Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão para a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 EUR e 911 559,94 EUR.
As lojas de cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas e de entidades privadas, criando sinergias entre a administração central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol do interesse público e dos residentes em cada município.
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, sempre que possível, garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão.
Alargar a rede de lojas de cidadão é um compromisso do atual Governo, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há mais de 20 anos.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado, no seu anexo i, um conjunto de novas lojas de cidadão municipais que preenchiam os requisitos e as condições enunciadas na mesma resolução para a sua instalação, no qual se encontra incluída a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, cuja gestão é assegurada pelo município de Vila Nova de Famalicão e na qual estão instalados postos de atendimento da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., do ISS - Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Tributária e Aduaneira e do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
A gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão foi formalizada mediante protocolo entre o respetivo município, a AMA, I. P., e os serviços da administração central do Estado acima identificados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, as transferências a efetuar pelos referidos serviços da administração central do Estado para o município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços.
A realização da despesa impõe, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, assegurar a autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando-se um valor global de 1 753 059,29 (euro) para o período de vigência do mencionado protocolo para a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as duas únicas entidades instaladas que excedem o valor anual da despesa referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.
A instrução do processo para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, encontra-se centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de um único ato, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas, nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.
Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do Despacho 771-A/2021, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do Despacho 269/2020, o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão, para a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 (euro) e 911 559,94 (euro).
2 - Os encargos orçamentais decorrentes do protocolo para a AT e o IRN são descritos, por serviço, no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, não podendo exceder os valores máximos, repartidos por ano económico, constantes do mesmo anexo.
3 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respetivos serviços, referentes aos anos indicados.
4 - O montante fixado no anexo à presente portaria para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 7 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 8 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
(ver documento original)
314567165