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Regulamento 689/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes

Texto do documento

Regulamento 689/2010

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do referido Estatuto;

Considerando que as matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e que contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Universidade Nova de Lisboa;

Considerando que o processo de elaboração e aprovação dos Regulamentos da Universidade Nova de Lisboa compreendeu uma fase de divulgação dos projectos e respectiva discussão pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que se procedeu à audição do Conselho Geral e à consulta obrigatória do Colégio de Directores da Universidade Nova de Lisboa;

Ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de Agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2008, aprovo o Regulamento que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho:

a) Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Nova de Lisboa;

Lisboa, 6 de Agosto de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes

CAPÍTULO I

Deveres e direitos dos docentes

Artigo 1.º

Deveres dos docentes

Sem prejuízo dos estabelecidos no artigo 63.º do ECDU, constituem deveres dos docentes da UNL:

a) O dever de disponibilidade;

b) Os deveres de assiduidade e pontualidade;

c) O dever de lealdade;

d) O dever de imparcialidade.

Artigo 2.º

Dever de disponibilidade

O dever de disponibilidade implica o cumprimento pelo docente das tarefas que, de acordo com a sua categoria e qualificação específica, lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da unidade orgânica a que pertença, incluindo o cumprimento rigoroso dos deveres académicos para com os estudantes.

Artigo 3.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade impõem ao docente a comparência a todas as provas académicas, aulas, reuniões e demais actividades docentes nos horários previstos, devendo tal presença estender-se a toda a duração das mesmas.

2 - O dever de pontualidade impõe ainda a elaboração oportuna dos relatórios e o preenchimento diligente dos formulários que forem exigidos pela UNL, pela unidade orgânica e pelas demais instituições de ensino superior e de investigação científica, nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 4.º

Dever de lealdade

O dever de lealdade implica:

a) A reserva relativamente a toda e qualquer informação obtida através de órgãos da UNL ou da unidade orgânica de que o docente faça parte;

b) O cumprimento estrito das regras legais, da UNL e das unidades orgânicas em matéria de acumulação de funções docentes;

c) A não participação dos docentes em tempo integral em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino universitário, das suas unidades orgânicas ou de entidades titulares de instituições universitárias não públicas, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 51.º do RJIES.

Artigo 5.º

Dever de imparcialidade

1 - O dever de imparcialidade impõe que quaisquer formas de avaliação de conhecimentos adoptadas assegurem o tratamento igualitário de todos os estudantes que se encontrem em idênticas circunstâncias.

2 - O cumprimento do dever de imparcialidade não obsta a que os estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem mereçam maior atenção e empenho dos docentes.

Artigo 6.º

Direitos dos docentes

1 - Constituem direitos dos docentes da UNL:

a) Determinar o conteúdo e os métodos do seu ensino, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Ser avaliados com base no mérito pelo conjunto das suas actividades docentes, no respeito pelo princípio da imparcialidade;

c) Progredir na carreira docente, nas condições estabelecidas nas normas legais e tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UNL e da sua unidade orgânica.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica o respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes da UNL e da unidade orgânica, nem o exercício por tais órgãos das funções de coordenação que lhes caibam.

CAPÍTULO II

Actividades docentes

Artigo 7.º

Regimes

1 - Nos termos do artigo 67.º, n.º.1, do ECDU e com as consequências estabelecidas no artigo 70.º do mesmo Estatuto, o pessoal docente da UNL exerce, em regra, as suas funções em regime de dedicação exclusiva.

2 - A passagem ao regime de tempo integral depende exclusivamente de manifestação de vontade do docente, comunicada ao órgão estatutariamente competente nos termos e prazos a estabelecer por este.

3 - A opção feita nos termos do número anterior é irrevogável durante os dois semestres lectivos subsequentes.

4 - A opção pelo regime de tempo parcial depende sempre de acordo entre o docente a direcção da unidade orgânica.

Artigo 8.º

Funções docentes

1 - As funções docentes, tal como se encontram descritas no artigo 4.º do ECDU, distribuem-se por quatro grandes áreas:

a) Ensino;

b) Investigação, desenvolvimento e inovação;

c) Administração e gestão académica;

d) Extensão universitária.

