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Portaria 351/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais de contratação de uma equipa técnico-científica para o Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico e do Complexo de Treino e Recuperação de Lince-Ibérico

Texto do documento

Portaria 351/2021

Sumário: Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais de contratação de uma equipa técnico-científica para o Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico e do Complexo de Treino e Recuperação de Lince-Ibérico.

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, assegura, entre outras atribuições, a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março;

Considerando o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em 1 de outubro de 2008 e publicado através do Decreto 50/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 20 de outubro de 2008, em vigor na presente data;

Considerando que o lince-ibérico continua a ser considerado a espécie de felino mais ameaçada do mundo, e que se encontra confinado à Península Ibérica;

Considerando que, até ao dia 5 de outubro de 2021, a gestão técnico-científica do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico se encontra assegurada pelo Contrato 24/ICNF/2021, referente ao concurso público n.º 09/2021/ICNF/SEDE;

Considerando a necessidade de iniciar o procedimento pré-contratual, através de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para assegurar a continuidade da operacionalização da gestão técnico-científica do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico, incluindo a componente do Complexo de Treino e Recuperação de Lince-Ibérico;

Considerando que o valor estimado dos encargos a realizar com a contratação de uma equipa técnico-científica afeta à exploração do Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico ascenderá, para o período de dois anos, a 864 517,10 euros, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor:

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e, no uso da competência delegada pelo Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais de contratação de uma equipa técnico-científica para o Centro Nacional de Reprodução do Lince-Ibérico e do Complexo de Treino e Recuperação de Lince-Ibérico, até ao montante de 864 517,10 euros (oitocentos e sessenta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e dez cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar nos termos do artigo anterior não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

a) Ano económico de 2021: 103 031,49 euros (cento e três mil e trinta e um euros e quarenta e nove cêntimos);

b) Ano económico de 2022: 432 258,55 euros (quatrocentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);

c) Ano económico de 2023: 329 227,06 euros (trezentos e vinte e nove mil e duzentos e vinte e sete euros e seis cêntimos).

Artigo 3.º

A importância fixada para os anos económicos de 2022 e 2023 pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na rubrica de classificação económica de despesa 02.02.20.E0.00.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

314512887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Decreto 50/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em Lisboa em 31 de Agosto de 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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