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Regulamento 796/2021, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto

Texto do documento

Regulamento 796/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto.

Ezequiel dos Santos Gaspar Pereira Araújo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila do Porto, tomada na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Vila do Porto aprovada na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto, que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a publicação do presente Aviso no Diário da República da 2.ª série, e o seu conteúdo encontra-se também disponível na íntegra, na página eletrónica da internet deste município em www.cm-viladoporto.pt.

30 de julho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, Ezequiel dos Santos Gaspar Araújo.

Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto

Compete às Câmaras Municipais proceder à captura, alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar sobre a deambulação e controlo dos animais errantes ou vadios, em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, e considerando ainda o estabelecido nos Decretos-Leis e 312/2003, 313/2003, todos de 17 de dezembro, e ainda na 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de abril e respetivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, disciplinaram a detenção, a captura e o abate de animais de companhia.

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade, a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e a obrigação ética da sua proteção por detentores/as e instituições responsáveis, sendo de referir que foram criminalizados os maus tratos a animais de companhia, conforme a Lei 69/2014, de 29 de agosto, sendo o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia estabelecido na Lei 110/2015, de 26 de agosto.

É um objetivo comum aos países da União Europeia, a promoção de uma conduta responsável por parte dos/as proprietários/as de animais de companhia. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos, sendo imperativo o seu controlo, através de métodos compatíveis com a dignidade da vida de seres sencientes. Nesse sentido a Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas sobre a rede de centros de recolha oficial (CRO) de animais, estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Considerando, ainda, o Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho de 2016, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes e determina a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, a partir de 2022 (sendo expectável que, no entretanto, seja emanada legislação que antecipe já para o corrente ano a referida proibição, como anunciado recentemente em diversos órgãos de Comunicação Social da RAA), bem como medidas de redução e controlo dos mesmos, o Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia - CAMAC, na observância da lei vigente e do bem estar-animal, assume-se como um CRO de "não abate", à parte das situações excecionais, plasmadas neste regulamento.

É notória a importância crescente dos animais de companhia na sociedade, e a sua contribuição, cientificamente comprovada, ao nível de saúde física e psíquica, com inegáveis benefícios na melhoria da qualidade de vida das pessoas.

No entanto uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

Visa-se, ainda, contribuir para a sensibilização dos/as munícipes para algumas medidas gravosas, da prática crescente do abandono dos animais pelos/as seus/uas proprietários/as. Aliado a tudo isto constata-se ainda um substancial número de animais vadios e errantes - no caso de Vila do Porto, estimam-se 25 animais canídeos e em até 400 animais gatídeos.

O Município, reconhece e assume, igualmente, a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, e na lei de Proteção dos Animais, as quais constituem os princípios orientadores da sua atividade neste âmbito, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Para além disso, importa destacar que várias foram as alterações introduzidas no plano da ordem jurídica nacional que nos últimos anos têm vindo a atribuir mais competências às Câmaras Municipais na área do bem-estar animal, controle de zoonoses e controlo de animais errantes.

Torna-se assim premente que o Município, através da atividade regulamentar municipal, responda aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador a todos convoca, no caso também por via do presente Regulamento, permitindo igualmente a consciencialização dos munícipes para tão relevantes questões.

Para efeitos do disposto no art. 99.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta do exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada medida regulamentar prevista, é que se poderá densificar o impacto municipal do presente regulamento, estimando-se todavia, por referência à população animal conhecida/estimada, um benefício de receitas que orçará em 1.000,00 euros anuais.

De acordo com o estabelecido no n.º, 1 do artigo, 98.º, do mesmo CPA, o projeto de regulamento foi publicitado imediatamente no sítio institucional da autarquia da Internet, com o endereço http://www.cm-viladoporto.pt sendo a Câmara Municipal o órgão que decidiu desencadear o procedimento, conforme deliberação desta, do dia 15 de fevereiro de 2021 e com o objeto patenteado no clausulado, infra, podendo todos os/as interessados/as apresentar contributos para a elaboração da proposta final de regulamento, através do supra referido endereço eletrónico: geral@cm-viladoporto.pt

Assim, nos termos do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k, n.º 1, do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei 255/2009 de 24 de setembro, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, das Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril e a Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto; Lei 92/95 de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho, e dos artigos 112.º e do 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Vila do Porto em reunião de 15 de fevereiro de 2021 aprovou o "Projeto de Regulamento do Centro de Acolhimento dos Animais de Companhia de Vila do Porto", o qual seguiu para um período de consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Processo Administrativo (CPA), tendo-se procedido, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, fazendo-o para o endereço eletrónico seguinte: geral@cm-viladoporto.pt.

Findado esse período foi colocado, por proposta do executivo camarário, à aprovação da Assembleia Municipal de Vila do Porto. A Assembleia Municipal de Vila do Porto aprovou o Projeto de Regulamento do Centro de Acolhimento de Animais de Companhia de Vila do Porto na sessão ordinária de 30 de junho de 2021.

Regulamento do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia de Vila do Porto, adiante designado por CAMAC.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Autoridade Competente» - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRAg), através da Direção de Serviços de Veterinária (DSV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o/a Médico/a Veterinário/a Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) enquanto Autoridades Policiais e a Polícia Municipal (PM) enquanto Autoridade Policial Administrativa, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

b) «Centro de Recolha Oficial» - alojamento oficial onde o animal é hospedado por um determinado período pela autoridade competente;

c) «Abandono de animais de companhia» - a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos/as seus/uas detentores/as para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos/as, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas;

d) «CAMAC» - Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia, correspondente ao canil/gatil de Vila do Porto, local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda hospitalização ou hospedagens particulares, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município;

e) «SVM» - Serviço Veterinário Municipal, o qual assegura as competências municipais estabelecidas no presente regulamento;

f) «Pessoa competente/colaborador/a afeto/a ao CAMAC» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) «Médico/a Veterinário/a Municipal» - autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CAMAC, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;

h) «Animal de Companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Ser Humano, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

i) «Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos/as respetivos/as donos/as ou detentores/as, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

j) «Animal Errante ou Vadio» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do/a respetivo/a dono/a ou detentor/a, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do/a seu/ua proprietário/a ou detentor/a;

k) «Bem-estar animal» - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

l) «Dono/a ou Detentor/a» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

m) «Identificação eletrónica» - a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

n) «Adoção» - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

o) «Animal Agressor» - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

p) «Animal Perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem propriedade do/a seu/ua detentor/a;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo/a seu/ua detentor/a, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

q) «Animal Potencialmente Perigoso» - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

r) «Esterilização» - remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;

s) «Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)» - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;

t) «Voluntário/a» - individuo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CAMAC, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do/a MV;

u) «Eutanásia de Animal» - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, desde que cumpra escrupulosamente a legislação vigente.

CAPÍTULO II

CAMAC

Artigo 3.º

Licenciamento

O CAMAC - Centro de Acolhimento Municipal de Animais de Companhia tem o licenciamento por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o número PT7001CGM.

Artigo 4.º

Localização

O CAMAC está localizado no caminho dos tanques, lugar da Flor da Rosa, freguesia de Vila do Porto.

Artigo 5.º

Fins

O presente regulamento visa a promoção da saúde e da segurança públicas, a qualidade do ambiente e o bem-estar dos canídeos e felídeos de companhia, sob supervisão do/a MV.

Artigo 6.º

Grupos de animais

Os animais alojados no CAMAC formam quatro grupos distintos:

a) «Animais em sequestro» - grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 16.º;

b) «Animais errantes ou abandonados» - grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no canil por cidadãos/ãs que os encontrem;

c) «Animais para adoção» - grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;

d) «Animais em observação» - grupo constituído pelos animais que, por motivos clínicos, não são incluídos nos restantes grupos.

Artigo 7.º

Espaços e equipamentos

O CAMAC é composto por espaços e equipamentos interligados e relacionados funcionalmente, nomeadamente:

a) «Setor de acolhimento dos animais abandonados e recolhidos pelos serviços municipais» - nos termos da lei vigente, composto por um conjunto de boxes independentes e separadas em dois edifícios distintos para canídeos e felídeos que integram zonas com boxes de segurança em cada um os edifícios destinados ao isolamento profilático;

b) Área de recreio/solário para recreação dos animais e promoção de adoções;

c) Receção - área social de atendimento geral ao público;

d) Área técnica e consultório do/a MV;

e) Armazém para rações, equipamentos de captura/resgate de animais e de materiais de higiene/limpeza;

f) Instalações sanitárias;

g) Carrinha para recolha, transporte e socorro de animais abandonados ou errantes.

