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Edital 974/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal das Habitações Sociais do Município de Estarreja

Texto do documento

Edital 974/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal das Habitações Sociais do Município de Estarreja.

Diamantino Manuel Sabina, presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou na sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 11 de junho de 2021, a 1.ª alteração ao Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja. Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vai ser afixado no Edifício dos Paços do Concelho e publicado na página da internet da Câmara Municipal,

www.cm-estarreja.pt e que seguidamente se transcreve.

30 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Diamantino Sabina, Dr.

Nota Justificativa

Considerando o quadro legal das atribuições e competências das autarquias locais, consolidado na Lei 75/2013, de 12 de novembro, que incumbe aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e desenvolvimento social, previstos nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida Lei, a Câmara Municipal de Estarreja, fundamentada no pressuposto de que uma habitação condigna é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa e representa um dos vetores essenciais para a valorização e dignificação da qualidade de vida dos munícipes, tem vindo a desenvolver um papel ativo no combate à pobreza e na promoção da inclusão social.

Considerando que o regime jurídico de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado definido na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, sofreu significativas alterações introduzidas pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, impõe-se a necessidade de proceder à alteração do Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja, n.º 04/2015, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 10/12/2015 e pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada em 21/12/2015, publicado na 2.ª serie do Diário da República n.º 41, de 29 de outubro de 2016.

Neste contexto, o presente Projeto de Regulamento com fundamento na atualização mencionada, e assente no princípio da igualdade no sentido de combater as desigualdades sociais e na intervenção institucional de parceria e cooperação, define e disciplina as regras e condições aplicáveis à atribuição e gestão de habitações do Município de Estarreja, em regime de arrendamento apoiado no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, no pressuposto de garantir habitação condigna às famílias que, por motivos de ordem socioeconómica, muito dificilmente o conseguem de forma autónoma.

Pelo exposto, entende-se que os custos inerentes à construção e conservação das habitações municipais suportados e a suportar para garantir o acesso a uma habitação condigna a pessoas de escassos recursos económicos, estão claramente justificados e superados, em larga medida, pelo benefício que possibilita como resposta a situações de necessidade social.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a reunião de Câmara, de 11 de março de 2021, deliberou submeter o projeto de Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado no Diário da República n.º 62/2021, 2.ª série, de 30.03.2021, e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto de Regulamento das Habitações Sociais do Município de Estarreja, foi aprovado pela Câmara Municipal de Estarreja, por deliberação 153/2021, de 11/06/2021, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja, na reunião ordinária, de 25/06/2021, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e definições

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e enquadra-se no disposto nos artigos 65.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto artigo 23.º, n.º 2, alínea h), i) e m), artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; e no disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 agosto e no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições aplicáveis à atribuição e gestão de habitações em regime de arrendamento apoiado, propriedade do Município de Estarreja, no âmbito da legislação vigente, nomeadamente Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua nova redação, conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 agosto, ou do regime legal que lhe vier a suceder, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil, do Código do Procedimento Administrativo e do Novo Regime de Arrendamento Urbano.

2 - O presente regulamento aplica-se também aos arrendatários e respetivos agregados familiares das habitações sociais propriedade do Município de Estarreja.

3 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedecem as relações de utilização das habitações sociais propriedade do Município de Estarreja, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum das mesmas.

4 - A atribuição de habitações a entidades da administração central ou a instituições particulares de solidariedade social destinadas ao desenvolvimento de programas de âmbito socioeducativo é efetuada por deliberação da Câmara Municipal, que define as condições de adequação e de utilização das habitações em função das necessidades que justificam a atribuição.

Artigo 3.º

Objetivo

O objetivo do presente regulamento é proporcionar aos munícipes de Estarreja, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições para aceder ao arrendamento do mercado privado, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional.

Artigo 4.º

Definições/Conceitos

Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iii) Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação com o titular da ocupação do fogo;

b) Agregado monoparental - aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).

c) Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) Deficiente - A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, atualizado anualmente por Portaria.

g) Rendimento Mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

Os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.

h) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante do fator de capitação, de acordo com o disposto na alínea e), do presente artigo.

i) Rendimento mensal per capita - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal corrigido e o total das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, o qual será calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;

j) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside e onde tem organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

k) Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição mínima garantida a todos os trabalhadores, fixada anualmente, nos termos legais aplicáveis.

l) Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 5.º

Fins Habitacionais

1 - As habitações arrendadas no regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo nelas ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e oneroso ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 - Compete ao Município assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação das habitações.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Os munícipes e respetivo agregado familiar que reúnam cumulativamente as condições previstas no artigo 7.º e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 8.º do presente regulamento, em conformidade com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, ou do regime legal que lhe vier a suceder, podem aceder aos processos de atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado.

2 - Para aplicação do presente regulamento, integra o agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem em economia comum e que tenham autorização municipal para residir na habitação, previsto na alínea a) do artigo 4.º deste regulamento.

3 - A qualidade de arrendatário pode ser assumida por um ou por ambos os cônjuges ou equiparados.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

Podem candidatar-se a uma habitação Municipal em regime de arrendamento apoiado, os munícipes de Estarreja que reúnam as condições cumulativas definidas, nos termos da lei, para acesso à atribuição de habitação abaixo mencionadas:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão nacional ou estrangeiro detentor de título válido de permanência em território português, com residência permanente no município há pelo menos dois anos, que reúna as condições estabelecidas no presente regulamento e que não esteja em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.

c) Estar recenseado no concelho há dois ou mais anos;

d) Residir em local que não reúna requisitos mínimos de segurança e salubridade e que deste modo não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar;

e) O rendimento mensal, per capita, do agregado familiar não ultrapasse o valor máximo previsto na tabela constante das alíneas i) do artigo 4.º;

f) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, coproprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

g) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer outro apoio para fins habitacionais;

h) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja titular de uma habitação social atribuída pelo Município de Estarreja;

i) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a beneficiar de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvaguardando-se as exceções decorrentes de calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social.

j) Nenhum elemento do agregado familiar do candidato, enquanto titular do arrendamento, tenha sido sujeito a ação de despejo ou abandonado a habitação sem comunicação prévia à Câmara Municipal;

k) Aceitar o compromisso para integrar ações definidas no âmbito da intervenção socioeducativa, quando entendidas como necessárias.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Não serão admitidas as candidaturas à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado:

a) De munícipes que não se encontrem nas condições previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento;

b) De munícipes que prestem declarações falsas ou omitam informação relevante;

c) Não tenham sido instruídas com todos os documentos ou nos termos exigidos no processo de concurso, a aprovar pela Câmara Municipal de Estarreja, e previsto no artigo 15.º deste regulamento;

d) De munícipes que tenham ocupado ilicitamente ou tenham sido sujeitos a despejo de uma habitação pertencente a entidades das administrações direta e indireta do estado, autarquias locais e outras previstas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

e) Quando o candidato ou qualquer elemento do agregado familiar tenha visto caducar ou cessar o direito de ocupação de uma habitação social no Município de Estarreja, com fundamento em incumprimento das obrigações decorrentes do regime de arrendamento apoiado;

f) Quando o agregado ou um dos seus elementos tenham condutas que possam colocar em causa a paz e segurança do parque habitacional;

g) Quando subsistir dívida referente a rendas de habitação social para com o Município de Estarreja ou qualquer organismo público, independentemente de ter caducado ou cessado o direito de ocupação de habitação social ou o contrato de arrendamento apoiado;

h) Cedam a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

i) O disposto na alínea d) do presente artigo não impede que o Município de Estarreja em função da situação prossiga com o procedimento criminal aplicável ao caso nos termos legais.

j) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

k) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;

l) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

2 - As situações descritas nas alíneas j) e k, não serão consideradas como impedimento, se à data da celebração do contrato de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

Artigo 9.º

Regime de Atribuição

1 - O acesso e a atribuição das habitações sociais do Município de Estarreja em regime de arrendamento apoiado são regidos pelo disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e subsidiariamente pelo Código de Procedimento Administrativo, Código Civil e Novo Regime de Arrendamento Urbano.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.

3 - A atribuição de habitações municipais em regime de arrendamento apoiado será efetuada, preferencialmente, mediante procedimento de concurso por classificação, nos termos legais e do presente Regulamento.

4 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere à Câmara Municipal de Estarreja o direito de aceder aos dados pessoais do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados no artigo 31.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

5 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 10.º

Procedimento e critérios de Atribuição

1 - A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município de Estarreja efetua-se, preferencialmente, mediante procedimento de concurso por classificação previsto no presente Capítulo do Regulamento e em conformidade com o definido no artigo 8.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e num período definido pela Câmara Municipal, com validade de um ano a partir da publicação data definitiva.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto de habitações e visa a atribuição das mesmas em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e ponderação definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Estarreja.

3 - Os concorrentes são classificados por ordem decrescente de pontos obtidos, resultante da aplicação de uma matriz de pontuação, a aprovar em reunião de Câmara, e a constar do edital de abertura de candidaturas, nos termos do presente Regulamento.

4 - No caso de empate entre concorrentes, será considerada a avaliação dos seguintes critérios:

a) Condições de insalubridade da habitação;

b) Menor rendimento per capita mensal;

c) Número de crianças no agregado familiar;

d) Situações de vulnerabilidade e emergência social, decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações consideradas socialmente relevantes pelos serviços de Ação Social, nomeadamente famílias monoparentais que integrem menores e pessoas vítimas de violência doméstica, sob proposta ao executivo;

e) Candidato e elementos do agregado familiar, portadores de deficiência e incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;

f) Candidato e elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

g) Agregados familiares com necessidades de realojamento decorrente de operações urbanísticas de responsabilidade municipal, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

h) Agregados familiares com processo judicial, de ação de despejo ou outra natureza tendente à perda de habitação, a decorrer ou com sentença transitada em julgado e com realojamento solicitado pelo tribunal;

i) Maior tempo de residência no concelho de Estarreja.

5 - O Município, sempre que existirem habitações devolutas disponíveis, procede à abertura de concurso pelo prazo de 30 dias, após decisão camarária.

6 - A atribuição do direito à habitação tem por base a avaliação das condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados.

7 - A Câmara Municipal pode optar por um dos outros tipos de procedimentos legalmente previstos, designadamente o concurso por sorteio ou o concurso por inscrição, em função de critérios de ponderação para a hierarquização estabelecidos para o efeito pela Câmara Municipal de Estarreja.

8 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá atribuir habitações em regime de arrendamento apoiado sem aplicação das regras do regime concursal, quando as mesmas se mostrem incompatíveis com a natureza da situação, a indivíduos e/ou agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) De necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades, risco de ruína ou falta de condições de segurança do imóvel;

b) De vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.

Artigo 11.º

Critérios de Ponderação

A atribuição das habitações será determinada em função da adequação da habitação à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, tendo por base a tabela prevista na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e que se apresenta:

a) Tipologia T2 - agregado familiar com 1 ou 2 pessoas;

b) Tipologia T2 a T3 - agregado familiar de 2 a 3 pessoas;

c) Tipologia T3 a T4 - agregado familiar 3 ou mais pessoas.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - O período de candidaturas para atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado é definido pela Câmara Municipal.

2 - A abertura das candidaturas será publicitada através da afixação de Editais no edifício dos Paços do Concelho, Juntas de Freguesia e locais do estilo, e na página da internet da Câmara Municipal (http://www.cm-estarreja.pt), e divulgada pelas entidades parceiras da rede social e nos meios de comunicação social local, devendo conter a seguinte informação:

a) Tipo, data e prazo de concurso;

b) Identificação e tipologia das habitações;

c) Regime do arrendamento;

d) Condições e critérios de acesso ao concurso;

e) Critérios de atribuição de habitação;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

Artigo 13.º

Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da respetiva candidatura, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

Artigo 14.º

Presunção de Rendimentos

1 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou inexistente e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) um dos seus elementos exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;

b) um dos seus elementos seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;

c) um dos seus elementos realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, cabe à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social elaborar relatório técnico apresentando os respetivos factos e indícios.

3 - As presunções referidas no n.º 1 do presente artigo são refutáveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação.

4 - No ato da presunção referida no n.º 1 do presente artigo, compete à Câmara Municipal estabelecer o rendimento mensal per capita do agregado familiar, de acordo com a legislação em vigor, não podendo este ultrapassar 70 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

5 - Após receber a notificação mencionada no número anterior, o candidato pode pronunciar-se, de acordo com o prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, devendo juntar todos os documentos comprovativos dos factos.

6 - A não pronúncia do candidato, no prazo previsto no número anterior, equivale à aceitação do montante fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Procedimento concursal

Artigo 15.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de uma habitação deverá ser apresentada através do preenchimento de formulário próprio a fornecer pela Autarquia, em suporte digital, na página da internet do Município ou em suporte de papel no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), onde devem ser apresentados pelo próprio ou pelo seu representante legal.

2 - Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio a fornecer pela Autarquia, em suporte digital, na página da internet do Município ou em suporte de papel no Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), onde devem ser apresentados pelo próprio ou pelo seu representante legal.

3 - Juntamente com o formulário, devem ser entregues cópias dos seguintes documentos:

a) Documentos de Identificação civil e fiscal do requerente e dos membros do respetivo agregado familiar, designadamente Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou Autorização de Residência, Cartão de Contribuinte e Cartão de Segurança Social;

b) Certidão ou documento comprovativo do número de eleitor de todos os elementos do agregado com mais de 18 anos;

c) Certidão da junta de freguesia comprovativa da composição do agregado familiar e tempo de residência do concelho;

d) Documento de autorização de residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional, caso se aplique;

e) Recibos de vencimentos relativos aos três últimos meses, de todos os elementos do agregado familiar que exerçam algum tipo de atividade laboral remunerada, à data da instrução da candidatura;

f) Última declaração de I.R.S e/ou I.R.C e respetivas notas de liquidação ou em caso de inexistência, declaração negativa de rendimentos emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Declaração, sob compromisso de honra, mencionando a atividade profissional e o rendimento obtido por exercício de trabalho temporário ou de caráter incerto, dos elementos do agregado familiar nesta situação (por exemplo: recibos verdes ou declaração passada pelo próprio com indicação dos valores médios auferidos mensalmente com atividade laboral/comercial, por conta própria);

h) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego, dos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, com indicação do início da situação de desemprego;

i) Declaração, sob compromisso de honra, relativa a outros rendimentos do agregado familiar, quando se aplique;

j) Declaração de vínculo à Segurança Social dos elementos do agregado familiar, comprovativa de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho relativos aos últimos três meses anteriores à data do requerimento (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção), com indicação do início da atribuição da prestação e dos montantes recebidos;

k) Documento comprovativo da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos, quando se aplique;

l) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a existência ou não de bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

m) Declaração das instituições bancárias onde sejam identificados os depósitos bancários, ações, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, ou, em caso de inexistência destes, declaração negativa do requerente, na qual declara esta situação sob compromisso de honra;

n) Documentos comprovativos das despesas com a renda da habitação, saúde (doenças crónicas e incapacitantes devidamente comprovadas pelos serviços competentes e da necessidade de medicação específica, bem como declaração da farmácia relativa à aquisição desta medicação) e educação do agregado familiar (livros e materiais escolares, refeições, transporte, outras a avaliar);

o) Comprovativo da situação escolar dos elementos dependentes com idade inferior a 26 anos, que frequentem estabelecimento de ensino e não aufiram rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

p) Atestado médico de incapacidade multiusos dos elementos do agregado familiar que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, quando se aplique;

q) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura.

Artigo 16.º

Organização das candidaturas

1 - A organização das candidaturas para efeito de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado são da competência da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social.

2 - Após receção das candidaturas, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social fará uma apreciação liminar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do termo do prazo.

3 - Caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato será notificado pela Câmara, através de carta registada com aviso de receção, para num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, para audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Dentro do prazo referido no presente artigo, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social elaborará informação sobre as candidaturas admitidas e excluídas, para despacho superior, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma.

5 - No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido à devida correção da candidatura no prazo previsto, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou vereador com delegação de competência para o efeito.

6 - Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 17.º

Análise das Candidaturas

1 - Depois de admitidas as candidaturas, compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social proceder à sua análise, dispondo para o efeito de 40 (quarenta) dias seguidos, a contar do termo do prazo de apresentação de candidatura previsto no artigo 15.º

2 - Cada candidatura será objeto de análise técnica de acordo com os critérios de seleção resultante da aplicação da matriz de pontuação da respetiva taxa de priorização mencionada no artigo 10.º, n.º 3, do presente regulamento, e consoante a respetiva ponderação.

3 - Na análise das candidaturas, quando a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, entender ser pertinente, poderá solicitar informação adicional e documentos de suporte, bem como confirmar ou complementar dados junto das Juntas de Freguesia ou qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanham ou tenham acompanhado a família.

4 - A análise técnica referida no n.º 2 do presente artigo, integra a realização de vistoria conjunta entre a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social e Divisão de Projetos e Obras Municipais para análise da situação habitacional, com respetivo registo fotográfico, e parecer de técnico competente.

5 - Consoante a ponderação obtida em resultado da aplicação dos critérios de seleção e classificação, bem como das regras de prioridade, previstos nos artigos 4.º e 10.º e constantes da matriz mencionada no n.º 2 do presente artigo, os candidatos constarão de uma lista de classificação provisória que deve conter a hierarquização das candidaturas, por ordem decrescente, e a indicação das tipologias adequadas ao agregado familiar dos candidatos.

6 - Caso exista mais de uma candidatura com a mesma pontuação e não existam habitações em número suficiente para atribuição, a decisão de atribuição deverá reger-se pelos critérios de prioridade previstos no artigo 10.º, n.º 4.

7 - A lista de atribuição por classificação referida no n.º 5 deste artigo, tem caráter provisório e deve ser divulgada nos locais previstos no artigo 12.º, n.º 2 do regulamento, cabendo um prazo de reclamação de 10 (dez) dias úteis.

8 - Sobre a matéria de reclamação é proferida decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respetiva apresentação.

9 - Findo o prazo previsto no número anterior, e após análise das eventuais reclamações e aprovação da Câmara Municipal, é afixada no prazo máximo de 30 dias, nos locais indicados no n.º 7 do presente artigo, a respetiva lista de atribuição definitiva, com menção do caráter efetivo e suplente do concorrente e do local e horas em que o processo de atribuição pode ser consultado por qualquer concorrente.

10 - A lista provisória e a lista definitiva são afixadas no edifício dos Paços do Concelho, e outros locais de estilo que venham a ser julgados convenientes, após aprovação da Câmara Municipal.

11 - Os candidatos suplentes com a pontuação mais elevada substituem os candidatos efetivos que recusem a atribuição que lhes foi destinada, sendo-lhes atribuídas as frações que venham a ficar devolutas e regressem à posse do Município, no prazo de duração do concurso.

Artigo 18.º

Atribuição de habitação

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a de tipologia adequada à composição do agregado familiar, tendo em conta os critérios definidos no artigo 11.º do presente regulamento, de forma a evitar as situações de sobreocupação ou subocupação e de acordo com as habitações devolutas disponíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, a título excecional e caso se verifique falta de disponibilidade de habitações compatíveis, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher e se demonstre adequada para o uso como residência dos seus elementos, nos seguintes casos:

a) As situações que justifiquem o alojamento urgente e prioritário, motivadas por emergência social grave;

b) Em casos especiais devidamente fundamentados que, por razões ligadas a mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, se justifique a atribuição de uma habitação com tipologia diferente;

3 - As situações previstas no número anterior serão analisadas de forma a se proceder à transferência para uma habitação de tipologia adequada, quando disponível.

Artigo 19.º

Decisão

A decisão da atribuição da habitação, com base na informação da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social em conformidade com as regras definidas no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal, enquanto órgão executivo do Município de Estarreja.

CAPÍTULO IV

Habitações e ocupação

Artigo 20.º

Contrato de arrendamento

1 - A formalização da atribuição e aceitação da habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada através da celebração de um contrato de arrendamento.

2 - O contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, regendo-se pelo disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

3 - O contrato de arrendamento é celebrado por escrito, contendo, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.ºº 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e deve ser assinado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

4 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

5 - Poderão também vir a ser definidos pela Câmara Municipal outros meios complementares no âmbito da celebração de contrato, nomeadamente por via eletrónica.

6 - Do contrato de arrendamento devem constar, entre outros, as seguintes menções:

a) O regime legal de arrendamento;

b) A identificação do presidente da Câmara ou de quem representa o município no ato e em que qualidade;

c) A identificação do(s) arrendatário(s) e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização da habitação;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar e sempre que as alterações previstas na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, o determine;

i) Data da celebração;

j) O valor real da renda sem apoio, para efeito meramente informativo.

7 - As alterações efetuadas ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.

8 - A transferência de habitação a título definitivo implica a celebração de novo contrato.

9 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 21.º

Titularidade do Contrato

1 - O direito de utilização e ocupação das habitações sociais é atribuído aos representantes de cada agregado familiar, a quem será entregue a titularidade da ocupação da habitação.

2 - Em situação de casamento ou de união de facto comprovada há pelo menos 2 (dois) anos, a titularidade é atribuída a ambos os elementos, constando os mesmos do respetivo título de ocupação.

3 - Os titulares do contrato de arrendamento são responsáveis pela utilização da habitação pelo seu agregado, cabendo-lhes igualmente o dever do cumprimento por parte de todos os elementos do agregado familiar das normas legais e regulamentares aplicáveis à utilização da habitação e espaços comuns, nomeadamente as constantes do presente regulamento.

Artigo 22.º

Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual

período, nos termos do previsto no artigo 19.º da Lei n.ºº 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 23.º

Ocupação da habitação

1 - Os titulares da habitação e o respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação atribuída no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega das respetivas chaves.

2 - A não ocupação efetiva da habitação, por período mínimo de seis meses, determinará a cessação do contrato de arrendamento, ficando o Município de Estarreja investido no poder de tomar posse da mesma nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei 81/2014, de 14 de dezembro, na sua atual redação.

3 - As habitações municipais atribuídas no regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente a residência permanente dos titulares do contrato e respetivos agregados familiares, prevista nos termos da alínea j) do artigo 4.º deste regulamento, não podendo dar-lhe outro fim que não o doméstico.

4 - Nas habitações é expressamente interdito o exercício de qualquer atividade profissional pelos titulares do contrato de arrendamento, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, ou de qualquer tipo de utilização diverso do fim a que se destina, sendo igualmente proibida a prática nas habitações de qualquer atividade ou práticas ilícitas, e igualmente todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores e perturbações para o normal funcionamento do edifício e suas habitações.

5 - A manutenção do direito à ocupação da habitação encontra-se sempre condicionada ao preenchimento das condições de acesso a habitação que determinaram a atribuição do fogo, fixadas no presente regulamento e na lei em vigor.

6 - A alteração dos pressupostos e condições de ocupação das habitações sociais, nos termos previstos no presente regulamento, confere ao Município de Estarreja o direito de determinar a cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação.

Artigo 24.º

Cessação do direito à ocupação da habitação

1 - A não residência permanente e efetiva na habitação e a sua não utilização têm as consequências previstas no presente regulamento e na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente no que respeita à cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação, desencadeando-se o respetivo procedimento para o efeito.

2 - Considera-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva na habitação nem utiliza a habitação em permanência, quando se ausenta por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos na alínea b) do artigo 24.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, existindo indícios sérios e fiáveis de habitação desabitada, nomeadamente:

a) Quando o agregado familiar nunca esteja presente na habitação, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia, pelos serviços municipais ou outras entidades;

b) Inexistência de fornecimento de serviços essenciais de água, eletricidade e gás à habitação em questão, ou ausência de consumos de água, eletricidade e ou gás, por um período superior a 6 (seis) meses, ou registo, por um período superior a 6 (seis) meses, de níveis mínimos de consumo de água, eletricidade e ou gás não condicentes com um normal uso habitacional, tendo em conta, por exemplo, a média do serviço e do histórico daquela habitação;

c) Caixas de correio, sistemática e visivelmente lotadas, nomeadamente com notificações, publicidade diversa e com notória falta de utilização pelo respetivo agregado;

d) Contactos telefónicos sucessivos, em vários dias e a diversas alturas do dia, para o telefone fixo, caso exista, sem que alguém atenda o telefone;

e) Outras informações recolhidas ou fornecidas por entidades e autoridades públicas, que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.

Artigo 25.º

Alterações do agregado familiar

1 - Qualquer alteração na composição do agregado familiar deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito, anexando os respetivos documentos comprovativos, ao Município de Estarreja, para a autorização e atualização, nomeadamente:

a) Nascimento de descendentes do titular do arrendamento;

b) Constituição do vínculo de adoção, pelo titular do arrendamento;

c) Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;

d) Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar;

e) Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.

2 - As situações previstas no número anterior são verificadas e analisadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal, podendo determinar a transferência do agregado para uma habitação com tipologia mais adequada à sua nova composição, caso se verifique disponibilidade no parque habitacional do Município.

3 - Nas situações de conflito conjugal, o casal terá que recorrer às instâncias legais e judiciais adequadas para definir o direito à casa de morada de família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a desdobramento do agregado familiar.

4 - Nas situações de cotitularidade, caso se verifique a morte ou a ausência definitiva de um dos titulares, o título concentra-se no cotitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à titularidade da habitação, e caso não pretenda permanecer na habitação deve comunicar à Câmara Municipal e proceder à entrega das chaves, sendo, no entanto, responsável por qualquer dívida ao Município vencida à data e relacionada com a utilização da habitação.

Artigo 26.º

Regime excecional de autorização de permanência temporária

1 - Quando não existam rendas vencidas e não pagas e a tipologia da habitação se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do titular do arrendamento por escrito e devidamente fundamentado, a permanência temporária de uma determinada pessoa que não pertença ao agregado familiar, nas seguintes situações:

a) Ascendentes e descendentes do titular do arrendamento, que se encontrem em comprovada situação de carência habitacional grave e ou de dependência socioeconómica do titular do arrendamento;

b) Qualquer parente até ao 2.º grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos), em caso de necessidade impreterível e urgente de assistência ao titular do arrendamento, por doença ou incapacidade grave;

c) Qualquer parente até ao 2.º grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) que se encontre em situação de dependência e necessidade impreterível e urgente da prestação de assistência, por parte do titular do arrendamento, em caso de doença ou incapacidade grave, desde que essa assistência se justifique pela ausência de outros familiares que a prestem.

2 - O período de autorização de permanência será fixado por tempo determinado, até ao máximo de 6 (seis) meses, devidamente fundamentado consoante o motivo que determina a necessidade de permanência dessa pessoa no agregado.

3 - Findo o prazo da autorização, esta será obrigatoriamente reavaliada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, sendo a decisão neste âmbito, proferida pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito.

Artigo 27.º

Coabitação

1 - Só são admitidos os casos de coabitação que se encontrem devidamente autorizados pelo Município.

2 - Os rendimentos do coabitante são tidos em consideração, para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de coabitação.

3 - Todos os pedidos de integração ou de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicadas por escrito à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Transmissão da Titularidade do Contrato

1 - A titularidade do contrato de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa e por escrito do Município de Estarreja.

2 - A transmissão da titularidade do contrato ocorre nos termos previstos lei, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto;

b) Morte de um dos titulares;

c) Ausência permanente e definitiva de um dos titulares do arrendamento, bem como a sua incapacidade.

3 - O direito à transmissão da titularidade do arrendamento, não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.

4 - A transmissão da titularidade do arrendamento ficará dependente do resultado da avaliação da situação de carência económica do agregado familiar, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente regulamento.

5 - Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da verificação do facto.

6 - No caso de cotitularidades de arrendamento nunca haverá lugar a transmissão enquanto sobreviver um dos cotitulares, havendo, contudo, e verificando-se uma das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, averbamento ao título de arrendamento para atualização do mesmo em conformidade.

7 - A transmissão da titularidade do arrendamento implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes, e é formalizada através da celebração de novo contrato de arrendamento e pressupõe a atualização da renda.

Artigo 29.º

Renda

1 - As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T= 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T= taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

2 - A renda mínima em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais vigente em cada momento.

3 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, com base no disposto na Lei 80/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e da Portaria 236/2015, de 10 de agosto.

4 - A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

5 - No caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a Câmara Municipal proceder ao encaminhamento da situação para as entidades com competência na área da ação social.

6 - Quando o valor da renda resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do presente artigo, não corresponder a uma quantia certa em cêntimos, deve ser arredondado para a décima superior.

Artigo 30.º

Atualização e Revisão da Renda

1 - Em conformidade com o artigo 23.º da 81/2014, de 19 de dezembro, na sua nova redação, além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista no artigo 4.º, alínea h), do presente regulamento, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - A reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada 3 (três) anos, regendo-se pelo regime consagrado na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, sendo assegurada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal.

3 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinaram a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.

4 - Para efeitos da reavaliação da renda serão tidos em consideração os rendimentos do agregado familiar residente na habitação e do estado de conservação, sendo ponderados os níveis de conservação previstos na legislação.

5 - Para a reavaliação da renda, o titular do arrendamento encontra-se obrigado a declarar à Câmara Municipal os rendimentos do agregado familiar, impreterivelmente até ao dia 30 de setembro do ano anterior ao da referida atualização.

6 - Para a reavaliação anual da renda prevista no presente artigo, o Município pode, a todo o tempo, solicitar aos titulares do arrendamento os documentos necessários à verificação das circunstâncias que determinam a reavaliação da renda, devendo aqueles entregar no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, os elementos solicitados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.

7 - A apresentação dos elementos indicados no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que os titulares do arrendamento prestem o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do 28.º-A do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio).

8 - O incumprimento do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, por falta de apresentação dos documentos ou por falsa declaração de rendimentos, determina a reavaliação para o valor máximo aplicável em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo de constituir fundamento para o Município poder determinar a cessação do arrendamento, nos termos da lei e do presente regulamento.

9 - A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.

10 - A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos do presente artigo, é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular do arrendamento, da comunicação do Município com o respetivo valor.

11 - Quando o valor da atualização ou revisão da renda representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas condições previstas no artigo 37.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a sua atual redação.

12 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos nos números 3 e 5 do presente artigo, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

Artigo 31.º

Vencimento e Pagamento da Renda

1 - A renda vence-se no 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao 8.º (oitavo) dia útil do mesmo mês.

2 - O pagamento da renda é efetuado no lugar e pela forma definidos no contrato.

3 - O pagamento da renda efetuado após o prazo definido no n.º 1 (um) do presente artigo, implica um agravamento de 15 %, quando efetuado até ao décimo quinto dia útil do mesmo mês, e de 20 % após este período, sobre o respetivo montante, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.

4 - Decorrido o prazo do número anterior, o titular do arrendamento encontra-se em incumprimento do pagamento da renda.

5 - Em caso de mora no pagamento da renda, mediante a devida avaliação técnica, compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar a celebração de um Acordo de Liquidação de dívida em prestações mensais, nos termos e condições dos números seguintes do presente artigo.

6 - O Acordo de liquidação de divida deve ser definido, dentro dos limites previstos no presente Regulamento e de acordo com os rendimentos do agregado familiar, não podendo as prestações exceder o limite de 36 (trinta e seis) meses e o valor de cada ser inferior a 20,00 (vinte) Euros.

7 - A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento implica a imediata resolução do contrato de arrendamento, cumprindo-se, neste caso, os trâmites e prazos previstos na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

8 - O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetivos juros.

9 - Sem prejuízo da resolução do contrato, será extraída certidão de dívida, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal.

Artigo 32.º

Incumprimento do dever de pagamento da renda

1 - A situação de incumprimento devido ao não pagamento da renda após três meses consecutivos, implica a averiguação social da situação, através da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, na ótica da negociação para a sua regularização.

2 - O processo de avaliação social previsto no número anterior não tem qualquer efeito suspensivo do incumprimento do dever de pagamento das rendas.

3 - Os titulares do arrendamento podem, nos termos previstos no respetivo título, obstar à resolução do arrendamento pelo Município, devendo para tal efetuar, de forma integral e numa única prestação ou de forma faseada, o valor das rendas devidas e ainda não pagas, após análise e aprovação camarária.

4 - Esgotadas todas as possibilidades de concertação entre as partes com vista à regularização, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de aplicar as medidas previstas na legislação em vigor.

5 - Existindo incumprimento do dever de pagamento da renda, o Município de Estarreja encontra-se no direito de fazer operar a resolução do arrendamento, nos termos previstos na lei, no presente regulamento e no respetivo contrato.

Artigo 33.º

Transferências de habitação

1 - Por transferência entende-se o ato de mudança de habitação, conforme o previsto no presente regulamento e na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A transferência pode ocorrer por iniciativa do Município ou mediante requerimento dos titulares do arrendamento, sempre em casos devidamente fundamentados.

3 - As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara de Estarreja ou do Vereador em quem se encontre delegada a respetiva competência, mediante proposta técnica da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, devidamente fundamentada, com indicação do agregado familiar, da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.

4 - A transferência formaliza-se mediante o consentimento entre o Município e os representantes do agregado familiar a ocupar a nova habitação, objeto de transferência, nos termos do disposto no presente artigo, e mediante a celebração de um contrato de arrendamento.

5 - Para efeitos da transferência, o agregado familiar deverá desocupar a habitação de origem no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva notificação para o efeito, sob pena de o Município poder realizar a transferência de forma coerciva.

Artigo 34.º

Condições de transferência

A realização de transferências de habitação, quer seja de iniciativa do Município de Estarreja ou por pedido dos titulares do arrendamento da habitação, fica sempre sujeita, cumulativamente, às seguintes condições gerais:

a) Existência de habitação vaga com tipologia adequada à composição do agregado familiar;

b) A habitação, que se encontra atribuída e a ser ocupada pelo agregado a transferir, tem de apresentar boas condições de conservação e manutenção, comprovadas mediante avaliação dos serviços competentes da Câmara;

c) Inexistência de débitos de renda;

d) Inexistência de dívidas no âmbito da prestação dos diversos serviços e atividades inseridas no quadro de atribuições dos municípios.

Artigo 35.º

Transferência por iniciativa da Câmara Municipal

1 - Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Município de Estarreja pode proceder à transferência de um agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:

a) Casos de força maior, nomeadamente situações de emergência resultante da ocorrência de incêndios, inundações e outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;

b) Degradação da habitação e más condições de habitabilidade que se demonstrem incompatíveis com a sua ocupação;

c) Subocupação ou sobreocupação da habitação, por redução ou aumento do agregado familiar, respetivamente;

d) Outras situações previstas na lei e nos demais casos decorrentes do previsto no presente regulamento.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório, em função da razão que estiver na base de tal determinação, nomeadamente por questões de segurança ou pela necessidade de realizar obras de manutenção, recuperação ou reabilitação e outras situações previstas na lei.

3 - A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação, não dando lugar a novo contrato de arrendamento apoiado.

4 - A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de um novo contrato de arrendamento apoiado e a rescisão do anterior, mas nunca o ocorrido deverá implicar situação de sobreocupação.

5 - Nas situações previstas no presente artigo, o Município notifica os interessados da ordem de transferência, fixando-lhes um prazo, nunca inferior a noventa dias, para procederem à transferência de forma voluntária e correspondente desocupação e entrega da habitação ocupada.

6 - Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência prevista no número anterior, assiste ao Município de Estarreja o direito de realizar a transferência de forma coerciva, tomando posse administrativa da habitação em causa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º e artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

7 - Para efeitos do número anterior, o Município de Estarreja pode requisitar a presença da Guarda Nacional Republicana e demais entidades públicas com atribuições neste âmbito.

Artigo 36.º

Transferência requerida pelos arrendatários

1 - Os titulares do arrendamento podem requer a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:

a) Situação de doença ou incapacidade graves, sempre devidamente comprovadas pelas entidades competentes, que exijam alteração das condições físicas da habitação, nomeadamente relacionados com situação de deficiência motora grave, incapacidade física, mobilidade reduzida de nível elevado e outras situações de natureza crónica incapacitante;

b) Transferência para habitação de tipologia mais adequada à atual composição do agregado familiar, mediante a justificação e apresentação dos respetivos comprovativos;

c) Transferência devido a degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário;

d) Outros motivos a avaliar pelos serviços competentes da Câmara Municipal, consoante as características do caso concreto, em consonância com as regras e princípios constantes do presente regulamento.

2 - Os pedidos de transferência deverão ser sempre apresentados por escrito e instruídos com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - As transferências previstas no presente artigo ficarão sempre condicionadas à existência de habitação vaga e disponível com a tipologia e condições adequadas às necessidades apresentadas.

4 - Se os interessados, depois de devidamente notificados do deferimento do pedido e da habitação designada, manifestarem a recusa da mesma, esta recusa equivale a desistência do pedido.

5 - O previsto no número anterior aplica-se igualmente a manifestações de recusa pelos interessados durante a instrução do procedimento de transferência, nomeadamente de celebrar o contrato de arrendamento necessário para formalizar a transferência da habitação, competindo ao Município de Estarreja comunicar a cessação da utilização da habitação com menção à desocupação e entrega da habitação, em prazo não inferior a noventa dias, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 34.º, da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 37.º

Responsabilidades e deveres do Município

1 - São deveres gerais do Município de Estarreja no âmbito da gestão do parque de habitação social municipal:

a) Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação em regime de arrendamento apoiado, regendo-se pelo princípio da igualdade quer no âmbito da atribuição quer do arrendamento da habitação.

b) Realizar ou suportar os custos inerentes à realização das obras de manutenção e conservação das habitações, bem como obras de reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.

2 - Ficam ainda excluídas todas as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre os vidros, portas, fechaduras ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou zonas comuns, desde que os danos tenham sido causados por ato ou omissão culposa dos arrendatários ou de quaisquer utilizadores.

3 - Previamente à realização das obras previstas no presente artigo, o Município comunicará aos titulares do arrendamento, e ao representante da administração do condomínio, a natureza das mesmas e a data da sua realização com a devida antecedência.

4 - Proceder à verificação periódica, e sempre que necessário, das condições de habitabilidade das habitações municipais, através dos serviços competentes da Câmara Municipal, nos termos da lei e em conformidade com o presente regulamento.

5 - Promover atividades que melhorem o desenvolvimento das competências pessoais, familiares e sociais dos moradores.

6 - Monitorizar a utilização dos edifícios de habitação social municipal e garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, através de intervenção articulada dos técnicos e serviços competentes da Câmara e com outras entidades que se entendam com a devida competência.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorram situações de litígios e conflitos nas habitações ou nos espaços comuns dos edifícios, nomeadamente casos de agressão física e/ou verbal ou outros factos passíveis de configurar prática de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.

8 - Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações.

9 - Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;

10 - Assegurar a realização de vistorias para verificar o estado de conservação dos edifícios e habitações, detetar situações de degradação e insegurança, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;

11 - Promover a qualidade do conjunto habitacional do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 38.º

Deveres dos arrendatários

1 - São deveres dos arrendatários:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações à Câmara Municipal de Estarreja, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos, à composição e rendimentos do agregado familiar;

b) Pagar a renda no quantitativo e no prazo devidos;

c) Não usar a habitação para fins diferentes daqueles a que se destina;

d) Não fazer uma utilização imprudente da habitação;

e) Não sublocar total ou parcialmente a habitação;

f) Não utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

g) Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza e arejamento;

h) Requerer a instalação e ligação dos contadores de água, gás e eletricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento dessas despesas bem como dos respetivos consumos;

i) Não realizar, sem autorização da Câmara Municipal de Estarreja, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação;

j) Entregar os documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Estarreja;

k) Comunicar por escrito à Câmara Municipal de Estarreja, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

l) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;

m) Informar por escrito o Município sempre que se ausentarem da habitação por um período superior a 30 dias, fornecendo sempre a morada de destino, contacto telefónico, datas de saída e de regresso e os motivos da ausência;

n) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem os titulares do arrendamento nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a 6 (seis) meses, exceto nas situações previstas no presente regulamento e no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas por escrito junto do Município, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

o) Avisar imediatamente o Município sempre que tenham conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

p) Restituir, em caso de desocupação do fogo, a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, janelas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

q) Indemnizar a Câmara Municipal de Estarreja nos montantes por ela despendidos para repor as habitações em estado de habitabilidade;

r) Facultar à Câmara Municipal de Estarreja a vistoria da habitação para a vistoria ou realização de obras na mesma, de forma a evitar as penalizações previstas para incumprimentos no presente regulamento; Facultar à Câmara Municipal de Estarreja a vistoria da habitação.

s) Garantir que os animais domésticos de estimação não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos;

t) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

u) Comunicar por escrito ao Município de Estarreja, a aquisição, ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar, de outra habitação adequada ao agregado.

2 - Nos casos em que não se verifique a comunicação da alteração no rendimento do agregado familiar nos termos previsto nas alíneas j) e k) do número anterior, e esta seja responsável pelo aumento de renda, a Câmara Municipal de Estarreja terá direito a receber a renda devida desde a data em que aquela alteração ocorreu.

3 - Os arrendatários são responsáveis pelas perdas e danos que advirem da violação das disposições deste regulamento.

4 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo indeterminado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

Artigo 39.º

Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum

1 - Os arrendatários das frações dos prédios de habitação social do Município de Estarreja usufruem das partes de uso comum do edifício onde habitam, e estão sujeitos ao cumprimento de regras e obrigações relativamente à utilização das mesmas.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum, as portas de uso e acesso comum, espaços destinados a caixas de correio, fachadas dos fictícios, telhados, instalações técnicas e equipamentos;

b) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

3 - Quanto às partes de uso comum, os arrendatários devem:

a) Zelar pela limpeza e conservação, bem como garantir o devido arejamento, do prédio e das suas partes comuns, sendo responsáveis pela reparação dos danos provocados pela utilização indevida ou falta de zelo;

b) Promover a tranquilidade do prédio e dos seus habitantes, evitando qualquer tipo de ruídos, produzidos por voz ou aparelhos audiovisuais, eletrodomésticos e outros equipamentos produtores de sons, ou atos que perturbem os demais moradores, devendo também ser cumprido um período noturno de silêncio compreendido entre as 23h00 e as 7h00;

c) Utilizar o espaço atribuído ao condomínio apenas para os devidos fins;

d) Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza em áreas que afetem os vizinhos;

e) Depositar os lixos apenas nos locais próprios existentes para o efeito, estando proibida a sua colocação nas escadas, corredores e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores;

f) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

g) Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum, tal como definido no presente regulamento;

h) Fazer uso, no caso de existência de animais, das regras essenciais à manutenção das condições higienossanitárias do prédio, de segurança e tranquilidade dos restantes moradores;

i) Respeitar e colaborar com a Câmara Municipal a nível da gestão do condomínio, relativamente à limpeza, utilização e manutenção dos espaços comuns;

j) Solicitar sempre à Câmara Municipal autorização para a realização de qualquer tipo de obras;

k) Colaborar na aplicação de inquéritos/estudos e participar em ações de âmbito socioeducativo que os serviços competentes da Câmara Municipal possam vir a realizar.

Artigo 40.º

Competência de gestão de partes de uso comum

1 - A administração e gestão das partes de uso comum de cada prédio é da responsabilidade do Município de Estarreja.

2 - Compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social promover reuniões sobre assuntos relevantes para o normal funcionamento e conservação do edifício e suas partes comuns, bem como sobre qualquer projeto que vise a melhoria da qualidade habitacional dos moradores e da área envolvente aos edifícios.

3 - Compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, em articulação com a Divisão de Projetos e Obras Municipais, promover o levantamento dos problemas das habitações e garantir as respostas adequadas às situações.

