Sumário: Homologa a revisão dos estatutos do estabelecimento de ensino superior Universidade Nova de Lisboa.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa foi transformada numa fundação pública com regime de direito privado;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro «Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas»;
Considerando que os estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram homologados - após alteração institucional com a transformação em fundação - pelo Despacho Normativo 2/2017, publicado no Diário da República n.º 91, 2.ª série, de 11 de maio de 2017;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro «A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral»;
Considerando que o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa (UNL) aprovou por maioria de dois terços dos seus membros efetivos a proposta de revisão dos estatutos deste estabelecimento de ensino superior;
Considerando que o Conselho de Curadores da Fundação UNL deliberou a aprovação da proposta de revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino UNL;
Considerando, por último, os pareceres da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido da plena conformidade legal da proposta de revisão dos Estatutos da UNL, e do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 69.º da mesma lei, determino o seguinte:
Artigo único
É homologada a revisão dos Estatutos do estabelecimento de ensino superior Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 11 de maio, cujo texto integral consolidado vai publicado em anexo ao presente despacho normativo.
22 de janeiro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Estatutos da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza, missão, valores e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - A Universidade Nova de Lisboa é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A Universidade Nova de Lisboa adota a designação de «Universidade NOVA de Lisboa» em língua portuguesa e de «NOVA University Lisbon» em língua inglesa.
3 - A Universidade NOVA de Lisboa tem sede em Lisboa.
4 - A Universidade NOVA de Lisboa pode, nos termos da lei, criar unidades orgânicas fora da sua sede.
5 - A Universidade NOVA de Lisboa integra as unidades orgânicas constantes do Anexo I aos presentes estatutos, considerando -se a lista constante do anexo automaticamente atualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Missão
A Universidade NOVA de Lisboa, enquanto instituição de ensino superior pública, tem por missão servir a sociedade a nível local, regional e global, pelo avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência e de uma prestação de serviços sustentados num forte sentido de comunidade e com as seguintes componentes:
a) Um ensino com perfil internacional, com ênfase nos segundos e terceiros ciclos, mas fundado em primeiros ciclos sólidos, focado nos seus estudantes e dotando-os de conhecimentos rigorosos, criatividade, espírito crítico e sentido de cidadania e de justiça que lhes permita o sucesso profissional e a liderança;
b) Uma investigação colaborativa, responsável e internacionalmente relevante, privilegiando áreas interdisciplinares e incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas que afetam a sociedade;
c) Uma prestação de serviços promotora da solidariedade e do desenvolvimento sustentável, nos planos da saúde, económico, tecnológico, cultural e social, alicerçada na região de Lisboa e comprometida a nível nacional e internacional, dedicando particular atenção aos países onde se fala a língua portuguesa;
d) Uma base alargada de participação interinstitucional voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras em todas as áreas da sua atividade.
Artigo 3.º
Valores
A Universidade NOVA de Lisboa perfilha, entre outros, os seguintes valores:
a) A liberdade de opinião e de expressão e a promoção do pluralismo;
b) A igualdade de tratamento e de oportunidades para todas as pessoas, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, género, raça, língua, origem étnica, território de origem, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
c) A prossecução da excelência em todas as suas áreas de atividade;
d) A honestidade, a integridade e a responsabilidade em todas as ações;
e) A independência em relação a interesses alheios à prossecução dos seus objetivos;
f) O reconhecimento e a recompensa do mérito;
g) O compromisso com o serviço público, como decorre da sua natureza pública;
h) O compromisso com a valorização, nos diversos planos, de todos quantos nela desenvolvem a sua atividade.
