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Aviso 17321/2021, de 13 de Setembro

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Sumário

Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico

Texto do documento

Aviso 17321/2021

Sumário: Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faço público que por deliberação de 17 de agosto de 2021 da Assembleia Municipal foi aprovada a proposta de reorganização dos serviços municipais que, havia sido aprovada por deliberação do Executivo a 6 de agosto de 2021.

O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, mapa de pessoal e respetivos anexos foram aprovados por deliberação do Executivo de 6 de agosto de 2021, tal como a seguir se publica.

18 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico

Regulamento de organização dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais de organização, estrutura e funcionamento

dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico. O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais

1 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

2 - Os instrumentos de planeamento e programação, aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.

3 - Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:

a) Plano Diretor Municipal - integrando os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

b) Planos Anuais e Plurianuais de Atividades - sistematizando objetivos e metas de atuação municipal, definem o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que o Município pretende levar à prática, no período considerado;

c) Orçamento e Grandes Opções do Plano constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município, alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no programa anual de atividades.

4 - A atividade dos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes.

5 - Os serviços municipais serão, anualmente, objeto de uma avaliação do desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.

6 - Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, e por decisão do Presidente da Câmara, ser objeto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.

Artigo 2.º

Princípios gerais da atividade municipal

Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade, eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa ao serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos

Artigo 3.º

Superintendência dos serviços

1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.

Artigo 4.º

Competências genéricas dos dirigentes

1 - Os titulares dos cargos dirigentes, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, promovendo a motivação e envolvimento de todos os trabalhadores promovendo a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.

2 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respetivas chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a atividade das unidades orgânicas sob sua dependência e a atividade dos trabalhadores que lhe estiverem afetos;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

g) Respeitar a correlação entre o Plano de Atividades e o Orçamento do Município;

h) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

i) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

j) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou que lhe sejam legalmente atribuídas por despachos ou deliberações municipais.

Artigo 5.º

Equipas de projeto

1 - Podem ser constituídas 3 equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, para a realização de projetos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal.

2 - As equipas de projeto que se constituem por afetação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objetivos, meios e prazos de atuação, por deliberação de Câmara, devendo estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projeto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;

c) Identificação do coordenador do projeto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.

3 - As equipas de projeto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores exteriores ao Município, serão objeto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.

4 - Os chefes de equipas de projeto ficam obrigados à prestação de informações periódicas aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à presidência, quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.

5 - Os chefes das equipas de projeto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixadas.

6 - Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos do n.º 3 caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projeto.

7 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pela qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respetivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.

8 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Dos trabalhadores

A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade, adequando as respetivas qualificações e categorias profissionais às áreas funcionais e às necessidades do serviço;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar.

CAPÍTULO II

Modelo organizativo dos serviços municipais

Artigo 7.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente, de acordo, com o modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A estrutura flexível é composta:

a) Por unidades orgânicas flexíveis com um número máximo de 2 (duas unidades), dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

b) Por unidades sem tipologia definida, diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão municipal sendo criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de acordo com o limite fixado pela Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Área de Recrutamento

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados de entre trabalhadores que reúnem os requisitos exigidos no Estatuto do Pessoal Dirigente previsto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual, bem como na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua redação atual.

2 - A área de formação considerada adequada a cada uma das unidades orgânicas é definida no momento da elaboração da proposta do Mapa de Pessoal, a submeter, pela Câmara Municipal, à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório

Conforme previsto no artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central através de despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Dirigente previsto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro na sua redação atual, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

SECÇÃO I

Atribuições e competências

Artigo 10.º

Atribuições e competências

O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do Executivo Municipal.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Definição

Constituem serviços de assessoria, apoio e coordenação sem tipologia definida, as estruturas de apoio direto à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos, cuja iniciativa ou execução não corram pelas Divisões Municipais, nos termos das disposições contidas no presente Regulamento, bem como, a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo Executivo Municipal ou pelo Presidente.