CAPÍTULO V

Cessação do direito de ocupação

Artigo 41.º

Formas de cessação do direito de ocupação

São formas de cessão do direito de cessação de ocupação da habitação, nos termos e para os efeitos do previsto no presente regulamento:

a) A caducidade;

b) A resolução pelo Município de Estarreja, nos termos do previsto nos artigos seguintes;

c) A renúncia pelos titulares do arrendamento;

d) A revogação por acordo entre os titulares do arrendamento e o Município de Estarreja;

e) As demais causas previstas por lei ou regulamento.

Artigo 42.º

Efeitos da cessação

A cessação do direito de ocupação da habitação torna imediatamente exigível, salvo se outro momento legal ou regularmente fixado para o efeito ou aquele que resulte de acordo entre as partes, a desocupação da habitação e a sua entrega, com as reparações que incumbam aos respetivos titulares.

Artigo 43.º

Renúncia e revogação

1 - Os títulos de ocupação das habitações sociais poderão ser revogados a todo o tempo, mediante declaração de renúncia à habitação apresentada pelos titulares do respetivo direito de ocupação, por escrito.

2 - Os títulos de ocupação das habitações sociais poderão ser objeto de revogação mediante mútuo acordo das partes, por escrito, o qual pode ser realizado a todo o tempo.

Artigo 44.º

Resolução pelo Município de Estarreja

1 - O Município de Estarreja encontra-se no direito de determinar a cessação da utilização da habitação, extinguindo o direito de ocupação da mesma, sempre que se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a) Alteração das condições de natureza socioeconómica que determinaram a atribuição da habitação e alteração das condições de manutenção da habitação, de acordo com os termos previstos no presente regulamento;

b) Prestação pelos titulares do arrendamento de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da atribuição da habitação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

c) Mora no pagamento das rendas por um período consecutivo superior a três meses, conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º;

d) A falta de residência permanente na habitação e o não uso da habitação pelos titulares do arrendamento por período superior a seis meses, conforme previsto na alínea n) do artigo 38.º;

e) Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais;

f) Detenção, a qualquer título, pelos titulares do arrendamento ou algum elemento do agregado familiar, de outra habitação adequada ao agregado;

g) Quando os titulares do arrendamento e os elementos do agregado familiar se encontrarem inscritos para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, com outro local de residência;

h) Violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de conservação e de boa vizinhança ou de normas constantes do presente regulamento.

2 - Constituem ainda fundamento para a resolução do título de arrendamento da habitação pelo Município de Estarreja e para determinar a cessação da utilização da habitação, o incumprimento pelos respetivos titulares das seguintes obrigações previstas neste regulamento:

a) Comunicar e prestar informações ao Município relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

b) Utilizar devidamente a habitação e as áreas comuns do edifício;

c) Não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar ou coloquem em risco a segurança de pessoas ou do edifício;

d) Comunicar e solicitar ao Município autorização de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses;

e) Permitir ao Município de Estarreja, através dos seus serviços, o acesso à habitação;

f) E o incumprimento dos direitos previstos no presente regulamento dos titulares do arrendamento da habitação e dos membros do seu agregado familiar, que pela sua gravidade, repetição ou consequências, torne inexigível ao Município a manutenção da atribuição da habitação.

Artigo 45.º

Procedimento de cessação da utilização

1 - A cessação da utilização da habitação é comunicada aos titulares do arrendamento mediante comunicação onde, fundamentadamente se invoquem os respetivos motivos e causas, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário, nos termos do previsto no presente regulamento.

2 - A comunicação da cessação da utilização torna exigível a desocupação e entrega da habitação pelos ocupantes decorridos noventa (90) dias da data da notificação, devendo conter menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos.

3 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode o Município de Estarreja, através do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas nesse âmbito, ordenar e mandar executar o despejo administrativo.

4 - Para execução do despejo, a Câmara Municipal poderá decretar a tomada de posse administrativa da habitação e requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo administrativo, com vista à desocupação coerciva da habitação e a sua restituição para o Município.

5 - Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

6 - No âmbito da execução do despejo administrativo e desocupação coerciva da habitação os serviços municipais elaboram o arrolamento dos bens existentes à data, com execução de bens perecíveis ou deterioráveis, sendo os mesmos levantados e armazenados em espaço municipal, onde permanecerão sob a guarda da Câmara Municipal por um período máximo de três meses, após o qual, se não tiverem sido levantados pelos respetivos titulares serão considerados como perdidos a favor do Município, sem direito a qualquer tipo de compensação.

7 - Os agregados familiares alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

Artigo 46.º

Causas do Despejo

1 - Constituem causas de despejo, para além das consignadas no artigo 64.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e de todas as previstas no presente regulamento, os seguintes factos:

a) O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente regulamento, apesar de previamente lhes ser concedido um prazo para a integral reposição da situação, designadamente, dos referidos nos artigos 38.º e 39.º;

b) A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos e fixados nos artigos 31.º e 32.º , deste regulamento, podendo o despejo suspender-se, se antes da sua execução, o arrendatário apresentar documento comprovativo do seu pagamento e das indemnizações previstas no já referido artigo 32.º;

c) A não aceitação da renda atualizada nos termos do artigo 30.º deste regulamento, apesar de lhes ter sido regularmente comunicada;

d) A recusa, depois de intimados para esse efeito, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento da Câmara Municipal e em infração ao disposto neste regulamento;

e) A recusa, depois de intimados, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por culpa do seu agregado familiar, ou em indemnizar a Câmara Municipal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;

f) A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada;

g) A prestação intencional de declarações falsas ou inexatas ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;

h) O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que tenha admitido em coabitação permanente sem autorização prévia da Câmara Municipal;

i) O abandono definitivo ou a ocupação ilegal das habitações.

2 - São também causa de despejo e da tomada de posse administrativa das habitações sociais municipais, as situações de ocupação abusiva e ilegal.

3 - A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento, determina a sua resolução e constitui fundamento para despejo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de sete (7) anos:

a) O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 48.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a lei no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente no respeitante à ocupação de habitações e do regime de arrendamento apoiado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interpretação e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Estarreja ou do Vereador com competências delegadas nesse âmbito.

Artigo 49.º

Alteração e Revisão

O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou o Município de Estarreja assim entender como necessário.

Artigo 50.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, aplicando-se quer aos casos futuros, quer aos contratos de arrendamento celebrados que nessa data vigorem.

314488352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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