2 - A distribuição de serviço docente é feita pelo órgão estatutariamente competente em cada unidade orgânica.

3 - Os docentes de carreira podem, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, ser autorizados pelo órgão estatutariamente competente a dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das funções docentes.

4 - O mesmo órgão fixará a base plurianual a tomar em consideração e a duração do período da autorização, procurando harmonizar os pedidos apresentados com as necessidades da unidade orgânica.

5 - A pedido de um docente de carreira, o órgão estatutariamente competente poderá autorizá-lo a participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia; tal participação equivalerá, para todos os efeitos, a serviço docente prestado na própria unidade orgânica.

6 - As cargas horárias lectivas excessivas serão obrigatoriamente contabilizadas e compensadas numa base plurianual.

Artigo 9.º

Ensino

As actividades de ensino incluem a elaboração dos programas das unidades curriculares, a condução das aulas, a elaboração dos sumários, a prestação do serviço de atendimento aos estudantes, as tutorias, as orientações de dissertações e a avaliação de conhecimentos.

Artigo 10.º

Programas das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são submetidos à aprovação e coordenação do conselho científico de cada unidade orgânica pelo docente a quem estiver atribuída a respectiva regência.

2 - Os programas das unidades curriculares deverão ser publicados na página web da unidade orgânica com a antecedência, relativamente ao início de cada semestre lectivo, determinada pelo órgão estatutariamente competente.

3 - Para além do programa, o docente deverá ainda fazer publicar, com idêntica antecedência, os elementos de estudo a utilizar e os métodos de avaliação dos estudantes.

Artigo 11.º

Aulas

A condução das aulas, qualquer que seja o modelo adoptado, deverá ser proactiva, promovendo a participação activa dos estudantes, procurando desenvolver as capacidades críticas destes e instigando a investigação individual e em grupo.

Artigo 12.º

Sumários

1 - Após a realização da aula, no prazo fixado pelo órgão estatutariamente competente de cada unidade orgânica, o responsável da unidade curricular elaborará e fará publicar o respectivo sumário, contendo uma descrição resumida das matérias tratadas ou dos trabalhos realizados.

2 - A publicação far-se-á, em princípio, na página web da unidade orgânica.

3 - Em cada unidade curricular, a avaliação de conhecimentos somente poderá incidir sobre a matéria constante dos respectivos sumários.

Artigo 13.º

Atendimento aos estudantes

Considerado o disposto no n.º 3 do artigo 71.º do ECDU, os órgãos competentes de cada unidade orgânica fixarão um período semanal mínimo para atendimento dos estudantes pelos responsáveis das unidades curriculares.

Artigo 14.º

Ensino tutorial

1 - Como forma de promover a melhoria da prestação dos estudantes e dentro dos condicionamentos ditados pela situação organizativa e financeira de cada unidade orgânica, deverá ser promovido o ensino tutorial.

2 - Para atribuição de responsabilidades tutoriais serão tidos em consideração, nos termos a fixar pelo órgão competente para a distribuição de serviço docente, os limites estabelecidos nos n.os.1 e 2 do artigo 71.º do ECDU.

Artigo 15.º

Orientações

As orientações de dissertações de mestrado e de doutoramento serão atribuídas pelo conselho científico de cada unidade orgânica, se possível, aos docentes indicados pelos orientandos que manifestem disponibilidade para aceitar tal encargo.

Artigo 16.º

Princípios da avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos obedece aos princípios da individualidade, da imparcialidade e da transparência.

2 - Como corolários destes princípios:

a) As classificações serão sempre individuais, mesmo que incidam ou tomem em consideração trabalhos de grupo;

b) Dos enunciados das provas escritas constarão sempre as cotações máximas atribuídas a cada questão ou grupo de questões;

c) As classificações de provas, relatórios e outros trabalhos escritos serão sucintamente fundamentadas;

d) As provas orais serão sempre públicas.

Artigo 17.º

Avaliação de conhecimentos

1 - Os períodos em que devam realizar-se provas de avaliação de conhecimentos serão fixados antes do início do semestre lectivo pelo órgão estatutariamente competente e devidamente publicitados.