Artigo 12.º

Descrição

Constituem serviços de assessoria, apoio e coordenação sem tipologia definida:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Serviço de Apoio Jurídico;

d) Serviço de Ação Social, Educação, Investigação e Ciências do Mar;

e) Serviço de Turismo, Cultura e Desporto;

f) Gabinete de Comunicação e Design;

g) Gabinete de Atendimento na Ponta da Ilha;

h) Serviço de Cooperação Institucional;

i) Serviços Urbanos, Ambiente, Resíduos, Água e Rede Viária;

j) Serviço de Infraestruturas e Equipamentos Municipais;

k) Serviço de Transição Digital;

l) Escola Municipal de Música.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é uma das estruturas de apoio direto aos membros da câmara municipal, ao qual compete prestar as funções por estes designadas nos termos da lei, nomeadamente nos domínios de secretariado, protocolo, informação e ligação com os órgãos colegiais do Município, assim como assessorar o Presidente da Câmara municipal e os vereadores, nomeadamente nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, ao atendimento ao público e marcação de contactos com outras entidades, à preparação de contactos exteriores do Presidente da Câmara municipal e vereadores, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia.

2 - Compete ainda ao Gabinete de poio à Presidência:

a) Assegurar os serviços de receção, registo e encaminhamento do correio postal e correio eletrónico, bem como a expedição de todo o correio para o exterior;

b) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

c) Assegurar o protocolo nas cerimónias e atos oficiais organizados pela Câmara Municipal;

d) Organizar a agenda do Presidente da Câmara, designadamente no que respeita às marcações de atendimento ao público e reuniões externas.

e) Exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A composição do Gabinete de apoio à Presidência bem como o seu estatuto obedece ao disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Serviço municipal de proteção civil

1 - Na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil.

2 - Compete ao serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Assegurar a articulação e cooperação com o Serviço Regional de Proteção Civil.

b) Colaborar nas atividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do Município, designadamente nos casos de calamidade pública.

c) Coordenar o sistema operacional de intervenção, assegurando a articulação de todas as entidades envolvidas.

d) Coordenar a elaboração e as atualizações do Plano Municipal de Emergência.

e) Promover ações de informação e sensibilização à população, bem como a realização regular de exercícios de prevenção.

f) Apoiar o Conselho Municipal de Segurança.

g) Exercer as demais competências previstas no artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador municipal de proteção civil, dependente hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

Artigo 15.º

Serviço de apoio jurídico

Ao Serviço de apoio Jurídico compete:

1 - Prestar assessoria jurídica ao Executivo e aos serviços municipais e emitir parecer sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, Vereadores ou Dirigentes.

2 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais e promover a homogeneização da aplicação das normas legais e regulamentares pelos serviços municipais.

3 - Elaborar projetos ou propostas de normas e regulamentos municipais.

4 - Assegurar o serviço de execuções fiscais no âmbito do cumprimento das atribuições municipais neste domínio, designadamente, promovendo a instrução dos processos de execução fiscal e realizar todas as diligências necessárias à sua tramitação bem como todos os demais atos relacionados com a matéria de execuções fiscais.

5 - Assegurar o serviço de contraordenações promovendo as diligências necessárias à sua instrução bem como todos os demais atos relacionados com a matéria da área de contraordenações.

6 - Apoiar juridicamente o Município nas relações com outras entidades, designadamente, tribunais e autoridades administrativas.

Artigo 16.º

Serviço de Ação Social, Educação Investigação e Ciências do Mar

Ao Serviço de Ação Social, Educação Investigação e Ciências do Mar compete, designadamente:

1 - Elaborar pareceres, efetuar estudos e prestar apoio técnico, tendo em vista o conhecimento de carências sociais das populações de forma a potenciar a intervenção social e o desenvolvimento humano e social;

2 - Cooperar com outros serviços da autarquia no domínio da ação social designadamente no levantamento e avaliação das necessidades neste domínio;

3 - Efetuar o diagnóstico social do Concelho e executar medidas de apoio, designadamente as de apoio à infância e aos idosos;