Artigo 8.º

Acesso ao CAMAC

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CAMAC quando devidamente autorizadas e acompanhadas por colaborador/a afeto/a ao mesmo.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CAMAC enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos que o/a MV considere desadequados.

Artigo 9.º

Horário de atendimento

1 - O horário de atendimento do CAMAC é afixado nas próprias instalações, bem como estará disponível no site oficial do Município de Vila do Porto.

2 - O horário de serviço de recolha, transporte e socorro de animais abandonados ou errantes é definido pelo Executivo camarário de forma a atender aos casos considerados urgentes pelo/a MV.

Artigo 10.º

Competências

1 - A atuação dos serviços do CAMAC compreende:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

b) Captura, recolha, socorro e transporte de animais abandonados ou errantes;

c) Doação de animais para Adoção;

d) Recolha, receção e transporte e eliminação de cadáveres de animais;

e) Controlo da população canina e felina do Município;

f) Promoção do bem-estar animal e de salvaguarda da saúde pública;

g) Esterilização e castração de animais de acordo com a legislação em vigor e com programas específicos a definir em cada momento e consoante as necessidades que os justifiquem;

h) Divulgação e informação sobre as atividades/competências do CRO, bem como ações de sensibilização contra os maus-tratos/abandono e de promoção da adoção dos animais através do Gabinete de Comunicação da Autarquia.

2 - As ações de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação antirrábica;

b) Colocação de dispositivos de localização;

c) A captura e transporte de animais;

d) O alojamento de animais;

e) O sequestro de animais;

f) Controlo da reprodução;

g) A occisão.

Artigo 11.º

Voluntariado e atividades com munícipes

1 - É permitido o exercício de voluntariado a associações, grupos informais e a particulares interessados/as, sendo atribuído ao/à(s) voluntário/a(s) um cartão de acesso ao CAMAC, permitindo a realização de tarefas sob a supervisão dos/as colaboradores/as, sempre no cumprimento obrigatório do estipulado neste regulamento e de outras determinações do/a MV.

2 - É permitida a realização de atividades de sensibilização de crianças e seu contato com os animais, nomeadamente sob organização escolar ou de outras entidades, assim como para a realização de terapia assistida por animais ou convívios com pessoas com deficiência e atividades de ocupação de tempos livres com idosos/as.

3 - Todas as ações comunitárias realizadas pelos/as intervenientes identificados/as no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, que envolvam os recursos humanos e logísticos do CAMAC e Município de Vila do Porto terão de ser do conhecimento e aprovadas pelo/a Vereador/a que tem responsabilidades nesta área, sendo as comunicações oficiais em nome do Município e respetiva divulgação pública gerida pelo Gabinete de Comunicação da Autarquia.

CAPÍTULO III

Atividades do CAMAC

Artigo 12.º

Exame clínico

Os animais que derem entrada no CAMAC são alvo de um registo e exame clínico resumido, realizado pelo/a MV.

Artigo 13.º

Vacinação antirrábica

1 - Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e decorre em períodos definidos pelo Executivo Camarário, sob sugestão do/a MV nas instalações do CAMAC, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (zoonoses).

2 - A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos/às detentores/as ou adotantes, a expensas destes/as.

3 - O ato vacinal é confirmado pelo/a MV, mediante carimbo e assinatura, bem como averbado no boletim sanitário do animal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação.

4 - O/a MV emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica;

5 - Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.

6 - A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.

Artigo 14.º

Colocação de dispositivos de identificação, registo e divulgação

1 - A identificação por método eletrónico, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo/a MV quando solicitada pelo/a detentor/a do animal pertencente a famílias comprovadamente carenciadas, identificadas pelos serviços municipais designados para o efeito, após observação clínica que certificará que este ainda não se encontra identificado.

2 - Todos os animais que deem entrada no CAMAC são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares).

3 - O/a MV emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a aplicação da cápsula de identificação, do qual constará a identificação do/a detentor/a e do animal, o motivo da contraindicação e o período de tempo previsível para a manutenção da situação;

4 - Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação eletrónica deve ter lugar nos 15 dias seguintes.

5 - O MV executa as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e/ou Direção Regional da Agricultura nos termos previstos na lei.

6 - O CAMAC mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.

7 - Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CAMAC de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar uma nova família, através da adoção prevista no presente regulamento.

8 - Todos os animais que deem entrada no CAMAC são registados na plataforma RACE.

Artigo 15.º

Captura - Competência, iniciativa e regras

1 - Incumbe ao Município de Vila do Porto, atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde pública, do bem-estar animal, da segurança de pessoas e de bens e do meio ambiente, promover a recolha ou captura de canídeos e felídeos, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CAMAC, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, findo os quais serão dispostos para adoção se não forem reclamados.

2 - A decisão de captura em locais privados pode ser requerida pela solicitação das juntas de freguesia, serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, autoridades policiais, ou qualquer munícipe ao/à Presidente da Câmara Municipal.

3 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada, de modo a que, o número de animais existentes no CAMAC não exceda o número de boxes destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.

4 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura/socorro de animais devem ser lavados e desinfetados, conforme procedimento interno, após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Ser Humano ou a outros animais.

5 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da entidade competente na matéria na Região Autónoma dos Açores, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atrativos;

b) Caixas/jaulas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em "sistema rígido";

e) Laço em "sistema flexível";

f) Rede de arco.

6 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

7 - Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo/a MV que elaborará relatório síntese e os registos obrigatórios nas plataformas informáticas SIAC ou RACE, ou outras que, entretanto, passem a ser obrigatórias, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CAMAC durante o período definido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 16.º

Entregas voluntárias de animais

1 - Não obstante as competências acometidas por lei a um CRO em termos de receção de animais se cingir, fundamentalmente, nos casos de captura de animais vadios ou errantes, e nos casos de compulsividade ou sanidade apontados no artigo 16.º, por razões estritamente de bem-estar e dignidade animal e de segurança de pessoas e de bens, podem ser voluntariamente entregues por detentores/as e/ou particulares no CAMAC, animais que e enquadrem nos seguintes casos:

a) Por particulares, sempre que, comprovadamente, sejam considerados abandonados;

b) Por particulares, sempre que encontrar na via pública animais traumatizados, paralisados, debilitados, entre outras situações similares;

c) Por detentores/as, só quando o seu animal seja portador de doença grave irreversível, atestada por MV;

d) Por detentores/as de animal com idade muito avançada, que se encontre já em comprovado sofrimento e falência de competência físicas, comprometendo-lhe uma qualidade de vida digna;

e) Por familiar (ou outro) de detentor/a que ficou acamado/a ou deslocado/a para lar de idosos(as) ou faleceu, não dispondo de outra pessoa que passe a cuidar o animal;

f) Por detentor/a, se o animal passou a manifestar comportamentos agressivos, em relação a situação anterior, não passível do seu controle, ameaçando a segurança das pessoas.

2 - A entrega de animais fica condicionada à existência de vaga no CAMAC e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada nos casos das entregas por particulares apontadas nas alíneas a), b), e) e f), do número anterior.

3 - A responsabilidade dos atos praticados sobre os animais até à sua receção no CAMAC é da exclusiva responsabilidade do/a seu/ua dono/a ou detentor/a.

4 - Quando a entrega for efetuada pelo/a dono/a ou detentor/a, deverá o/a mesmo entregar o boletim sanitário do animal, devidamente atualizado e a licença anual.

5 - O/a detentor/a ou dono/a do animal entregue no CAMAC preencherá uma declaração de alienação, perdendo todos os direitos/responsabilidades respeitantes ao animal, transferindo-os para o CAMAC. Tal facto deverá ser comunicado à Junta de Freguesia, onde o animal se encontra registado.

6 - A entrega/abandono clandestino de animais, no interior do recinto do CAMAC e imediações, é um ilícito, que será comunicado às entidades policiais para investigação, a fim de ser punido nos termos da lei.

Artigo 17.º

Recolhas compulsivas

1 - O Município, sob a indicação do/a MV, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CAMAC, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o/a respetivo/a dono/a ou detentor/a não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da Saúde Pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens. A decisão de captura, nestas situações, pode ser proferida a solicitação das juntas de freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelas autoridades policiais ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.

2 - Todo o animal alojado no CAMAC, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto, pelo/a respetivo/a dono/a ou detentor/a.

Artigo 18.º

Sequestro

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações antirrábicas consecutivas com intervalos de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o/a dono/a ou detentor/a do animal entregar no CAMAC um termo de responsabilidade, passado pelo/a MV, no qual o/a clínico/a se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo de 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado.

2 - O/a dono/a ou detentor/a do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

3 - Pelo sequestro de um animal, o/a interessado terá de proceder ao pagamento de uma taxa nos termos do Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto.

4 - Todo o animal alojado no CAMAC, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto, pelo/a respetivo/a dono/a ou detentor/a.

5 - Todo o animal alojado no CAMAC, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao/à respetivo/a dono/a ou detentor/a após autorização prévia do/a MV, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o/a dono/a ou detentor/a responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.

6 - Para além do previsto no n.º 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono/a ou detentor/a, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Artigo 19.º

Occisão e eutanásia dos animais

1 - Abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo/a seu/ua detentor/a, é proibido, exceto por razões excecionais que se prendam com o estado de saúde ou comportamento dos mesmos.

2 - A eutanásia pode ser realizada no CAMAC, unicamente pelo/a MV, só em casos comprovados de comportamento extremamente agressivo do animal ou de doença manifestamente incurável, quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

3 - Em qualquer dos casos, o abate, ocisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo/a MV, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pelas entidades competentes na matéria e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 20.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos/as colaboradores/as do CAMAC, por viatura que reúna os requisitos mínimos legalmente fixados para o efeito.

Artigo 21.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, mediante a disponibilidade de serviço e em casos muitos excecionais, os serviços do CAMAC podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no Concelho.

Artigo 22.º

Acondicionamento de cadáveres animais

1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, acondicionados em sacos plásticos, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores/as particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

3 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto dos cadáveres.

Artigo 23.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do CAMAC procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO IV

Destino dos animais e controlo populacional

Artigo 24.º

Restituição aos/às donos/as e detentores/as

1 - No caso do/a dono/a ou detentor/a reclamar a posse de animal alojado no CAMAC, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia-sanitária e de identificação em vigor, e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no canil/gatil municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto.

2 - Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos/às seus/uas donos/as e detentores/as desde que seja comprovado através da verificação do dispositivo de identificação eletrónica e/ou da apresentação do seu registo na respetiva Junta de Freguesia.

3 - Quando seja possível conhecer a identidade dos/as donos/as ou detentores/as dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os/as mesmos/as são notificados/as para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos/as da pena prevista no Código Penal e informados/as das taxas a liquidar.

4 - Caso os/as detentores/as referidos/as no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal fato participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Publico.

5 - Os canídeos e felídeos com detentor/a que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados, a expensas dos/as respetivos/as detentores/as.

Artigo 25.º

Adoção

1 - Os animais acolhidos no CAMAC que não sejam reclamados pelos/as seus/uas detentores/as no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos/as detentores/as que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MV, no sentido de se determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.

3 - No caso de recolha de fêmeas gestantes, estas só poderão ser disponibilizadas para doação, após a desmama das crias.

4 - Os animais recolhidos ou entregues no CAMAC são, obrigatoriamente, desparasitados, vacinados e esterilizados, antes da sua entrega para adoção.

5 - A promoção das adoções realiza-se através de anúncios nos diversos meios oficiais do Município de Vila do Porto, sob a coordenação do Gabinete de Comunicação da Autarquia, designadamente na página Web da Câmara Municipal e suas redes sociais, com a colaboração dos/as colaboradores/as do CAMAC e parceria da Bolsa de Voluntariado do CAMAC (BVC), bem como sob a forma de eventos comunitários, desde que devidamente autorizados pelo/a Vereador/a que tem responsabilidades nesta área.

6 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados RACE em nome do/a adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso.

7 - Para promoção/incentivo de adoções e evitar sobrelotação do CAMAC, os serviços dispostos nos pontos 4 e 6 são gratuitos.

8 - Os animais só deverão ser entregues para adoção, desde que o/a pretendente a detentor/a, demonstre aos serviços do CAMAC de que o/a mesmo possui meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida ao animal.

Artigo 26.º

Captura, esterilização e devolução de felinos

1 - Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode o Município de Vila do Porto, sob parecer do/a MV, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos.

2 - O programa de esterilização de felinos de colónias é da responsabilidade do CAMAC com a colaboração da Bolsa de Voluntários/as ou de munícipes individuais, nomeadamente na indicação de locais, na alimentação e captura de animais e vigilância das colónias.

3 - Deve ser evitada a implementação de colónias nos parques de fruição pública, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos ou privados que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 - O CAMAC deve assegurar para cada Colónia que:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do/a MV assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente sejam consideradas importantes;

c) Os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no CAMAC para verificação da sua aptidão;

e) Os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia e identificados eletronicamente e registados em base de dados RACE.

