Por via das alterações agora introduzidas ao Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, dá-se cumprimento ao disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro. Deste modo, o presente despacho procura acentuar o papel da ação social escolar como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.
Neste sentido, é alargado o regime de distribuição gratuita de fruta escolar a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.
Para além disso, passa ainda a ser oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.
Refira-se ainda que o reforço da oferta das refeições escolares destinado aos alunos beneficiários da ação social escolar, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.
Por último, e no que respeita ao apoio da ação social escolar às visitas de estudo, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.
Para o efeito, foram observadas as disposições competentes do Código do Procedimento Administrativo e foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as entidades que se constituírem como interessadas no procedimento.
Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º-A, 8.º e 15.º-A do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público, considerando o previsto no artigo 172.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos, considerando o previsto no artigo 321.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
5 - Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
Artigo 6.º-A
[...]
1 - Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Ficam excluídos os auxílios económicos aos manuais escolares dos alunos do 1.º e 2.º ciclos, considerando a gratuitidade prevista no artigo 170.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 15.º-A
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior, até ao final do mês de outubro, os estabelecimentos de ensino da rede pública enviam à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, de onde deve constar a calendarização de cada visita, a previsão de alunos beneficiários participantes por escalão, bem como o respetivo valor da comparticipação associada.
3 - As comparticipações a que se refere o n.º 1 são circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado no anexo III.
4 - O pagamento das comparticipações é processado por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares aos estabelecimentos de ensino da rede pública, de acordo com o plano e valores previstos no n.º 2.
5 - Efetuada cada visita de estudo correspondente, os estabelecimentos de ensino da rede pública enviam à DGEstE os comprovativos das despesas efetivamente realizadas fazendo-se o necessário encontro de contas a que haja lugar.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo III
O anexo III do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Auxílios Económicos
[a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, n.os 7 e 8 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 15.º-A]
1.º ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
2.º ciclo do Ensino Básico
(ver documento original)
3.º ciclo do Ensino Básico*
(ver documento original)
* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
Ensino Secundário*
(ver documento original)
* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
5 de julho de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
311487318