4 - Participar na Comissão de crianças e jovens;

5 - Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da ação social escolar para aquisição de livros, material escolar e didático;

6 - Promover a formação no âmbito do desenvolvimento social;

7 - Apoiar as campanhas de educação cívica e as promoções de estilos de vida saudáveis em articulação com a comunidade educativa;

8 - Organizar visitas de estudo, encontros, festividades e dias comemorativos ou de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares do município;

9 - Desenvolver uma rede de apoio articulado com os agentes educativos e demais serviços e entidades intervenientes, que potencie o sucesso educativo, prevenindo a exclusão e o abandono escolar;

10 - Prestar assessoria no âmbito dos assuntos de investigação e ciências do mar, elaborando pareceres e implementando parcerias científicas nesse âmbito;

11 - Desenvolver atividades promotoras do conhecimento científico, na área da biologia terrestre e marinha, enriquecedoras e reveladoras da realidade do município das Lajes do Pico.

Artigo 17.º

Serviço de Turismo, Cultura e Desporto

Ao Serviço de Turismo, Cultura e Desporto compete, designadamente:

1 - Realizar estudos e outros trabalhos conducentes à definição e concretização das políticas do município na área do turismo bem como. recolher, tratar e difundir toda a informação turística e emitir, sempre que solicitado, pareceres com vista ao licenciamento de unidades hoteleiras ou de turismo em espaço rural.

2 - Executar trabalhos de apoio técnico em ações de promoção, animação e informação turística.

3 - Programar, executar e acompanhar as iniciativas culturais.

4 - Assegurar a gestão dos equipamentos e recursos culturais da autarquia.

5 - Desenvolver processos de apoio municipal às associações de cariz cultural e recreativo potenciando o desenvolvimento cultural e animação cultural.

6 - Organizar exposições, conferências e seminários de interesse para a história e património local.

7 - Elaborar planos anuais de atividade, formação de novos públicos e apoio à criação artística;

8 - Analisar e prestar informações técnicas a solicitações dos diferentes agentes culturais do Município.

9 - Assegurar a gestão dos recursos culturais.

10 - Apoiar na organização de atividades desportivas municipais, promovendo dinâmicas de promoção da saúde física e mental e a animação desportiva.

11 - Promover, conceber e organizar iniciativas de bem-estar e promoção de hábitos de vida saudável diretamente ou em parceria com outras entidades, junto dos munícipes ou colaboradores do Município.

12 - Conceber e atualizar as regras de apoio às atividades e eventos desportivos bem como a gestão de recursos desportivos.

Artigo 18.º

Gabinete de Comunicação e Design

Ao Gabinete de Comunicação e Design compete, designadamente:

1 - Desenvolver funções de estudo e conceção de métodos e processos no âmbito da comunicação social.

2 - Elaborar o boletim municipal/página autárquica.

3 - Difundir e divulgar a atividade municipal e divulgação da sua imagem.

4 - Estabelecer contactos regulares com os meios de comunicação social.

5 - Selecionar, tratar e organizar as notícias de relevo para o município e submetê-las a conhecimento dos eleitos.

6 - Conceber imagens gráficas e logotipos a serem utilizados pelo município.

7 - Gerir a página eletrónica do município zelando pela sua permanente atualização.

8 - Conceber as estratégias de marketing do município.

Artigo 19.º

Gabinete de Atendimento na Ponta da Ilha

Ao Gabinete de Atendimento na Ponta da Ilha compete, designadamente:

1 - Assegurar o atendimento permanente e personalizado do munícipe e outras entidades que se relacionem com o Município em todas as áreas de atuação municipal, através da operacionalização do atendimento presencial e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento não presencial, nomeadamente, via telefone, correio eletrónico, portal eletrónico e outros.

2 - Efetuar a receção, registo e encaminhamento dos processos para os serviços competentes.

3 - Proceder à entrega aos destinatários de todas as certidões, licenças, alvarás e documentos similares que sejam da competência municipal.

Artigo 20.º

Gabinete de Cooperação Institucional

Ao Gabinete de Cooperação Institucional compete, designadamente:

1 - Preparar e programar as condições legais, logísticas e protocolares inerentes à celebração de acordos ou protocolos com o Governo da República ou Governo Regional, bem como entidades ou instituições públicas ou privadas de âmbito nacional ou regional e acompanhar a sua execução.

2 - Assegurar a correspondência protocolar com entidades oficiais, nacionais e estrangeiras, bem como a marcação de audiências protocolares.

3 - Proporcionar o apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal.

4 - Elaborar e atualizar permanentemente mapas de controlo sobre os pedidos efetuados pelas Juntas de Freguesia à Câmara Municipal.

5 - Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre a Câmara Municipal e as entidades a que se refere o presente artigo.

6 - Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens superiores.

Artigo 21.º

Serviços Urbanos, Ambiente, Resíduos, Água e Rede Viária

Aos Serviços Urbanos, Ambiente, Resíduos, Água e Rede Viária competem, designadamente:

1 - Garantir a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;

2 - Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;

3 - Garantir a limpeza e funcionamento das instalações sanitárias públicas;

4 - Assegurar desinfestações e desratizações;

5 - Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais à sua guarda;

6 - Assegurar o funcionamento das Estações Elevatórias;

7 - Assegurar a qualidade de água para consumo humano;

8 - Manter atualizado o cadastro de sistemas de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais e assegurar a sua gestão;

9 - Recolher e tratar dados estatísticos sobre qualidade de água, por forma a prestar informações às entidades oficiais;

10 - Assegurar os procedimentos de faturação, leitura, cobrança e demais ações administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas, esgotos e resíduos sólidos urbanos;

11 - Organizar os processos e proceder à emissão de contratos de consumo de água, bem como a todas as alterações aos registos dos consumidores;

12 - Promover a liquidação dos valores cobrados pelos bancos, CTT, multibanco ou outros e efetuar o processamento das respetivas receitas eventuais;

13 - Assegurar a receção e liquidação dos processos de ramais domiciliários e vistorias a ramais de esgotos.

14 - Preparar propostas anuais para a aquisição, abate e manutenção de viaturas e máquinas, em colaboração com outros sectores;

15 - Elaborar as requisições internas de combustíveis e lubrificantes, providenciando pela utilização dos mesmos consoante as condições de trabalho e o tipo de máquina ou viatura;

16 - Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais e a manutenção programada de todas as máquinas e viaturas;

17 - Participar nas vistorias e diligências diversas, a iniciativa do Município ou requerimento de particulares;

18 - Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas e máquinas na sua dependência;

19 - Controlar a situação dos documentos necessários à circulação das viaturas e máquinas;

20 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à oficina de mecânica auto;

21 - Conduzir viaturas ligeiras, pesadas e máquinas e veículos especiais e apoiando na carga e descarga dos bens transportados;

21 - Conduzir máquinas pesadas de movimentação de terras, gruas ou veículos destinados à limpeza urbana ou recolha de resíduos sólidos, manobrando todos os sistemas hidráulicos ou mecânicos complementares das mesmas;

22 - Executar todos os trabalhos de conceção, montagem e instalação elétrica, de acordo com as normas legais, garantido a conservação, manutenção e bom funcionamento dos equipamentos, instalações e serviços

Artigo 22.º

Serviço de Infraestruturas e Equipamentos Municipais

Ao Serviço e Infraestruturas e Equipamentos Municipais compete, designadamente:

1 - Programar e assegurar por administração direta, a construção, reparação e conservação das infraestruturas, equipamentos sociais, mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal, designadamente: arruamentos, estradas, caminhos municipais e estacionamentos; infraestruturas de águas pluviais; infraestruturas de abastecimento de água; infraestruturas de águas residuais domésticas; parques e jardins; edifícios municipais e equipamentos de educação. Programar e assegurar os serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos; e o tratamento seletivo dos mesmos; limpeza e embelezamento de espaços públicos e cemitérios; executar os trabalhos de carpintaria que integram as obras, segundo os projetos aprovados;

2 - Elaborar anualmente um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros fatores programados no tempo;

3 - Colaborar na preparação de programas de concurso e cadernos de encargos para a realização dos trabalhos no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo, sempre que os trabalhos sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;

4 - Colaborar na preparação de programas de concurso e cadernos de encargos para a aquisição de materiais e equipamentos, a utilizar no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos referidos no n.º 1 deste artigo, nos casos em que legalmente se justifique;

5 - Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infraestruturas e equipamentos anteriormente referidos;

6 - Participar em colaboração com outros serviços no acompanhamento de obras financiadas pelos Fundos Comunitários;

7 - Promover e proceder à manutenção de toda a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos municipais;

8 - Proceder à abertura de covas destinadas a inumação de cadáveres, à exumação de restos mortais.

9 - Executar trabalhos de carácter manual de conservação dos espaços do cemitério;

10 - Executar trabalhos de conservação e limpeza de pavimentos, bermas e valetas;

11 - Proceder à conservação e à manutenção preventiva dos equipamentos, ferramentas e materiais que lhe estejam afetos;

12 - Executar tarefas em alvenaria, reboco de muros e outras estruturas, assim como outros trabalhos conexos e necessários aos mesmos;

13 - Assentar manilhas, azulejos e ladrilhos;

14 - Aplicar camadas de argamassas de gesso em superfícies de edificações para o que utiliza ferramentas manuais adequadas;

15 - Executar as tarefas fundamentais de pedreiro, em geral de assentador de manilhas de grés e cimento, e do ladrilhador;

16 - Executar operações de caiação a pincel ou com outros dispositivos;

17 - Aparelhar pedra em grosso;

18 - Executar alvenaria de pedra, tijolos ou blocos de cimento, podendo fazer o respetivo reboco;

19 - Proceder ao assentamento de manilhas, tubos e cantarias;

20 - Executar muros ou estruturas simples, com ou sem armaduras, bem como outros trabalhos similares.

21 - Executar todos os trabalhos de pintura, com a respetiva preparação dos espaços, dos meios e produtos necessários, nos diversos espaços;

22 - Executar trabalhos de conservação e limpeza de pavimentos, bermas e valetas e vias municipais;

23 - Executar trabalhos diversos de conservação e manutenção das vias municipais, passeios e outros;

24 - Promover a construção, arborização e conservação de Parques, Jardins e outros espaços verdes;

25 - Desenvolver ações de desinfestação e de combate a pragas e doenças vegetais;

26 - Promover a conservação, e ou reparação e ampliação do Cemitério Municipal;

27 - Garantir a limpeza e funcionamento das instalações sanitárias públicas;

28 - Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;

29 - Assegurar desinfestações e desratizações;

30 - Promover a construção, arborização e conservação de Parques, Jardins e outros espaços verdes;

31 - Desenvolver ações de desinfestação e de combate a pragas e doenças vegetais;

32 - Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outros agentes sociais sempre que determinado pela Câmara Municipal;

Artigo 23.º

Serviço de Transição Digital

Ao Serviço de Transição Digital compete, designadamente:

Propor e acompanhar a implementação das medidas necessárias para a transição e transformação digital dos serviços da Câmara Municipal tendo em vista:

a) Potenciar as competitividades do concelho das Lajes do Pico apostando significativamente na transição digital do mesmo;

b) Apostar e reforçar uma sociedade baseada no conhecimento que promova uma maior inclusão dos cidadãos;

c) Criar condições para prestar melhores serviços e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida ao cidadão assim como na valorização ao concelho das Lajes do Pico;

d) Reforçar o papel fundamental na adoção de poderes ágeis e abertos facilitando o acesso dos cidadãos a serviços públicos mais próximos e conectados;

e) Potenciar a promoção da oferta de serviços mais eficientes bem como da simplificação e eficiência dos processos internos.