5 - A colónia intervencionada será supervisionada pelo/a MV assegurando que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 - A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 - Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 - O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

CAPÍTULO V

Bem-estar animal

Artigo 27.º

Alojamento

1 - São alojados no CAMAC os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias úteis;

b) Que recolhem ao CAMAC no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido, e na decorrência das situações de entregas voluntárias apontadas no artigo 16.º do presente regulamento;

c) Que constituem o quadro de adoção;

d) Que recolhem ao CAMAC, como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - O CAMAC deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento por detentor/a identificado/a ou adotante.

3 - Ao longo da sua estadia nas instalações do CAMAC, dever-se-á manter, o quanto possível, uma boa saúde dos animais alojados.

4 - Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.

5 - Os machos e fêmeas em idade reprodutora, apenas poderão coabitar, desde que a esterilização/castração dos animais, garanta a impossibilidade de fecundações.

Artigo 28.º

Cuidados sanitários

O/a tratador/a de animais ou pessoa para tal designada pelo Executivo Camarário, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CAMAC e informar o/a MV sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.

Artigo 29.º

Alimentação e abeberamento

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em faze de lactação.

2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo/a MV.

3 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no CAMAC por visitantes, exceto pelos/as voluntários/as com acompanhamento de funcionário/a.

4 - Todos os animais alojados no CAMAC devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

5 - O número de comedouros de cada box deverá ser igual ao quantitativo de animais coabitantes, para evitar disputa de alimentos e agressões entre os animais.

Artigo 30.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do/a tratador/a e demais pessoal em contato direto com os animais, às instalações, e a todas as estruturas de apoio.

2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

4 - Para cumprimento do no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contato com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito.

CAPÍTULO VI

Circulação de animais

Artigo 31.º

Circulação de animais em lugares públicos

1 - É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os canídeos e felídeos que circulem na via pública e demais lugares públicos, onde deverá estar inscrito o nome e a residência ou número de telefone dos/as detentores/as.

2 - É proibida a presença na via pública e demais lugares públicos de canídeos sem estarem acompanhados pelos/as detentores/as, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela.

Artigo 32.º

Circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lugares públicos

1 - Os animais perigosos ou potencialmente perigosos que circulem na via pública e demais lugares públicos deverão ser sempre conduzidos por pessoa maior de 16 anos, com os meios de contenção adequados à espécie e à raça.

2 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta as definições de "animal perigoso" e de "animal potencialmente perigoso" constantes no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro.

3 - Os animais referidos no presente artigo deverão apresentar açaimo funcional, que não permita comer ou morder, devendo ainda ser seguros com trela curta até um metro de comprimento, fixa a coleira ou a peitoral.

4 - A circulação dos animais referidos no presente artigo carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do/a detentor/a e de seguro de responsabilidade civil, previstos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Impedimentos

O/a MV será substituído/a, na sua ausência e impedimentos, por um/a MV de um dos consultórios existentes da ilha assumindo o Município o pagamento dos respetivos serviços.

Artigo 34.º

Taxas

As taxas a aplicar no âmbito do presente regulamento são as constantes no Regulamento Geral de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Vila do Porto.

Artigo 35.º

Isenções

Excecionalmente e mediante deliberação do Executivo, o Município de Vila do Porto, pode ser autorizar a isenção do pagamento das taxas constantes do presente regulamento, quando estejam em causa motivos de interesse público ou social, nomeadamente motivos médico-veterinários, situações económicas familiares e facilitação de adoções.

Artigo 36.º

Responsabilidades do CAMAC

O CAMAC declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infeto contagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais.

Artigo 37.º

Proteção de dados e sigilo profissional

1 - Os dados pessoais recolhidos e tratados durante a utilização e acesso aos serviços do CAMAC serão geridos no respeito pelo consentimento do/a titular, proteção da sua privacidade e pelas regras proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável.

2 - Os dados pessoais poderão ser transmitidos a autoridades judiciais, de segurança ou administrativas para cumprimento de uma obrigação legal.

3 - O/a MV está sujeito a Código Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários e a todos os pareceres oficiais desta entidade ou outras que se enquadre.

Artigo 38.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente regulamento é resolvida mediante despacho do/a Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.

314490482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4634855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-08 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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