Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso para a 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública, previsto no quadro 4 do n.º 5 do Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta no Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021.
Considerando que, tal como previsto no despacho supramencionado, o Fundo Ambiental dá continuidade à 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública, inserida no Programa ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 25 de junho, e que contempla o financiamento de 50 % da contratação de mais 200 veículos elétricos destinados a organismos da administração local e central, designadamente freguesias, municípios, serviços municipalizados, comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas, empresas municipais ou intermunicipais, entidades de direito público, de capitais exclusivamente públicos e de âmbito de intervenção local ou regional, bem como a aquisição de postos de carregamento.
Considerando que a contratação dos veículos a financiar, tal como previsto no Programa ECO.mob, será feita em regime de locação por um período nunca inferior a 48 meses, e que como tal o encargo total com este Aviso será superior ao previsto no Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, e a sua execução irá prolongar-se até 2025.
O projeto beneficiário dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso para a 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública, previsto no quadro 4 do n.º 5, do Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, parte C, de 19 de fevereiro de 2021.
2 - Os encargos decorrentes deste Aviso, num montante total de 3 090 000,00 (euro) (três milhões e noventa mil euros), valor não sujeito ao regime de IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2021: 150 000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros);
b) 2022: 735 000,00 (euro) (setecentos e trinta e cinco mil euros);
c) 2023: 735 000,00 (euro) (setecentos e trinta e cinco mil euros);
d) 2024: 735 000,00 (euro) (setecentos e trinta e cinco mil euros);
e) 2025: 735 000,00 (euro) (setecentos e trinta e cinco mil euros).
3 - A importância fixada para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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