Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 378/2021, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços

Texto do documento

Portaria 378/2021

Sumário: Autoriza o conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços.

O Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, permitindo a manutenção do regular funcionamento e desenvolvimento das respostas e serviços sociais que estas entidades prestam, nos termos previstos no Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual.

A fim de ser dado cumprimento ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário - Protocolo para o Biénio 2019/2020, torna-se necessário proceder à contratação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, e nos artigos 4.º e 9.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro.

Para o efeito, é necessário desenvolver os procedimentos de aquisição de serviços de seleção de candidaturas que integra a avaliação e seriação das candidaturas apresentadas ao conselho de gestão do FRSS, bem como a elaboração de relatório de diagnóstico e plano de reestruturação a constar em sede de candidatura, por um período de 3 meses, com possibilidade de renovação por igual período, e de aquisição de serviços de acompanhamento do plano de reestruturação - gestor de processo na fase de acompanhamento das candidaturas aprovadas pelo FRSS, por um período de 48 meses, conforme previsto nos artigos 4.º e 9.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente. É também necessário realizar o procedimento para contratualização das entidades representativas das instituições sociais, por um período de 48 meses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual.

Os contratos identificados irão dar origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, no montante global de (euro) 806 000,00 (oitocentos e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes dos contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados, nos anos económicos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º Fica o conselho de gestão do FRSS autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição de serviços adiante identificados, pelo período máximo de cinco anos, no montante global de (euro) 806 000 (oitocentos e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, desdobrado da seguinte forma:

a) (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para aquisição de serviços de seleção de candidaturas apresentadas ao conselho de gestão do FRSS, conforme previsto no artigo 4.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

b) (euro) 380 000 (trezentos e oitenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para aquisição de serviços de acompanhamento do plano de reestruturação - gestor de processo na fase de acompanhamento das candidaturas aprovadas pelo FRSS, conforme previsto no artigo 9.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

c) (euro) 76 000 (setenta e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para contratualização das entidades representativas das instituições sociais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 8.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos referidos contratos de aquisição de serviços são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma (todos os valores referidos infra serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

a) 2021: (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros);

b) 2022: (euro) 114 000 (cento e catorze mil euros);

c) 2023: (euro) 114 000 (cento e catorze mil euros);

d) 2024: (euro) 114 000 (cento e catorze mil euros);

e) 2025: (euro) 114 000 (cento e catorze mil euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução dos contratos de aquisição de serviços, autorizados pela presente portaria, são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do FRSS.

4.º A importância fixada para cada ano económico é acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

30 de junho de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 8 de setembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314560166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4663642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda