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Edital 1263/2021, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente

Texto do documento

Edital 1263/2021

Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente.

Delegação de competências da câmara municipal no presidente

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que, no seguimento da instalação do novo executivo camarário justifica-se apreciar o leque de competências conferidas aos órgãos municipais e consequentemente, ponderar, a sua eventual delegação.

Assim sendo, estabelece a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, mais concretamente no seu artigo 34.º, n.º 1 que a Câmara Municipal pode delegar no Presidente as competências que lhe estão conferidas, salvo aquelas que, a própria Lei, reserva ao órgão executivo colegial do Município.

A delegação de competências tem como objetivo a aproximação dos serviços às populações, dando origem a procedimentos mais céleres e mais eficientes, traduzindo-se numa maior rapidez na resposta às pretensões dos munícipes.

Face ao exposto e, tendo em vista a prossecução da celeridade e eficácia do processo de decisão, sem diminuição da garantia e salvaguarda jurídica decorrente do regime da delegação de competências contida no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo na atual redação, o órgão colegial executivo do município deliberou favoravelmente:

Delegar no Presidente da Câmara, com faculdade subdelegatória em qualquer dos vereadores, por decisão e escolha sua, todas as competências não excecionadas pelo n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como todas as normas residualmente atributivas de competência à Câmara Municipal, constantes em legislação avulsa, quando não haja reserva expressa de delegação ou subdelegação de competências, exercíveis por via do disposto no n.º 1, do artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º, n.º 1, 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, em virtude de se tratar de lei de habilitação genérica, conforme descrição que se efetua seguidamente.

Competências da câmara municipal delegáveis no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação, previstas na Lei 75/2013, de 13 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais

Competências materiais previstas no n.º 1 do artº. 33.º:

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

Competências de funcionamento previstas no artº. 39.º:

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

Competências da câmara municipal contidas em legislação avulsa delegáveis no senhor presidente nos termos do regime contido no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo na atual redação

No âmbito da aprovação da despesa e dos contratos públicos:

1 - Autorizar a aprovação de despesas até ao limite de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos no âmbito da celebração de contratos públicos, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1 e 3, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atual, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por via do artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, bem como do artigo 33.º, n.º 1, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, exercer, no âmbito da formação dos contratos públicos, com fundamento no artigo 109.º, n.º 1 e 3, do Código dos Contratos Públicos, as competências instrumentais à aprovação das peças do procedimento e à respetiva condução do mesmo, incluindo a outorga do contrato previstas no artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, bem como, em sede de execução dos contratos administrativos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante.

3 - Tendo em conta os critérios de eficiência, economicidade e celeridade que, densificando o princípio da boa administração previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, devem conformar os processos de decisão e aquisitivos desenvolvidos pela autarquia, propõe-se que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP "Todas as competências atribuídas pelo presente Código ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte final no n.º 2 do artigo 69.º" do CCP seja delegado no Sr. Presidente da Câmara, independentemente do valor da despesa, o seguinte ato:

a) Notificação da decisão de adjudicação (artigo 77.º do CCP)

«1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para:

a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º;

b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;

c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada;

d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito;

e) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada.

3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.»

b) Notificação da minuta de contrato (n.º 1, do artigo 100.º do CCP).

Nas matérias descritas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:

Conceder as licenças administrativas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, em conjugação com os artigos 23.º e 88.º;

Emitir informação prévia, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º;

Promover a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;

Emitir parecer prévio não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos previstos nos n.os2 e 4 do artigo 7.º;

Decidir sobre o pedido de renovação da informação prévia favorável previsto no n.º 4 do artigo 17.º;

Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º;

Decidir sobre os pedidos de alteração à licença, de acordo com o artigo 27.º;

Alterar as condições da licença ou de autorização da operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de instrumentos de planeamento territorial ou outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no artigo 48.º;

Emitir certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º;

Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 53.º;

Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º;

Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fixar prazo diferente para execução faseada da obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