Artigo 4.º
Atribuições
A Universidade NOVA de Lisboa tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:
a) A oferta de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
b) A realização de investigação científica fundamental e aplicada de alto nível, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à definição de políticas públicas e à inovação;
c) A criação de um ambiente educativo que promova a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes e dos trabalhadores-estudantes, em particular através da ação social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo, as atividades artísticas, culturais e desportivas, o respeito pela diversidade cultural e social, bem como as condições para o livre exercício do associativismo estudantil;
d) A criação de canais de ligação ao mercado de trabalho que fomentem a inserção e a integração bem sucedidas dos diplomados na vida ativa;
e) O estabelecimento de formas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual e a competitividade internacional, nos termos da lei;
f) A prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de parcerias com outras entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não -governamentais e associativas;
g) A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, cujos resultados se reflitam na afetação de recursos e na adoção de medidas de melhoria da qualidade, bem como de mecanismos de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões internacionais;
h) A internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias com instituições congéneres e da mobilidade dos membros da sua comunidade académica;
i) O apoio ao desenvolvimento numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para a cooperação transversal com os países de língua portuguesa;
j) A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem a Universidade NOVA de Lisboa nos âmbitos nacional e internacional;
k) O patrocínio da ligação dos antigos alunos da Universidade NOVA de Lisboa à sua alma mater, nomeadamente pela promoção de redes de alumni;
l) A produção e difusão do conhecimento da cultura e da língua portuguesas no país e no mundo através de atividades de divulgação científica;
m) A realização pessoal e profissional dos seus trabalhadores, garantindo as melhores condições para as suas formação e qualificação;
n) O aprofundamento da relação com a polis, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, educativa, científica e social e para projetar o nome da área metropolitana de Lisboa no mundo.
CAPÍTULO II
Governo da Universidade
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Órgãos da Universidade
1 - São órgãos de governo da Universidade NOVA de Lisboa:
a) O Conselho Geral;
b) O Reitor;
c) O Conselho de Gestão.
2 - O Colégio de Diretores é o órgão de consulta e de apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa.
3 - São órgãos de consulta da Universidade NOVA de Lisboa:
a) O Conselho de Estudantes;
b) O Conselho de Disciplina;
c) O Provedor do Estudante.
4 - Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para atividades definidas e por tempo determinado.
Artigo 6.º
Dever de participação
1 - Todos os titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades dos órgãos de que sejam membros.
2 - A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, exceto provas académicas e concursos.
SECÇÃO II
Conselho Geral
Artigo 7.º
Natureza e composição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da Universidade NOVA de Lisboa.
2 - O Conselho Geral é composto por vinte e sete membros, sendo:
a) Catorze professores e investigadores;
b) Quatro estudantes;
c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;
d) Um funcionário não docente e não investigador.
3 - Os membros do Conselho Geral são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde provenham.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade NOVA de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade NOVA de Lisboa.
6 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 8.º
Designação dos membros do Conselho Geral
1 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
2 - As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;
b) Os primeiros três candidatos de cada lista devem ser professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - As listas que se apresentem a sufrágio para eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior obedecem aos seguintes requisitos:
a) Os quatro candidatos devem pertencer a quatro unidades orgânicas distintas;
b) Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos;
c) As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
4 - As listas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo incluem, cada uma, dois suplentes por cada uma das unidades orgânicas.
5 - As listas que se apresentem a sufrágio para eleição do membro referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior incluem, cada uma, dois suplentes.
6 - Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do presente artigo dentro do prazo previsto no Regulamento Eleitoral, abre -se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.
7 - Os membros do Conselho Geral referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.
8 - Os membros do Conselho Geral referidos número anterior devem ser homens e mulheres em igual número.
9 - A cooptação referida nos números anteriores ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 9.º
Mandato dos membros do Conselho Geral
1 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º é de quatro anos.
2 - O mandato dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é de dois anos.
3 - O mandato dos membros do Conselho Geral é renovável uma única vez.
4 - Os membros do Conselho Geral perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no regimento.
5 - Os membros do Conselho Geral apenas podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.
6 - Em caso de cessação antecipada de mandato, os membros do Conselho Geral são substituídos de acordo com as seguintes regras:
a) Os membros eleitos são substituídos pelos suplentes da mesma unidade orgânica da respetiva lista pela ordem em que constam da lista;
b) Os membros cooptados são substituídos através da cooptação de uma nova personalidade que preencha os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo anterior, em reunião em que apenas participam os membros eleitos em efetividade de funções.
7 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 10.º
Incompatibilidades dos membros do Conselho Geral
1 - O cargo de membro do Conselho Geral é incompatível com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor, de Presidente dos Conselhos de Escola, de Faculdade ou de Instituto das unidades orgânicas e de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas.
2 - O cargo de membro do Conselho Geral é ainda incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior.
3 - Considera -se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.
