021, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 375/2021, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 61, de 29 de março de 2021.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Regulamento de Atribuição de Auxílios Económicos a Crianças que Frequentam a Educação Pré-Escolar e Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ponte de Lima

Preâmbulo

O atual regulamento tem como objetivo regular e uniformizar os procedimentos para a atribuição de apoios sociais a crianças que frequentam o pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico nos estabelecimentos escolares do concelho de Ponte de Lima.

Através do atual Regulamento, são aprovadas as condições de acesso aos apoios de Ação Social Escolar, para as crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino da rede pública do Município de Ponte de Lima.

Introdução

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Educação constitui umas das atribuições dos Municípios.

Consequentemente, no desenvolvimento deste imperativo legal, compete aos órgãos executivos municipais, por força do estatuído na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Através do Ministério da Educação, o Governo acompanhou sempre com especial atenção a situação económica e social das famílias, bem como as condições das crianças e jovens que frequentam a rede de escolas que integram o sistema de oferta pública.

O Despacho 7255/2018, de 31 de julho, procede a alterações no Despacho 5296/2017 de 16 de junho, e no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho que fixa as comparticipações correspondentes aos apoios sociais, bem como, as condições de acesso a auxílios económicos, sistematiza e atualiza a norma reguladora da ação social escolar, facilitando o acesso à mesma.

O Município de Ponte de Lima considera fundamental estabelecer as regras para o acesso aos apoios económicos no âmbito da Ação Social Escolar, de forma a auxiliar as famílias do concelho com carências económicas.

Artigo 1.º

Objetivo

1 - É objetivo do presente regulamento apoiar crianças que:

a) Frequentem a Educação Pré-escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico nos estabelecimentos localizados no concelho de Ponte de Lima;

b) Que sejam residentes no concelho de Ponte de Lima;

c) Que sejam provenientes de agregados familiares carenciados;

d) Tenham necessidades específicas independentemente dos rendimentos do agregado familiar.

e) Residam em zonas abrangidas pelo Subsídio de Montanha.

2 - Definir critérios para atribuição de auxílios económicos às crianças mencionadas no número anterior.

3 - Definir procedimentos e documentação necessária para a apresentação das candidaturas aos auxílios referidos.

Artigo 2.º

Apoios

1 - O Município de Ponte de Lima apoiará as crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação e Ensino Público: Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, conforme o disposto no Anexo I.

2 - Consideram-se automaticamente integrados no Escalão A:

a) As crianças residentes em freguesias e lugares abrangidos pelo Subsídio de Montanha;

b) As crianças que forem provenientes de agregados familiares carenciados comprovados, por indicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Gabinete de Ação Social do Município de Ponte de Lima;

c) As crianças incluídas em Medidas Adicionais, de caráter permanente, comprovados clinicamente, no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, 6 de julho;

d) As crianças que estejam integradas em acolhimento familiar, legalmente comprovado, concretizado através da atribuição da confiança da criança a uma pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral da criança.

3 - As crianças oriundas de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º, do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, no Escalão B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no Escalão A, enquanto durar essa situação.

4 - Com as alterações previstas no n.º 7 do artigo 12.º do Despacho 5296/2017, as crianças integradas no contingente de refugiados também beneficiam dos apoios, fixando-se no Escalão A.

5 - O apoio para a alimentação será entregue diretamente à entidade gestora do refeitório. No início de cada ano letivo será enviada à referida entidade uma lista nominativa das crianças contempladas com escalão A e B. Esta lista será retificada sempre que se justifique, sendo da responsabilidade do Município de Ponte de Lima informar os gestores dos refeitórios destas mesmas alterações.

6 - No início de cada ano letivo serão enviadas para as sedes de Agrupamentos de Escolas, Estabelecimentos do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar, listagens nominativas das crianças aos quais foi atribuído escalão A e B. Estas listas serão retificadas sempre que se justifique, sendo da responsabilidade do Município de Ponte de Lima informar os Agrupamentos de Escolas e Estabelecimentos de Ensino destas mesmas alterações.

7 - Após a análise das candidaturas à Ação Social Escolar, os encarregados de educação serão notificados do escalão atribuído ao(s) seu(s) educando(s).

8 - Para beneficiar da comparticipação do valor do material escolar, os pais ou encarregados de educação dos alunos a quem foi atribuído escalão A ou B, deverão entregar durante o mês de outubro o pedido de reembolso. Para este pedido é necessário o preenchimento do formulário para o efeito; cópia do comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN) onde conste o nome do requerente como titular da conta; cópia do recibo do material escolar, com o número de identificação fiscal do aluno subsidiado.

9 - O pagamento é efetuado por transferência bancária até ao montante máximo fixado, após confirmação dos documentos apresentados no ponto 8.

Artigo 3.º

Critérios

1 - A atribuição de escalão A e B é baseada nos números 1 e 2, do artigo 11.º, do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e que determina que:

a) "o escalão de apoio em cada agregado familiar se integra, é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família";

b) "Têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterados pelos Decretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e 133/2012, de 27 de junho, e do anexo iii do presente despacho".