Designar a comissão para a realização de vistoria e promover a notificação da data desta, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;

Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º;

Promover a publicitação da emissão de alvará de loteamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 78.º;

Proceder à apreensão do alvará cassado, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;

Declarar a caducidade e revogar a licença, a comunicação prévia ou a autorização de operações urbanísticas, nos termos previstos nos artigos b71.º, n.º 5 e 73.º, n.º 2;

Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1;

Acionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3;

Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4;

Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4 e 85.º, n.º 9;

Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;

Conceder licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º;

Prestar a informação, nos termos e para efeitos previstos no artigo 110.º;

Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2;

Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º;

Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos do artigo 120.º;

Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º;

Outras matérias:

Decidir em matéria de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, nos termos da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação;

Decidir no âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação;

Do exercício da atividade industrial e sistema da indústria responsável (SIR), exercer as competências cuja decisão caiba à Câmara Municipal, relativas à emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento Industrial, após notificação pelo "Balcão do Empreendedor", nos termos e com os limites do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;

Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e das instalações de postos de abastecimento de combustíveis de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e local, bem como sobre a emissão das respetivas licenças de exploração nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

Exercer as competências no âmbito dos processos de manutenção, funcionamento, inspeção e selagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro na sua atual redação;

Decidir sobre o licenciamento para instalação e utilização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos nos termos do Regime Jurídico da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza não artística, aprovado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

Decidir no que respeita ao Regime Jurídico das instalações desportivas de uso público aprovado pelo DL 141/2009, na sua atual redação;

Decidir em matéria de determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações autónomas, nos termos do DL n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

Decidir nas matérias do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação;

Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por Lei em matéria de segurança contra o risco de incêndio, nos termos do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação;

Decidir sobre o licenciamento das áreas de serviço que se pretendam instalar na rede viária municipal, nos termos do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de novembro;

Emitir pareceres sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e pronunciar-se na definição da Rede Rodoviária Nacional e Regional e na sua utilização da via pública, nos termos do DL n.º 261/2002, de 23 de novembro;

Decidir no que respeita a matéria de condições de segurança a serem observadas na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, aprovado pelo DL 203/2015, de 17 de setembro;

Decidir sobre as competências previstas no DL 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal relativa à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no DL 151-A/2000, de 20 de julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos magnéticos;

Decidir relativamente às competências previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo DL n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação;

Decidir relativamente às competências previstas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo DL n.º 73/2009, de 31 de março, na sua atual redação;

Decidir nas matérias constantes no regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo DL n.º 128/2014 de 29 de agosto, na sua atual redação;

Decidir no âmbito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo DL 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

Decidir as matérias previstas no Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;

Decidir em matéria de código da estrada e sinalização de trânsito, nos termos do DL 44/2005, de 23 de fevereiro na sua atual redação;

Conceder as licenças previstas no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade em matéria de ocupação do espaço público, bem como decidir nas restantes matérias que sobre este assunto competem à Câmara Municipal;

Conceder as licenças previstas referentes à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda previstas na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação e no regulamento de ocupação do espaço publico e publicidade, bem como decidir nas restantes matérias que estes normativos legais cometem à Câmara Municipal;

Decidir em matéria de feiras retalhistas e sobre o exercício de venda ambulante, nos termos do DL 10/2015, na sua atual redação e respetivos regulamentos municipais;

Decidir em matéria de feiras grossistas e de venda por grosso, nos termos do DL 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação e respetivos regulamentos municipais;

Decidir sobre a autorização prévia para queimadas e uso de foguetes e outras formas de fogo, nos termos dos artigos 27.º e 29.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas de proteção da floresta contra incêndios por parte dos particulares e ao levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º e à respetiva instauração de processos de contraordenação e aplicação de coimas, nos termos previstos nos artigos 37.º a 40.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual;

Emissão de certificado de registo de cidadão europeu nos termos do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, ... (Cláudia Santos), chefe da Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

25 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

314681407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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