4 - Os membros do Conselho Geral que tenham intervenção na aprovação do regulamento eleitoral são inelegíveis nas eleições para Reitor imediatamente subsequentes ao mandato em que essa intervenção tenha lugar.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos do artigo 15.º;
c) Destituir e suspender o Reitor, nos termos do artigo 16.º;
d) Eleger o seu presidente de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos termos do artigo 12.º;
e) Nomear o Provedor do Estudante, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes;
f) Propor ao Conselho de Curadores alterações aos estatutos, nos termos do artigo 49.º;
g) Propor ao Reitor procedimentos de avaliação globais ou setoriais, tendo por objeto a Universidade NOVA de Lisboa, unidades orgânicas, agrupamentos de unidades orgânicas, centros de investigação ou plataformas estratégicas da Universidade;
h) Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a Universidade NOVA de Lisboa;
i) Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Universidade NOVA de Lisboa e a comunidade;
j) Auditar a gestão da Universidade NOVA de Lisboa;
k) Emitir parecer sobre as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição indicadas pelo Reitor para integrarem os Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola de cada unidade orgânica;
l) Aprovar o relatório de avaliação do funcionamento da Universidade NOVA de Lisboa em regime fundacional e as respetivas conclusões incluindo, se for o caso, propor o regresso ao regime não fundacional;
m) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
o) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, fundir, transformar, associar, cindir ou extinguir unidades orgânicas, ouvidos o Colégio de Diretores e os respetivos Conselhos de Faculdade, de Escola ou de Instituto;
d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Deliberar sobre a redistribuição de recursos orçamentais;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
j) Aprovar o Regulamento de autoavaliação da Universidade NOVA de Lisboa;
k) Emitir parecer sobre a necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
l) Criar, transformar e extinguir plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;
m) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 - Nos termos do artigo 39.º, compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, criar, transformar e extinguir agrupamentos de unidades orgânicas, bem como definir o respetivo grau de autonomia.
4 - Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias sobre o pedido, a iniciativa ou a proposta do Reitor, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem a intervenção do Conselho Geral.
5 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas da apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º
6 - Nos casos referidos no número anterior, o Reitor envia o pedido, iniciativa ou proposta ao Conselho Geral, que dispõe de 30 dias para o elaborar.
7 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas c), f) e l) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, em que é exigida maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
8 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.
9 - As deliberações referentes à eleição do Reitor, bem como à alínea c) do n.º 1 e às alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 carecem de homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 12.º
Presidente do Conselho Geral
1 - O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, por maioria absoluta dos membros deste órgão em efetividade de funções.
2 - A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - O mandato do Presidente do Conselho Geral tem a duração do mandato de membro do Conselho Geral do seu titular.
4 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do artigo 9.º e do regimento;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
5 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar -se em seu nome.
Artigo 13.º
Funcionamento do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
2 - O Presidente do Conselho Geral convoca reuniões extraordinárias por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos membros daquele órgão.
3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto.
4 - Por decisão e a convite do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito de voto:
a) Os diretores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
5 - O Conselho Geral pode constituir comissões temáticas.
6 - A Reitoria disponibiliza um serviço de apoio administrativo ao Conselho Geral.
SECÇÃO III
Reitor
Artigo 14.º
Funções do Reitor
O Reitor é o órgão superior de governo, de direção e de representação da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 15.º
Eleição do Reitor
1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.
2 - A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
3 - O procedimento conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - Podem candidatar -se ao cargo de Reitor os professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que tenham experiência relevante de gestão.
5 - Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem for abrangido por outras inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos.
6 - A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do currículo do candidato e do respetivo programa.
7 - Todos os programas são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos em sessão do Conselho Geral especialmente convocada para o efeito.
8 - A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
9 - Considera -se eleito Reitor o candidato que obtenha o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
10 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede -se a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.
11 - Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo procedimento referido nos números 8 a 10 do presente artigo, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
12 - Se no final do novo procedimento a situação se mantiver, o Conselho Geral nomeia um professor catedrático da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 16.º
Mandato do Reitor
1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Reitor.
4 - Após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório, e com fundamento em violação grave e reiterada dos deveres do cargo, o Conselho Geral pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
5 - As decisões referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 17.º
Coadjuvação do Reitor
1 - No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por até seis Vice-Reitores e, para áreas específicas ou projetos determinados, até seis Pró-Reitores.
