de 20 de Outubro
Conscientes que o lince-ibérico é a espécie de felídeo mais ameaçada do mundo e que as suas populações se encontram numa situação crítica;Tendo em mente que o lince-ibérico, símbolo de conservação dos ecossistemas mediterrânicos, é uma espécie única, endémica da Península Ibérica, que não pode desaparecer;
Reconhecendo que a reprodução em cativeiro do lince-ibérico é uma ferramenta complementar aos trabalhos de conservação in situ, de grande valor para o maneio genético e demográfico da espécie, bem como para a recuperação das populações silvestres e que o Programa espanhol de reprodução em cativeiro se encontra em franca evolução;
Conscientes que este Acordo permitirá a plena integração da República Portuguesa no Programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua implementação no território de ambas as Partes, com vista ao completo êxito do Programa;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em Lisboa em 31 de Agosto de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Assinado em 1 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
DE ESPANHA RELATIVO AO PROGRAMA DE REPRODUÇÃO EM CATIVEIRO DO
LINCE-IBÉRICO
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por Partes:Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Espanha são Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica, aberta a assinatura no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento;
Considerando a situação crítica das populações de lince-ibérico diagnosticada nos últimos censos realizados;
Considerando a Estratégia Espanhola para a Conservação do lince-ibérico, em que a República Portuguesa tem participado de forma activa, representada pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, no grupo de trabalho do lince-ibérico, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente espanhol (MMA), e em cujo seio se desenvolveu o Programa espanhol de reprodução em cativeiro para o lince-ibérico, aprovado em Junho de 2001 pela Comisión Nacional de Protección de la Naturaleza;
Considerando que a República Portuguesa, com a sua participação na elaboração do Programa de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assumiu o compromisso de apoiar científica e financeiramente diversos aspectos previstos no mesmo, em especial o de implementar um centro exclusivo para reprodução em cativeiro do lince-ibérico, de forma a dar resposta à necessidade urgente de instalações para o desenvolvimento do Programa;
Considerando que a reprodução em cativeiro do lince-ibérico é reconhecidamente uma ferramenta complementar aos trabalhos de conservação in situ, de grande valor para o maneio genético e demográfico da espécie, bem como para a recuperação das populações silvestres;
Considerando que o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e o Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas da República Portuguesa e o Ministério do Meio Ambiente do Reino de Espanha para a Cooperação sobre a águia-imperial-ibérica e o lince-ibérico, assinado em Santiago de Compostela em 1 e 2 de Outubro de 2004, prevê a estreita colaboração no desenvolvimento e financiamento de estratégias e acções dirigidas aos vários aspectos relacionados com a conservação da espécie e especificamente na vertente de gestão genética e demográfica do programa de conservação ex situ;
Considerando as conclusões do II Seminário Internacional do Lince-Ibérico, realizado em Córdoba de 15 a 17 de Novembro de 2004, que apontam para a importância do programa de criação em cativeiro para a conservação da espécie e para a necessidade de construção de novos centros de reprodução em cativeiro, oferecendo a possibilidade de participação a Portugal;
Considerando ainda o mais recente esforço de compromisso entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha consubstanciado nas declarações proferidas na XXI Cimeira Luso-Espanhola que decorreu em Évora em 18 e 19 de Novembro de 2005, em que se fez referência à promoção, pela República Portuguesa, da «... construção de um centro de reprodução em exclusivo para o lince-ibérico que albergaria, logo que viável, exemplares cedidos por Espanha.»;
Considerando que foi desenvolvido um Plano de Conservação ex situ para o lince-ibérico em Portugal, o qual teve aprovação do Comité de Cria aquando da reunião deste órgão em Novembro de 2005 e no qual estão projectadas estruturas para reprodução em cativeiro em Portugal;
Considerando que o Programa espanhol de reprodução em cativeiro se encontra em franca evolução, havendo a necessidade de, durante os próximos anos, se aumentar o número de centros para um maneio adequado da população cativa;
acordam em celebrar o presente Acordo de Cooperação, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem como objecto a cooperação entre as Partes para a plena integração da República Portuguesa no Programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua implementação no território de ambas as Partes, com vista ao completo êxito do Programa.
Artigo 2.º
Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI)
1 - Para garantir a plena aplicação e execução do presente Acordo é constituída a Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), que constitui o órgão promotor e impulsionador deste acordo.
2 - A Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) será constituída por representantes da República Portuguesa e do Reino de Espanha.
3 - Compete à Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), no âmbito e para os efeitos do presente Acordo e sem prejuízo das normas regulamentares a aprovar no seio da própria Comissão:
a) Tomar decisões sobre o Programa de reprodução em cativeiro do lince-ibérico, em especial as que afectem directamente Portugal;
b) Elaborar e adoptar as normas de construção e manutenção, em território português, de um centro exclusivo de reprodução ex situ, que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
c) Proceder à aprovação prévia do projecto de construção das infra-estruturas do centro exclusivo de reprodução ex situ a construir em território português;
d) A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação;
e) Dar parecer favorável ao coordenador do Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, proposto por Espanha.
4 - Para o exercício das competências previstas no número anterior é necessário o voto positivo de ambas as Partes no presente Acordo.
Artigo 3.º
Âmbito da cooperação
Para uma correcta aplicação e execução do presente Acordo, as Partes comprometem-se a:a) Incluir as áreas potenciais de presença de lince em território português, identificadas mediante critérios homogéneos com os utilizados no Reino de Espanha, entre as áreas susceptíveis de acolher futuras reintroduções a partir do programa de criação em cativeiro;
b) Estabelecer em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em conta as respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
c) Assegurar que, imediatamente após a aprovação pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CCLI) do projecto de construção do centro em Portugal e previamente à sua construção, será adoptado o protocolo de cedência, por parte do Reino de Espanha à República Portuguesa, de exemplares de lince-ibérico, em boas condições sanitárias e viáveis para a reprodução e em número adequado ao funcionamento desse centro de reprodução em cativeiro.
Artigo 4.º
Centro de reprodução em cativeiro em território português
1 - A República Portuguesa compromete-se a:
a) Construir e manter em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, tendo em contas as respectivas normas adoptadas pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI), e que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince-ibérico;
b) Submeter o projecto de construção das infra-estruturas referidas na alínea anterior à aprovação prévia da Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI);
c) Assegurar fontes de financiamento que mantenham, a longo prazo, a viabilidade das acções de conservação ex situ;
d) Gerir a futura população cativa no centro de acordo com as normas de maneio e os programas de cooperação elaborados e aprovados pela Comissão Mista para a Conservação do Lince-Ibérico (CMCLI) e seguindo as decisões desta Comissão e do coordenador do programa de reprodução em cativeiro;
e) Desenvolver acções de conservação in situ que garantam a existência de suficientes áreas potenciais de reintrodução e a sua funcionalidade a longo prazo, de forma a poderem restabelecer-se núcleos populacionais da espécie, objectivo último do programa de conservação ex situ;
f) Implementar uma equipa multidisciplinar de reconhecida capacidade técnica para assegurar o óptimo funcionamento do centro nas suas diversas componentes.
2 - A gestão directa do centro de reprodução em Portugal será da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto da Conservação da Natureza, podendo igualmente ser estabelecidas parcerias com entidades públicas e privadas em moldes a definir, mediante a realização de protocolos e contratos.
Artigo 5.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 15 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 7.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
4 - A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.
5 - Em caso de denúncia do presente Acordo são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 9.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Lisboa em 31 de Agosto de 2007, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisco Nunes Correia, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Pelo Reino de Espanha:
Cristina Narbona Ruiz, Ministra do Ambiente.
(ver documento original)