Artigo 24.º

Escola Municipal de Música

À Escola Municipal de Música compete:

1 - Executar as políticas municipais de apoio e incentivo à formação dos músicos das filarmónicas, bem como de todos os cidadãos, na aprendizagem nas diversas áreas de formação musical;

2 - Organizar eventos relacionados com a temática da música;

3 - Dirigir as orquestras municipais existentes;

4 - Preparar e organizar o festival Baleia de Marfim;

5 - Promover ações dinamizadoras da marca «Lajes do Pico - Concelho da Música».

SECÇÃO III

Unidades orgânicas

Artigo 25.º

Unidades orgânicas

O Município das Lajes do Pico estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Unidade Administrativa e Financeira;

b) Unidade de Urbanismo e Planeamento.

Artigo 26.º

Unidade Administrativa e Financeira

À Unidade Administrativa e Financeira compete, designadamente:

1 - Garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento dos serviços municipais, e a administração financeira e patrimonial com critérios de racionalidade e eficácia na afetação de recursos humanos e financeiros.

2 - Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente e aos Vereadores com competências delegadas, bem como apoiar as reuniões da Câmara Municipal no que respeita à elaboração de convocatórias, agendas e atas.

3 - Assegurar o apoio técnico-administrativo à Assembleia Municipal nomeadamente ao Presidente, à Mesa e aos Grupos Municipais bem como prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal, nomeadamente no que respeita à elaboração de convocatórias, agendas e atas.

4 - Organizar, dinamizar e gerir o setor recursos humanos, assegurar o processamento de remunerações e outros abonos aos trabalhadores municipais.

5 - Apoiar os serviços municipais na identificação de necessidades de planeamento de recursos humanos, de modo a assegurar a elaboração e gestão do mapa de pessoal do Município, bem como outros instrumentos de planeamento.

6 - Gerir o mapa de férias e acompanhar a sua execução.

7 - Assegurar a avaliação sistemática do clima organizacional, analisando os resultados obtidos e propondo medidas de melhoria.

8 - Assegurar as medidas necessárias no âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho, designadamente na identificação e avaliação dos riscos profissionais, na melhoria das condições de trabalho, assegurando a implementação das medidas que assegurem as competências municipais em matéria de Higiene e Segurança no Trabalho.

9 - Elaborar a proposta de mapa de pessoal e o balanço social do Município, bem como o recrutamento e seleção de trabalhadores.

10 - Instruir todos os processos referentes a aposentação, prestações sociais dos trabalhadores e acidentes de serviço.

11 - Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos necessários às atividades do Município; implementação das aplicações.

12 - Informar sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático

13 - Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes;

14 - Emitir horários de funcionamento.

15 - Emitir certificados de residência dos cidadãos da UE.

16 - Tratar do Expediente eleitoral.

17 - Proceder ao licenciamento de transporte de aluguer de Taxi.

18 - Assegurar a gestão do Cemitério Municipal.

19 - Receber, registar e distribuir o expediente diário.

20 - Efetuar o recebimento, armazenamento e fornecimento mediante entrega de requisição dos materiais.

21 - Apoiar na gestão de existências;

22 - Efetuar contagens físicas.

23 - Apoiar as equipas de limpeza.

24 - Assegurar o atendimento telefónico.

25 - Assegurar a prestação de serviços de reprografia.

26 - Elaborar os documentos provisionais do Município.

27 - Elaborar os documentos de prestação de contas.

28 - Garantir os procedimentos contabilísticos inerentes à execução do Orçamento do Município.

29 - Dar cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal;

30 - Efetuar o recebimento das receitas municipais e o pagamento das despesas autorizadas, bem como a conferência dos respetivos documentos; registo contabilístico das operações orçamentais, garantir o cumprimento da norma de controlo interno e promover a cabimentação das despesas.

31 - Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efetuados.

32 - Efetuar depósitos e levantamentos.

33 - Proceder aos pagamentos.

34 - Elaborar relações de cobrança e balancetes diários.

35 - Elaborar resumos diários de tesouraria.