2 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor de entre professores ou investigadores, ou personalidades de reconhecido mérito, da própria Universidade ou exteriores a esta, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade NOVA de Lisboa e com as competências previstas expressamente em despacho de delegação de competências.
3 - A maioria da equipa reitoral deve ser constituída por professores ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa.
4 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor.
5 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores cessam funções no termo do mandato do Reitor, mantendo -se todavia em funções até ao início do mandato do novo Reitor em caso de vacatura do cargo.
Artigo 18.º
Substituição do Reitor
1 - Em caso de incapacidade temporária do Reitor, assume interinamente as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 - Em caso de vacatura do cargo de Reitor, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º, é aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral.
5 - Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos Vice-Reitores, é feita pelo professor ou investigador decano da Universidade NOVA de Lisboa ou, em caso de impossibilidade deste, pelo professor ou investigador seguinte na lista de precedências que aceite assegurar a substituição.
Artigo 19.º
Regime de exercício de funções do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores
1 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando forem docentes ou investigadores da Universidade NOVA de Lisboa, o Reitor, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
3 - As remunerações do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores são pagas pela Reitoria a partir das verbas oriundas do Orçamento de Estado.
Artigo 20.º
Incompatibilidades do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores
1 - Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos na alínea a) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, de membro dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas, de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas e de Presidente de qualquer outro órgão de governo das unidades orgânicas.
2 - Os cargos de Reitor, de Vice-Reitor e de Pró-Reitor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade aplicável ao Reitor, aos Vice-Reitores e aos Pró-Reitores acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo de Reitor durante o período de quatro anos.
Artigo 21.º
Competências do Reitor
1 - Compete ao Reitor:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e realização de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
b) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
c) Aprovar os regulamentos aplicáveis ao conjunto da Universidade NOVA de Lisboa, a duas ou mais unidades orgânicas, aos agrupamentos de unidades orgânicas, às plataformas estratégicas da Universidade ou aos serviços da Reitoria e dos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA);
d) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
e) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
f) Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais relacionados com atividades de investigação científica e de ensino;
g) Celebrar acordos, constituir e participar em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretizar o envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;
h) Propor ao Conselho Geral, em situações excecionais, a redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;
i) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como os resultados eleitorais e a designação dos membros dos órgãos de gestão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;
j) Homologar os regulamentos que tenham por objeto a admissão e a carreira de docentes e investigadores;
k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
l) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
m) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o Administrador da Universidade, o Administrador Executivo dos SASNOVA e os dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA;
n) Propor ao Conselho de Curadores a nomeação e a destituição dos vogais do Conselho de Gestão;
o) Conferir posse aos Diretores das unidades orgânicas;
p) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
q) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa;
r) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
s) Representar a Universidade NOVA de Lisboa em juízo ou fora dele.
2 - Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas ou do Colégio de Diretores, aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas.
3 - Compete ao Reitor, sob proposta das unidades orgânicas e ouvido o Colégio de Diretores:
a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
b) Aprovar os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
c) Propor ao Conselho Geral as propinas devidas pelos estudantes;
d) Reafetar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
e) Nomear as personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.
4 - Compete ao Reitor o exercício do poder disciplinar, devendo a aplicação de sanções ser precedida de parecer do Conselho de Disciplina, que é vinculativo no caso de sanção de expulsão.
5 - Sempre que, por ação ou omissão dos respetivos órgãos, o funcionamento regular de uma unidade orgânica esteja gravemente comprometido, o Reitor pode determinar, mediante despacho fundamentado, ouvido o Colégio de Diretores e após parecer favorável do Conselho Geral, as medidas mais adequadas para repor a normalidade da vida institucional.
6 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 22.º
Delegação de competências
1 - O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas, total ou parcialmente:
a) As competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
b) As competências que lhe são atribuídas pelo n.º 4 do artigo anterior, apenas no que respeita à iniciativa procedimental.
2 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, nos Pró-Reitores, no Administrador da Universidade e no Administrador Executivo dos SASNOVA as competências que lhe são atribuídas pela alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O Reitor pode delegar num Vice-Reitor a competência prevista no n.º 4 do artigo anterior, exceto no que concerne à aplicação de sanções expulsivas.
