Sumário: Regulamento de Prestação do Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa.
Regulamento de Prestação do Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa
Considerando que nos termos do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto, competindo-lhes aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes, a Universidade Nova de Lisboa, aprovou o seu Regulamento 689/2010, de 6 de agosto;
Volvidos agora mais de dez anos sobre a sua entrada em vigor e atendendo, igualmente, à instituição da Universidade Nova de Lisboa como fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, mostra-se necessário proceder à atualização geral do seu Regulamento de prestação de serviço dos docentes, o que justifica a aprovação de um novo instrumento regulamentar para o efeito;
Foi promovida a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e foram ouvidas as associações sindicais.
Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 3 a 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, aprovo o seguinte Regulamento.
28 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Regulamento de Prestação do Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito da Universidade Nova de Lisboa, o regime relativo à execução do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na versão atualmente em vigor.
2 - O presente Regulamento aplica-se à prestação do serviço dos docentes da Universidade Nova de Lisboa, independentemente da natureza do seu vínculo.
Artigo 2.º
Princípios
1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:
a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela Universidade e pelas suas unidades orgânicas;
b) Os planos de atividades da Universidade e das suas unidades orgânicas;
c) O desenvolvimento da atividade científica.
2 - Em matéria da prestação do serviço dos docentes, devem respeitar-se os seguintes princípios:
a) Dignificação e responsabilização do exercício de funções;
b) Diferenciação das funções e do desempenho;
c) Equilíbrio e equidade na repartição das tarefas docentes;
d) Diferenciação das funções e equilíbrio plurianual na sua repartição pelos docentes.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e perfis dos docentes
Artigo 3.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos docentes, nomeadamente:
a) Definir, de forma livre e independente, o conteúdo e os métodos dos seus ensino e investigação, no respeito pelas regras de coordenação estabelecidas ao nível Universidade e da sua unidade orgânica;
b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados da respetiva unidade orgânica e em respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da Universidade e da sua unidade orgânica;
c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho de forma independente e no respeito pelo princípio da imparcialidade;
d) Progredir na carreira docente, nas condições estabelecidas nas normas legais e regulamentares vigentes em cada momento e tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da Universidade e da sua unidade orgânica.
2 - São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:
a) Contribuir para a concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;
b) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo das liberdades de consciência, de pensamento e de expressão;
c) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da Universidade e das suas unidades orgânicas;
d) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os nas suas formações científica, cultural, profissional e humana;
e) Desenvolver o conhecimento científico e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico, cultural, artístico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;
f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como aquelas para que hajam sido eleitos ou designados e ainda as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos órgãos de governo da Universidade e da sua unidade orgânica.
Artigo 4.º
Perfis dos docentes
1 - Nos termos definidos na lei, no presente regulamento e, quando aplicável, nos respetivos contratos individuais de trabalho, os docentes podem assumir funções que correspondam aos seguintes quatro perfis:
a) O perfil de ensino e inovação pedagógica;
b) O perfil de investigação;
c) O perfil de inovação e transferência de conhecimento;
d) O perfil de administração e gestão académica.
2 - Os perfis não são mutuamente excludentes, podendo ser combinados entre si, no momento da contratação ou nos termos do número seguinte.
3 - O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Diretor, na sequência de parecer favorável do Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente, no perfil de investigação, no perfil de inovação e transferência de conhecimento ou no perfil de administração e gestão académica, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar devidamente calendarizado.
4 - O disposto nos números anteriores pode envolver a possibilidade de os docentes de carreira serem afetados, a tempo total ou parcial, a atividades ou projetos de investigação sediados ou que tenham lugar em outras instituições de ensino superior e instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiros, podendo o tempo dedicado a tais atividades contar, para todos os efeitos, como serviço prestado na sua unidade orgânica.
5 - A pertença de docentes a instituições de investigação e desenvolvimento que não contem com a Universidade entre as suas instituições de acolhimento tem de ser autorizada pelo Diretor na sequência de parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertençam.
6 - Os docentes da Universidade Nova de Lisboa envolvem-se na prestação de serviços promovida pela Universidade, pela sua unidade orgânica e por associações e outras entidades de que uma ou outra façam parte, procurando devolver à comunidade, por via de serviços de elevada qualidade e relevante utilidade social, uma parte dos recursos que aquela lhes confia.
7 - A participação de docentes na prestação de serviços à comunidade fora do âmbito do número anterior depende de autorização dos órgãos competentes.
8 - Independentemente do perfil de cada docente, compete-lhe ainda participar noutras tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade e das unidades orgânicas.
Artigo 5.º
Perfil de ensino e inovação pedagógica
1 - O perfil de ensino e inovação pedagógica compreende, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) A elaboração e divulgação atempada dos programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;
b) O serviço de aulas ou seminários e a publicação dos correspondentes sumários nos prazos definidos;
c) O atendimento aos estudantes em horário e local previamente definido;
d) A publicação de livros e outros materiais de natureza pedagógica;
e) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;
f) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correção de provas e realização de provas de exames orais;
g) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;
h) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres;
i) Iniciativas de inovação pedagógica, de natureza diversa, incluindo a experimentação de novas abordagens, ensaio de diferentes modelos de aprendizagem, utilização de tecnologias ou adoção de modelos de avaliação alternativos.
