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Portaria 421/2021, de 27 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão para a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 EUR e 911 559,94 EUR

Texto do documento

Portaria 421/2021

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão para a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 EUR e 911 559,94 EUR.

As lojas de cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas e de entidades privadas, criando sinergias entre a administração central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol do interesse público e dos residentes em cada município.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, sempre que possível, garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão.

Alargar a rede de lojas de cidadão é um compromisso do atual Governo, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há mais de 20 anos.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado, no seu anexo i, um conjunto de novas lojas de cidadão municipais que preenchiam os requisitos e as condições enunciadas na mesma resolução para a sua instalação, no qual se encontra incluída a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, cuja gestão é assegurada pelo município de Vila Nova de Famalicão e na qual estão instalados postos de atendimento da AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., do ISS - Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Tributária e Aduaneira e do IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

A gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão foi formalizada mediante protocolo entre o respetivo município, a AMA, I. P., e os serviços da administração central do Estado acima identificados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, as transferências a efetuar pelos referidos serviços da administração central do Estado para o município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços.

A realização da despesa impõe, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, assegurar a autorização de assunção dos encargos plurianuais, estimando-se um valor global de 1 753 059,29 (euro) para o período de vigência do mencionado protocolo para a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as duas únicas entidades instaladas que excedem o valor anual da despesa referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

A instrução do processo para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, encontra-se centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de um único ato, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas, nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do Despacho 771-A/2021, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do Despacho 269/2020, o seguinte:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a assumir os encargos plurianuais decorrentes da celebração do protocolo com o município de Vila Nova de Famalicão, para a Loja de Cidadão de Vila Nova de Famalicão, no montante máximo, respetivamente, de 841 499,35 (euro) e 911 559,94 (euro).

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do protocolo para a AT e o IRN são descritos, por serviço, no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, não podendo exceder os valores máximos, repartidos por ano económico, constantes do mesmo anexo.

3 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respetivos serviços, referentes aos anos indicados.

4 - O montante fixado no anexo à presente portaria para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 7 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 8 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

314567165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4674143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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