SECÇÃO IV
Conselho de Gestão
Artigo 23.º
Natureza e composição do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa.
2 - O Conselho de Gestão é composto:
a) Pelo Reitor, que preside;
b) Por um a três Vice -Reitores ou Pró -Reitores; e
c) Pelo Administrador da Universidade.
3 - O Reitor pode convocar para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade NOVA de Lisboa e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
4 - Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o do Reitor.
Artigo 24.º
Competências do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade NOVA de Lisboa;
b) Fixar as taxas e os emolumentos, ouvido o Colégio de Diretores e o Conselho de Estudantes.
2 - O Conselho de Gestão pode delegar nos seus membros, nos Diretores e nos Conselhos de Gestão das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços da Reitoria e dos SASNOVA as competências consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente.
Artigo 25.º
Funcionamento do Conselho de Gestão
O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês.
SECÇÃO V
Órgãos de consulta
Artigo 26.º
Colégio de Diretores
1 - O Colégio de Diretores é um órgão de consulta e apoio do Reitor na gestão da Universidade NOVA de Lisboa, assegurando uma articulação permanente entre o governo central e o governo das unidades orgânicas.
2 - O Colégio de Diretores é composto pelos Diretores das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa e presidido pelo Reitor.
3 - Os Vice-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto.
4 - Os Pró-Reitores participam nas reuniões do Colégio de Diretores quando se discutirem assuntos dos respetivos pelouros, sem direito de voto.
5 - Por iniciativa da maioria dos Diretores ou do Reitor, com o acordo daqueles, podem participar nas reuniões do Colégio de Diretores, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão.
Artigo 27.º
Competências do Colégio de Diretores
1 - Compete ao Colégio de Diretores pronunciar -se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
2 - É obrigatória a consulta do Colégio de Diretores relativamente às seguintes matérias:
a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Plano e relatório anuais de atividades;
d) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;
e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e operações de crédito;
f) Criação, transformação, fusão, associação, cisão e extinção de unidades orgânicas;
g) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
h) Reafetação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
i) Propinas devidas pelos estudantes;
j) Celebração de acordos, constituição e participação em consórcios e sociedades de desenvolvimento de ensino superior, bem como concretização do envolvimento da Universidade NOVA de Lisboa noutras formas de parceria e cooperação interinstitucional;
k) Procedimentos de avaliação da Universidade NOVA de Lisboa;
l) Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com exceção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;
m) Projetos que envolvam várias unidades orgânicas;
n) Realização de operações de financiamento da Universidade NOVA de Lisboa;
o) Atribuição de títulos, distinções honoríficas, prémios e incentivos académicos e profissionais;
p) Necessidade de intervenção excecional do Reitor para repor a normalidade da vida institucional de uma unidade orgânica, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
q) Criação, transformação e extinção de agrupamentos de unidades orgânicas, nos termos do artigo 39.º, bem como definição do respetivo grau de autonomia;
r) Criação, transformação e extinção de plataformas estratégicas da Universidade, nos termos do artigo 35.º;
s) Redistribuição de recursos orçamentais entre as unidades orgânicas;
t) Valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
u) Fixação das taxas e dos emolumentos;
v) Nomeação das personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição que integram os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica.
Artigo 28.º
Conselho de Estudantes
1 - O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa nas matérias que digam diretamente respeito à vida dos estudantes.
2 - O Conselho de Estudantes é composto:
a) Pelo Reitor, que preside;
b) Por um Vice-Reitor ou um Pró-Reitor designado pelo Reitor;
c) Pelos Presidentes das Associações de Estudantes das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa;
d) Pelo Administrador da Universidade e pelo Administrador Executivo dos SASNOVA.
3 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Estudantes, sem direito de voto, outras pessoas cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, por iniciativa do Reitor ou da maioria dos representantes dos estudantes.
Artigo 29.º
Competências do Conselho de Estudantes
1 - É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes nas seguintes matérias:
a) Apoios indiretos no âmbito da ação social;
b) Fixação das taxas e dos emolumentos;
c) Designação dos estudantes membros do Conselho de Ação Social;
d) Concessão de subsídios a atividades promovidas pelos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa;
e) Atos de indisciplina e outras perturbações da vida académica, nomeadamente relacionados com as chamadas praxes académicas;
f) Plano desportivo da Universidade NOVA de Lisboa;
g) Nomeação do Provedor do Estudante.
