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Despacho 7255/2018, de 31 de Julho

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Sumário

Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar

Texto do documento

Despacho 7255/2018

Por via das alterações agora introduzidas ao Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, dá-se cumprimento ao disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro. Deste modo, o presente despacho procura acentuar o papel da ação social escolar como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.

Neste sentido, é alargado o regime de distribuição gratuita de fruta escolar a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.

Para além disso, passa ainda a ser oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.

Refira-se ainda que o reforço da oferta das refeições escolares destinado aos alunos beneficiários da ação social escolar, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.

Por último, e no que respeita ao apoio da ação social escolar às visitas de estudo, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.

Para o efeito, foram observadas as disposições competentes do Código do Procedimento Administrativo e foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as entidades que se constituírem como interessadas no procedimento.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º-A, 8.º e 15.º-A do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público, considerando o previsto no artigo 172.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos, considerando o previsto no artigo 321.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

5 - Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.

Artigo 6.º-A

[...]

1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Ficam excluídos os auxílios económicos aos manuais escolares dos alunos do 1.º e 2.º ciclos, considerando a gratuitidade prevista no artigo 170.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 15.º-A

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do número anterior, até ao final do mês de outubro, os estabelecimentos de ensino da rede pública enviam à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, de onde deve constar a calendarização de cada visita, a previsão de alunos beneficiários participantes por escalão, bem como o respetivo valor da comparticipação associada.

3 - As comparticipações a que se refere o n.º 1 são circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado no anexo III.

4 - O pagamento das comparticipações é processado por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares aos estabelecimentos de ensino da rede pública, de acordo com o plano e valores previstos no n.º 2.

5 - Efetuada cada visita de estudo correspondente, os estabelecimentos de ensino da rede pública enviam à DGEstE os comprovativos das despesas efetivamente realizadas fazendo-se o necessário encontro de contas a que haja lugar.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo III

O anexo III do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Auxílios Económicos

[a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, n.os 7 e 8 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 15.º-A]

1.º ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

2.º ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

3.º ciclo do Ensino Básico*

(ver documento original)

* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Ensino Secundário*

(ver documento original)

* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

5 de julho de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

311487318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3417657.dre.pdf .

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