2 - Não se deverão realizar quaisquer provas de avaliação de conhecimentos fora dos períodos estabelecidos, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante autorização prévia do órgão estatutariamente competente.

3 - Os estudantes que prestem provas de avaliação de conhecimentos deverão ser sempre identificados pelo docente responsável, através do seu conhecimento pessoal ou mediante documento de identificação com fotografia.

Artigo 18.º

Fraude

1 - Qualquer fraude, ou tentativa de fraude, em provas de avaliação de conhecimentos implicará a anulação das provas de todos os envolvidos.

2 - A fraude, ou tentativa de fraude, deverá ser prontamente comunicada pelo docente responsável à direcção da unidade orgânica, a fim de promover o respectivo sancionamento disciplinar e, se for o caso, a correspondente queixa-crime.

Artigo 19.º

Faltas e substituições

1 - A impossibilidade de comparência de um docente numa actividade que lhe estava atribuída deverá ser por ele participada logo que dela tenha conhecimento.

2 - Se se tratar de tarefa individual, o docente deverá promover a sua substituição por outro docente, preferencialmente da mesma área científica, precedendo autorização do regente da unidade curricular.

3 - Caso não consiga providenciar a sua substituição, o docente deverá solicitá-la ao órgão estatutariamente competente.

4 - As regras estabelecidas nos números anteriores em nada prejudicam a aplicação do regime legal de faltas.

Artigo 20.º

Estudantes com dificuldades especiais

A UNL promove activamente a integração dos estudantes com deficiência, cabendo aos órgãos estatutariamente competentes e aos responsáveis das unidades curriculares tomar as providências adequadas à compensação possível da deficiência: extensão da duração das provas, aumento do corpo dos caracteres dos textos dos enunciados, utilização de equipamentos especiais, etc.

Artigo 21.º

Investigação científica

1 - Os docentes da UNL empenham-se activamente nas tarefas de investigação científica, incluindo as áreas interdisciplinares, a inovação e a investigação orientada para a resolução dos problemas que afectam a comunidade, visando sempre o aumento do potencial científico nacional.

2 - Compete em especial aos conselhos científicos das unidades orgânicas criar as condições adequadas ao efectivo empenho dos docentes na investigação.

3 - O disposto no número anterior deverá envolver a possibilidade de os docentes serem afectados, a tempo total ou parcial, a projectos de investigação sediados em outras universidades e centros de investigação, nacionais ou estrangeiros, contando o tempo dedicado a tais actividades, para todos os efeitos, como serviço prestado na sua unidade orgânica.

Artigo 22.º

Administração e gestão académica

1 - As funções administrativas e de gestão indispensáveis ao funcionamento eficiente da UNL e das unidades orgânicas que devam ser desempenhadas por docentes serão repartidas equitativamente pelos docentes que preencham os requisitos legais e estatutários para o seu exercício.

2 - O exercício de funções administrativas e de gestão académica deve ser tomado em consideração para todos os efeitos e dele não pode advir prejuízo para a carreira dos docentes envolvidos.

Artigo 23.º

Extensão universitária e outras actividades

1 - Os docentes da UNL participam nas actividades de extensão universitária promovidas pela UNL, pela sua unidade orgânica e por associações e outras entidades de que uma ou outra façam parte, colaborando em colóquios, seminários, conferências e outras acções que visem a permanente actualização e requalificação dos recursos humanos nacionais.

2 - Os docentes da UNL colaboram nas iniciativas desta e das unidades orgânicas orientadas para a divulgação científica, com o objectivo de desenvolver o espírito científico e o gosto de fazer ciência.

3 - Os docentes da UNL envolvem-se na prestação de serviços promovida pela Universidade, pela sua unidade orgânica e por associações e outras entidades de que uma ou outra façam parte, procurando devolver à comunidade, por via de serviços de elevada qualidade e relevante utilidade social, uma parte dos recursos que aquela lhes confia.

Artigo 24.º

Disposição transitória

Os docentes da UNL em regime de tempo integral à data da entrada em vigor do presente regulamento que não declarem optar pelo regime de dedicação exclusiva no prazo de dez dias a contar daquela data mantêm-se no regime de tempo integral até ao termo do semestre lectivo em que ocorra a referida entrada em vigor.

203589073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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