Sumário: Fixa a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O combate à pobreza energética é uma prioridade, tornada mais saliente no contexto da pandemia COVID-19, atentos os seus efeitos sobre as pessoas e famílias mais vulneráveis. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política pública, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a este serviço essencial, minorando o esforço financeiro.
Através do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 100/2020, de 26 de novembro, criou-se a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a consumidores finais economicamente vulneráveis. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica traduz-se na aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
O universo de famílias beneficiárias da tarifa social, que se alargou substancialmente com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 100/2020, de 26 de novembro, e a subsequente publicação da Portaria 178-B/2016, de 1 de julho, com as alterações da Portaria 45-B/2021, de 1 de março, que estabeleceu os procedimentos, o modelo e condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, é demonstrativo da importância deste instrumento de política energética e de defesa da equidade social.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e do disposto na delegação de competências constante do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:
Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
6 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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