2 - Acresce ao referido nos números anteriores o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 4.º

Reclamação

1 - O candidato pode, ao abrigo da legislação em vigor, reclamar da decisão até aos 15 dias úteis subsequentes à notificação.

2 - Para análise da reclamação pode o Município de Ponte de Lima solicitar documentos adicionais tais como:

a) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou I.R.C. com todos os Anexos (de todos os Elementos do Agregado com Rendimentos);

b) Fotocópia da Certidão Comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças em caso de inexistência da Declaração de IRS;

c) Fotocópia da Informação Empresarial Simplificada (I.E.S.) (se trabalha por Conta Própria ou é Sócio-Gerente);

d) Fotocópia do último recibo de vencimento (de todos os elementos do agregado familiar com Rendimentos);

e) Documentos da Segurança Social comprovativos da situação dos elementos do agregado familiar, tais como pensões de sobrevivência, pensões de velhice, pensões para assistência a terceiros, subsídio de desemprego e subsídios de doença e Rendimento Social de Inserção;

f) Comprovativo de pensão de alimentos;

g) Comprovativo da despesa com arrendamento ou aquisição de habitação;

h) Contrato de arrendamento de habitação;

i) Fotocópia do (s) Livrete (s) da (s) Viatura (s);

j) Comprovativo das despesas com a aquisição dos medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;

k) Declaração de Recolha de Dados Pessoais.

3 - O Município de Ponte de Lima enviará a notificação da decisão da reclamação nos prazos legais em vigor, dando conhecimento aos gestores dos refeitórios e escolas/jardins de infância, caso existam alterações do escalão atribuído.

Artigo 5.º

Ações Complementares

1 - O Município de Ponte de Lima poderá, em caso de dúvida, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno. Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, o Município de Ponte de Lima poderá não atribuir o escalão.

2 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido (em situações excecionais, poderá ser admitida candidatura, mas apenas para as refeições escolares);

c) Alunos que não frequentem estabelecimentos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Ponte de Lima;

d) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - O Município de Ponte de Lima fornecerá os boletins de candidatura aos Órgãos de Gestão dos Agrupamentos de Escolas, aos estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do Pré-Escolar, durante o mês de abril do ano letivo anterior àquele a que se candidatam aos auxílios económicos;

2 - Os professores e educadores deverão dar conhecimento aos pais e/ou encarregados de educação, dos referidos boletins, bem como das regras de atribuição dos auxílios económicos, devendo ainda apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas;

3 - Os pais/encarregados de educação podem entregar a candidatura por duas vias: "Entrega On Line de processos", no website http://educacao.cm-pontedelima.pt, ou preencher o formulário para o efeito e dar entrada, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), até ao fim do mês de junho (depois de efetuada a matricula escolar) ou até à data de matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez;

4 - A candidatura é válida para o ano letivo seguinte ao da entrega da documentação;

5 - Só serão aceites candidaturas fora de prazo, caso o requerente comprove que a situação económica do agregado familiar sofreu alteração significativa, à data do pedido;

6 - Os responsáveis dos estabelecimentos mencionados no número um deverão informar os pais e/ou encarregados de educação, pela via que entenderem mais conveniente, das atribuições de escalão constantes nas listas enviadas pelo Município de Ponte de Lima;

7 - A eventual modificação de escalão de abono pela Segurança Social só é tida em consideração para alteração do escalão atribuído pelo Município de Ponte de Lima até final dezembro do ano letivo em curso; excetuando o caso em que o agregado familiar seja alterado devido ao nascimento ou adoção de uma ou mais crianças;

8 - O Encarregado de Educação tem o dever de:

a) Informar no prazo de 10 dias o Município de Ponte de Lima, caso surja alguma alteração no agregado familiar ou nos respetivos rendimentos.

b) As falsas declarações quanto aos elementos necessários para determinar a condição de atribuição dos auxílios económicos que lhe tenham sido atribuídos, faz cessar o auxílio a contar da data a partir da qual for detetada a situação.

Artigo 7.º

Documentação

1 - Documentos exigidos ao processo de candidatura:

a) Formulário de candidatura disponibilizado pelo Município de Ponte de Lima, devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência, comprovando a morada de residência e a composição do agregado familiar;

c) Cópia da Declaração da Segurança Social do Escalão do Abono de Família (atualizada);

d) Comprovativo de Desemprego, nos casos em que se aplique.

Artigo 8.º

Entrada Em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicitação.

ANEXO I

Verbas atribuídas no âmbito do n.º 1 do artigo 2, do Regulamento de Atribuição de Auxílios Económicos a Crianças que Frequentam a Educação Pré-Escolar e Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Ponte de Lima.

(ver documento original)

25 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Vasco Ferraz, eng.º

314713686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 87/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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