2 - O Conselho de Estudantes pronuncia -se ainda, a pedido do Reitor, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.
Artigo 30.º
Conselho de Disciplina
1 - O Conselho de Disciplina é o órgão consultivo da Universidade NOVA de Lisboa em matéria disciplinar.
2 - O Conselho de Disciplina é composto por:
a) Três docentes ou investigadores, nomeados pelo Reitor;
b) Um funcionário não docente, nomeado pelo Administrador da Universidade;
c) Um estudante, nomeado pelo Conselho de Estudantes.
3 - Os membros docentes ou investigadores devem pertencer a unidades orgânicas distintas e um deles deve ser doutor em Direito.
4 - Um dos membros docentes ou investigadores é designado presidente pelo Reitor.
5 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo têm a duração de quatro anos.
6 - O mandato do membro referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo tem a duração de dois anos.
7 - Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho de Disciplina.
Artigo 31.º
Competências do Conselho de Disciplina
1 - Compete ao Conselho de Disciplina dar parecer sobre a aplicação de sanções disciplinares pelo Reitor.
2 - A aplicação de sanções expulsivas depende de parecer favorável do Conselho de Disciplina.
Artigo 32.º
Provedor do Estudante
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa.
2 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.
3 - O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos.
4 - Não é admitida a nomeação para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
5 - O Provedor do Estudante é inamovível.
6 - O Provedor do Estudante exerce as suas funções com total independência dos restantes órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e das suas unidades orgânicas.
7 - O cargo de Provedor do Estudante é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das unidades orgânicas.
Artigo 33.º
Competências do Provedor do Estudante
1 - Compete ao Provedor do Estudante, em articulação com os Diretores e com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas:
a) Apreciar as reclamações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos e dos funcionários da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica;
b) Dirigir aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa ou das suas unidades orgânicas as recomendações que considere necessárias e adequadas para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas;
c) Apresentar relatórios anuais da sua atividade ao Conselho Geral, ao Reitor e ao Conselho de Estudantes, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.
2 - Todos os órgãos, serviços e funcionários da Universidade NOVA de Lisboa e das unidades orgânicas têm o dever de colaboração com o Provedor do Estudante.
3 - O Provedor do Estudante exerce as suas competências em articulação com as Associações de Estudantes, com os Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas e com os SASNOVA.
SECÇÃO VI
Serviços da Universidade
Artigo 34.º
Reitoria
1 - A Reitoria é o serviço de apoio central à governação da Universidade NOVA de Lisboa.
2 - A Reitoria organiza -se em serviços que asseguram o regular funcionamento da Universidade e prestam apoio às unidades orgânicas no cumprimento da sua missão.
3 - Os serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa cobrem, nomeadamente, as áreas académica, do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, das relações internacionais, da gestão da informação, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento interinstitucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.
4 - A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa assenta em estruturas leves e flexíveis, podendo incluir unidades de missão e equipas de projeto.
5 - A organização dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa é determinada por regulamento aprovado pelo Reitor, que pode designadamente instituir:
a) Uma Comissão de Acompanhamento do Plano Estratégico e de Gestão da Informação;
b) Uma Comissão de Relações Internacionais;
c) Uma Comissão de Qualidade do Ensino e da Aprendizagem;
d) Uma Comissão do Empreendedorismo.
Artigo 35.º
Plataformas estratégicas da Universidade
1 - Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, e ouvido o Colégio de Diretores, podem ser criadas plataformas estratégicas para o desenvolvimento da missão da Universidade NOVA de Lisboa que cruzem as competências da Universidade e de várias unidades orgânicas.
2 - A coordenação das plataformas estratégicas é assegurada por:
a) Um Vice-Reitor ou Pró-Reitor, nomeado pelo Reitor, que preside;
b) Um membro nomeado pelo Reitor, que coadjuva;
c) Um representante de cada uma das unidades orgânicas que participam na plataforma nomeado pelo respetivo Diretor.
3 - O mandato dos membros das plataformas estratégicas cessa com a cessação do mandato do Reitor.
4 - A Universidade NOVA de Lisboa integra as plataformas estratégicas constantes do Anexo II aos presentes estatutos.
