Sumário: Aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2021.
O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução de apoios.
Os artigos 6.º e 7.º determinam que as orientações estratégicas do Fundo Ambiental, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constam de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e relativamente ao ano de 2021, determino o seguinte:
1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2021, um total de receitas de (euro) 571 027 600.
QUADRO 1
Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2021
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2 - As receitas referidas no número anterior têm a seguinte aplicação:
QUADRO 2
Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2021
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3 - A estimativa em despesa em 2021, relativa aos setores da água, da energia e dos transportes, é a seguinte:
QUADRO 3
Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2021
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4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de (euro) 53 543 990 para atribuir a novos projetos e avisos, os quais têm a seguinte alocação:
a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de (euro) 32 393 990;
b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de (euro) 21 150 000.
5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2021, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 4
Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2021
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6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados referem-se à despesa a apoiar em 2021, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 5
Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2021
(ver documento original)
7 - Os avisos relativos às tipologias previstas no n.º 6 são, previamente à sua publicação, submetidos a parecer prévio das entidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
8 - Os avisos referidos no número anterior constam dos elementos exigidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
9 - O presente despacho pode ser revisto durante o ano de 2021, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.
10 - É autorizada a realização da despesa até ao limite dos montantes definidos para cada um dos projetos discriminados nos quadros 2 a 4 e dos avisos discriminados no quadro 5.
11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de fevereiro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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