36 - Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços, locação de bens e realização de empreitadas.

37 - Assegurar a celebração de contratos de fornecimento contínuo para os bens de consumo permanentes.

38 - Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente atualização dos registos, quer dos bens móveis, quer dos bens imóveis, estabelecer os critérios de amortização de património afeto aos serviços, na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica e proceder ao abate e alienação de bens patrimoniais.

39 - Efetuar registos que sejam da responsabilidade do Município e assegurar o respetivo expediente.

40 - Proceder à atualização anual do cadastro e inventário, incluindo as avaliações e reavaliações permitidas por lei.

41 - Assegurar os procedimentos de faturação, leitura, cobrança e demais ações administrativas concernentes ao desenvolvimento e funcionamento dos serviços de águas, esgotos e resíduos sólidos urbanos;

42 - Organizar os processos e proceder à emissão dos contratos de consumo de água, bem como a todas as alterações aos registos dos consumidores.

Artigo 27.º

Unidade de Urbanismo e Planeamento

À Unidade de Urbanismo e Planeamento compete, designadamente:

1 - Assegurar o estudo e elaboração de projetos de pequena dimensão, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos.

2 - Proceder à medição e orçamento das obras executadas pelo serviço.

3 - Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para efeitos de cálculo de taxas e estatísticas.

4 - Proceder a levantamentos topográficos.

5 - Fornecer plantas topográficas e reproduzir desenhos.

6 - Prestar apoio topográfico aos outros serviços municipais.

7 - Verificar a implantação de edifícios.

8 - Apreciar as consultas prévias de loteamento (viabilidades) e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar.

9 - Acompanhar a execução física de obras referentes a delegações de competências das Juntas de Freguesia e elaborar informações sobre a situação das mesmas.

10 - Conduzir os procedimentos inerentes à fase de consulta pública dos processos de avaliação de impacte ambiental promovidos por entidades externas ao Município, ou pelo mesmo.

11 - Assegurar em consonância com outros serviços Municipais, o cumprimento do PDM, no que concerne a todas as componentes ambientais.

12 - Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos se solicitado.

13 - Elaborar projetos de arquitetura quando solicitados, no respeito dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de qualificações profissionais.

14 - Proceder ao acompanhamento do PDM e outros planos municipais de ordenamento do território.

15 - Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros.

16 - Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras.

17 - Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente os pareceres técnicos necessários.

18 - Preparar todos os processos para decisão superior.

19 - Dar cumprimento e seguimento a todos os atos administrativos relacionados com o serviço de obras.

20 - Proceder à fiscalização das obras de edificação por forma a garantir que as mesmas decorrem de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos.

21 - Elaborar autos de notícia, em geral, que decorram de atividades que importem fiscalização municipal.

22 - Propor autos de embargo.

23 - Proceder à fiscalização das obras de edificação, por forma a garantir que as mesmas decorrem de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos.

24 - Elaborar, em especial, autos de notícia sempre que seja detetada a execução de obras de edificação em desacordo com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento, ou a utilização de edificações sem autorização de utilização.

25 - Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respetivos autos destinados à emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização.

26 - Informar sobre pedidos de ocupação da via pública por motivos de obras.

27 - Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas ou não objeto de controlo prévio, em geral, ou de atividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município.

28 - Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis e regulamentos, assegurando o seu acatamento.

29 - Proceder à fiscalização das obras de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorrem de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento ou comunicação prévia e dentro dos prazos concedidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e interpretação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Complemento e especificação das atividades e funções previstas

A enumeração das atividades e tarefas dos serviços não têm carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência ou deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Mapa de pessoal

O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal, de dimensão ajustada às necessidades, elaborado nos termos do artigo 29.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 31.º

Organograma

A estrutura orgânica flexível da Câmara Municipal das Lajes do Pico é representada pelo organograma em anexo ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogada a organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico constante do Aviso 9366/2010, publicado no Diário da República 2.ª série de 10 de maio, bem como as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

314529621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4659231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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