Artigo 36.º
Administrador da Universidade
1 - O Administrador da Universidade é o dirigente responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, coadjuvando o Reitor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.
2 - O Administrador da Universidade tem as seguintes competências:
a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços da Reitoria, sem prejuízo das autonomias administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos serviços autónomos que as detenham;
b) Assessorar o Reitor nos assuntos da gestão corrente;
c) As que lhe forem delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão da Universidade.
3 - O Administrador da Universidade é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.
4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador da Universidade é de 10 anos.
5 - O Administrador da Universidade é equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, sendo a remuneração fixada nos termos do regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 37.º
Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa
1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA) são um serviço autónomo cuja missão é executar políticas de ação social escolar, através da prestação dos competentes apoios diretos e indiretos, benefícios e serviços, de forma a contribuir para favorecer o acesso e o sucesso dos estudantes da Universidade NOVA de Lisboa.
2 - Os SASNOVA gozam de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua vinculação às diretrizes emanadas do Conselho de Gestão da Universidade e dos poderes de superintendência do Reitor, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade NOVA de Lisboa.
3 - Os SASNOVA têm os seguintes órgãos:
a) O Conselho de Ação Social;
b) O Conselho de Gestão dos SASNOVA.
4 - O Conselho de Ação Social é o órgão superior de gestão da ação social no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa, a quem compete definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, tendo a composição e as competências previstas na lei.
5 - O Conselho de Gestão dos SASNOVA é o órgão de gestão administrativa e financeira dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento, sendo composto:
a) Pelo Reitor, que preside;
b) Pelo Administrador da Universidade;
c) Pelo Administrador Executivo dos SASNOVA.
6 - O Administrador Executivo dos SASNOVA é o dirigente responsável pela gestão corrente dos SASNOVA, com as competências previstas no respetivo regulamento.
7 - O Administrador Executivo dos SASNOVA é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Reitor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Reitor.
8 - A duração máxima do exercício de funções do Administrador Executivo dos SASNOVA é de 10 anos.
9 - O Administrador Executivo dos SASNOVA é equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, sendo a remuneração fixada nos termos do regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa.
10 - A organização e o funcionamento dos SASNOVA são determinados por regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do respetivo Administrador.
CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
Artigo 38.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm autonomia administrativa, financeira e académica.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa podem:
a) Emitir regulamentos;
b) Praticar atos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - No âmbito da sua autonomia financeira, as unidades orgânicas podem:
a) Elaborar os seus planos plurianuais;
b) Elaborar e executar os seus orçamentos;
c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
4 - No âmbito da respetiva autonomia académica as unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa podem:
a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;
b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas de investigação das suas áreas científicas.
5 - As unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa têm personalidade tributária.
Artigo 39.º
Agrupamentos de unidades orgânicas
1 - Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, as unidades orgânicas podem agregar -se em agrupamentos com os seguintes fins específicos:
a) Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;
b) Partilha de serviços.
2 - A decisão referida no número anterior atribui a esses agrupamentos as autonomias necessárias para o cumprimento da respetiva missão.
3 - Os agrupamentos de unidades orgânicas regem -se por regulamento, que define a respetiva organização e modo de funcionamento, aprovado pelo Reitor.
Artigo 40.º
Órgãos das unidades orgânicas
1 - São órgãos de governo das unidades orgânicas:
a) O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
2 - Os estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de caráter consultivo.
Artigo 41.º
Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola
1 - O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é o órgão colegial representativo de cada unidade orgânica.
2 - O Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola é composto por dez a quinze membros, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
3 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.
4 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola quando convidado para o efeito, sem direito de voto.
5 - As normas dos presentes estatutos que disciplinam a eleição dos membros do Conselho Geral, a eleição do respetivo Presidente, bem como os mandatos dos seus titulares e o funcionamento deste órgão aplicam -se supletivamente aos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 42.º
Competências do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola
Compete ao Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola:
a) A aprovação e a alteração dos estatutos da unidade orgânica;
b) A eleição do seu Presidente;
c) A aprovação do seu regimento;
d) A eleição e a destituição do Diretor;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.
Artigo 43.º
Diretor
1 - O Diretor é o órgão de direção e representação da respetiva unidade orgânica, no âmbito das autonomias concedidas pela lei e pelos estatutos.
