Decreto-Lei 265/92
de 24 de Novembro
O Departamento de Acompanhamento e Avaliação (DAA) foi criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, tendo por objectivo realizar a supervisão e a apreciação do impacte sobre o desenvolvimento económico e social do País, dos programas e projectos de investimento incluídos no Plano.
Para isso, foi criada uma metodologia baseada num sistema de acompanhamento e avaliação destinado a fornecer informações actualizadas sobre a execução física e financeira dos programas e projectos de investimento público, dotando, assim, a Administração Pública de meios e técnicas modernos e inovadores, à semelhança do que se passa noutros países da Comunidade Europeia.
Verificou-se, entretanto, que as funções e programas de cooperação internacional se foram gradualmente esvaziando, perante as alterações da posição de Portugal junto das organizações internacionais com fins de promoção do desenvolvimento, passando de beneficiário a contribuinte daquelas organizações, ao aderir à Comunidade Europeia.
Por outro lado, a importância que o acompanhamento e a avaliação têm na preparação do Quadro Comunitário de Apoio, bem como na sua negociação com a Comissão Europeia, justificou a passagem das competências do DAA, nesta matéria, para o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido da negociação e da coordenação dos fundos estruturais comunitários, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Atendendo, ainda, a que as tarefas de acompanhamento e avaliação têm cada vez maior incidência na preparação do PIDDAC, entendeu-se reforçar, nesta área, as funções do Departamento Central de Planeamento.
As razões acima referidas, bem como as exigências de racionalização administrativa desde logo estabelecidas no Programa do Governo, levaram à decisão de extinção do DAA.
Deste modo, em virtude da extinção deste organismo, procede-se à alteração da orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, estabelecida no Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinto o Departamento de Acompanhamento e Avaliação, criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
2 - São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 23.º, 24.º e 25.º do diploma referido no número anterior, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis 23/90, de 16 de Janeiro e 409/90, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis 23/90, de 16 de Janeiro e 409/90, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é o serviço incumbido de estudar e promover a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e acompanhar a execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Art. 21.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Coordenar as negociações, a gestão e o acompanhamento da execução das acções financiadas pelos fundos estruturais comunitários;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas pelos fundos estruturais comunitários, em estreita articulação com os departamentos sectoriais mais directamente envolvidos;
l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
Art. 22.º - 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:
a) Núcleo de Política Regional;
b) Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais;
c) Direcção de Serviços de Programas;
d) Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento;
e) Direcção de Serviços de Avaliação;
f) Direcção de Serviços de Informação e Controlo.
2 - O Núcleo de Política Regional tem a natureza de direcção de serviços.
Art. 3.º Todas as posições jurídicas activas ou passivas de que, por força de lei, regulamento, contrato ou acto administrativo, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, era titular o Departamento de Acompanhamento e Avaliação são transferidas para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Art. 4.º - 1 - É extinto o quadro de pessoal privativo do Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, criado pelo Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, e constante do mapa VIII anexo àquele diploma.
2 - O pessoal do serviço extinto pelo número anterior transita para o quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
3 - A transição referida no número anterior verifica-se nos seguintes termos:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se proceda a transição.
4 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 é aplicável quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos da progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
7 - Os funcionários não integrados ao abrigo do n.º 2 são constituídos em excedentes, nos termos da lei, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, com vista à sua afectação a outros serviços.
8 - As transições de pessoal previstas no presente artigo não prejudicam os estágios em curso nem os correspondentes direitos dos estagiários.
9 - As requisições e os destacamentos de funcionários ou agentes que se encontrem a exercer funções no Departamento de Acompanhamento e Avaliação são dados por findos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º Aos quadros do Departamento Central de Planeamento e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional previstos nos anexos VI e VII do Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, são acrescentados os lugares constantes dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 6.º O património do Departamento de Acompanhamento e Avaliação será afecto por auto de transferência à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e ao Departamento Central de Planeamento.
Art. 7.º Os encargos financeiros resultantes da aplicação do presente diploma são suportados, no presente ano económico, pelas verbas orçamentais que estavam destinadas ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação mediante as correspondentes transferências de verbas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1992.
O Primeiro-ministro Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(previsto no artigo 5.º)
Lugares acrescentados ao quadro do Departamento Central de Planeamento
(anexo VI do Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto)
(ver documento original)
MAPA II
(previsto no artigo 5.º)
Lugar acrescentado ao quadro da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional
(anexo VII do Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto)
(ver documento original)