2 - É considerada como serviço docente a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico, artístico, cultural e técnico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico e autorizadas pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.
3 - O perfil de ensino e inovação pedagógica compreende ainda as seguintes atividades de extensão universitária, mediante autorização do órgão competente da respetiva unidade orgânica:
a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a Universidade Nova de Lisboa ou com as suas unidades orgânicas;
b) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a Universidade Nova de Lisboa e suas unidades orgânicas.
Artigo 6.º
Distribuição de serviço docente
1 - Os docentes em regime de tempo integral, no caso do regime de direito público, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado pelo órgão competente da unidade orgânica, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.
2 - Os docentes em regime de tempo completo, no caso do regime de direito privado, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado em regulamento interno da unidade orgânica em que o serviço é prestado.
3 - Os docentes especialmente contratados, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, prestam o número de horas semanais de serviço docente que lhes for fixado.
4 - Os limites máximos de prestação de serviço docente fixados nos termos dos números anteriores podem ser ultrapassados, compensando-se os excessos noutros períodos do ano letivo ou nos anos letivos seguintes, se assim o permitirem as condições do serviço a prestar, ou, no caso dos docentes em regime de direito privado, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Regulamento 409/2018 da Universidade Nova de Lisboa.
5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º, os docentes com perfil predominantemente de investigação, desenvolvimento e inovação ou de administração e gestão académica têm um serviço docente compreendido entre 2h e 4h30 horas semanais por semestre, correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.
6 - O Conselho Científico pode considerar como serviço docente a lecionação em cursos não conferentes de grau sobre matérias de interesse científico para a Universidade Nova de Lisboa não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares.
7 - Na distribuição de serviço docente feita pelos órgãos estatutariamente competentes, tendo em conta as necessidades das unidades orgânicas, deve ter-se em atenção:
a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva, mediante a aprovação de normas que tenham por referência a modalidade e o grau de complexidade do serviço, o ciclo de estudos em que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo docente, a tipologia das aulas, o número de alunos por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos alunos, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas;
e) As preferências de cada docente.
8 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
9 - No caso de colaboração de docentes de uma unidade orgânica em outras unidades orgânicas das Universidade, aplica-se o Regulamento 207/2018 da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 7.º
Perfil de investigação
O perfil de investigação compreende, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) A investigação original;
b) A captação e a gestão de projetos, unidades e equipas de investigação;
c) A criação científica, cultural, artística e técnica;
d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação no respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 8.º
Perfil de inovação e transferência do conhecimento
O perfil de inovação e transferência do conhecimento compreende, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) A prestação de serviços especializados;
b) O registo e o licenciamento de propriedade industrial;
c) A captação e a gestão de projetos, unidades, entidades de interface e equipas centradas em inovação e transferência do conhecimento, envolvendo entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) A dinamização do empreendedorismo nas suas múltiplas vertentes, incluindo o empreendedorismo jovem, o empreendedorismo social ou o empreendedorismo de base científica;
e) O lançamento ou a consolidação de startups e em particular de spinoffs da Universidade Nova de Lisboa;
f) O envolvimento em iniciativas de apoio à empregabilidade e inserção no mercado de trabalho dos alunos da Universidade Nova de Lisboa;
g) A dinamização e a gestão de interações com alumni da Universidade Nova de Lisboa;
h) A participação na conceção e implementação de campanhas de fundraising;
i) Contributos centrados na comunicação, interna e externa, nomeadamente aqueles que possam resultar em ganhos positivos de visibilidade, notoriedade e liderança de opinião;
j) Serviços à comunidade, de cooperação e colaboração com instituições públicas e privadas;
k) Contributos inovadores relacionados com desafios societais, inovação social e os objetivos de desenvolvimento sustentável;
l) A comunicação e a divulgação científica junto do público em geral;
m) Iniciativas culturais e de interação com a comunidade.
Artigo 9.º
Perfil de administração e gestão académica
O perfil de administração e gestão académica compreende, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da Universidade, das suas unidades orgânicas e das suas instituições de investigação e desenvolvimento;
b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da Universidade ou da respetiva unidade orgânica;
c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a Universidade ou suas unidades orgânicas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Regulamentos internos
1 - Mantém-se em vigor a regulamentação já aprovada pelas unidades orgânicas, salvo as disposições que sejam contrárias ao estatuído no presente regulamento.
2 - No caso de unidades orgânicas sem regulamento interno, os regulamentos internos previstos no presente regulamento devem ser aprovados no prazo de seis meses da sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, Regulamento 689/2010, de 6 de agosto de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de maio.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As normas com efeitos na preparação, organização e demais atividades inerentes ao funcionamento do ano letivo apenas produzem efeitos para o ano letivo 2021/2022 e seguintes.
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