2 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar -se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade NOVA de Lisboa.
3 - Podem candidatar -se ao cargo de Diretor:
a) Professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;
b) Professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da Universidade NOVA de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, no caso de unidades orgânicas com menos de sete professores catedráticos ou investigadores coordenadores em efetividade de funções.
4 - Aplicam -se aos candidatos a Diretor as inelegibilidades previstas na lei ou nos presentes estatutos para os candidatos ao cargo de Reitor.
5 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor de entre os professores ou investigadores com capacidade eleitoral passiva para o cargo, ouvido o Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola.
6 - O mandato do Diretor tem uma duração de quatro anos.
7 - Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
8 - O Diretor pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores.
9 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.
10 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.
11 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.
Artigo 44.º
Competências do Diretor
Compete ao Diretor:
a) Nomear os Subdiretores;
b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;
c) Presidir aos Conselhos Científico e/ou Pedagógico, quando previsto nos estatutos;
d) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;
e) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
f) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
h) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
i) Apresentar aos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica;
j) Representar a unidade orgânica no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e, ainda, perante o exterior;
k) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;
l) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;
m) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;
n) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
o) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;
p) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;
q) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem -se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
r) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;
s) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
t) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica;
u) Instruir as candidaturas promovidas pelas unidades orgânicas a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;
v) Celebrar contratos com vista à perceção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:
i) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da Unidade Orgânica, ou;
ii) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio;
w) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;
x) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pelas unidades orgânicas
y) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, pelos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Reitor.
Artigo 45.º
Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é composto por:
a) O Diretor, que preside;
b) O Administrador Executivo da unidade orgânica, quando existir;
c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor de entre os docentes, investigadores ou pessoal não docente, conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica.
2 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.
3 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Assegurar a integração da gestão financeira das unidades orgânicas na da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 46.º
Conselhos Científico e Pedagógico
1 - O Conselho Científico é o órgão de gestão científica das unidades orgânicas.
2 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica das unidades orgânicas.
3 - Os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico são designados de uma das seguintes formas alternativas previstas nos estatutos de cada unidade orgânica:
a) O Diretor preside por inerência a um ou a ambos os referidos órgãos, podendo os estatutos da unidade orgânica prever a possibilidade de delegação dessa competência nos Subdiretores;
b) Eleição pelos membros do órgão, de entre os membros professores catedráticos e associados ou investigadores coordenadores e principais.
4 - O Presidente do Conselho Científico deve ser um professor catedrático ou investigador coordenador, exceto no caso de unidades orgânicas com menos de cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores, em que pode ser um professor associado ou investigador principal.
Artigo 47.º
Administrador Executivo da unidade orgânica
Cada unidade orgânica pode ter um Administrador Executivo que coadjuva o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial, na gestão corrente e na coordenação dos serviços da unidade orgânica.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Património imobiliário inicial
O património imobiliário inicial da Universidade NOVA de Lisboa é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado no Diário da República.
Artigo 49.º
Revisão dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
2 - A iniciativa da revisão compete:
a) Ao Reitor;
b) A qualquer membro do Conselho Geral.
3 - A aprovação de propostas de alterações aos presentes estatutos, para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, carece de maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 50.º
Estatutos das unidades orgânicas
1 - Os estatutos das unidades orgânicas que integram a Universidade NOVA de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas.
2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Reitor por um máximo de três meses, na sequência de proposta fundamentada por parte do Presidente do Conselho de Faculdade, de Instituto ou de Escola da unidade orgânica, ouvido o Diretor.
Artigo 51.º
Direito transitório
1 - A entrada em vigor das normas constantes dos presentes estatutos não tem qualquer efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas.
2 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos.
3 - As normas dos presentes estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e dos órgãos das unidades orgânicas que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Technology;
b) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities;
c) Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics;
d) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;
e) Faculdade de Direito/NOVA School of Law;
f) Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Hygiene and Tropical Medicine;
g) Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação/NOVA IMS - Information Management School;
h) ITQB NOVA - Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA - Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier;
i) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health.
ANEXO II
A Universidade NOVA de Lisboa integra as seguintes plataformas estratégicas:
a) NOVA Escola Doutoral/NOVA Doctoral School;
b) NOVA Saúde/NOVA Health.
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