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Regulamento 207/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento de prestação de serviço docente entre unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 207/2018

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 a 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com os n.os 3 a 5 do artigo 4.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Tendo em vista regulamentar a mobilidade de pessoal docente entre diferentes unidades orgânicas bem como determinar o respetivo regime de prestação de serviço, foi aprovado o presente regulamento.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a transformação em fundação pelo Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, e até ser aprovado o presente regulamento, deixou de ser possível, para os docentes da Universidade Nova de Lisboa, acumularem funções docentes noutras unidades orgânicas da Universidade com o correspondente acréscimo remuneratório, visto que as unidades orgânicas perderam a personalidade jurídica. Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, pediu que fosse imediatamente estudada uma solução para a questão em causa. Mal a recebeu, apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento de prestação de serviço docente entre unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa. Sendo a prestação de serviço docente entre diferentes unidades orgânicas essencial para o normal funcionamento da Universidade Nova de Lisboa, considera-se urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como o respetivo anexo que dele faz parte integrante:

Regulamento de prestação de serviço docente entre unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis à prestação de serviço docente entre unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.

2 - O presente regulamento aplica-se mediante o preenchimento das seguintes condições cumulativas:

a) Tratar-se de docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental numa unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Tratar-se da prestação de serviço docente em ciclos de estudos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau noutra ou noutras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa diferente ou diferentes daquela com que o docente tem o seu vínculo e onde presta serviço docente a título principal.

Artigo 2.º

Prestação de serviço docente

1 - O serviço docente prestado em ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau pode ser prestado noutra unidade orgânica diferente daquela com a qual o docente tem o seu vínculo para além das 35 horas de serviço semanal normal desde que sejam respeitados os seguintes limites:

a) Quatro horas semanais em média anualizada caso o docente se encontre em regime de dedicação exclusiva;

b) Seis horas semanais em média anualizada caso o docente se encontre em regime de tempo integral.

2 - O serviço docente prestado em ciclos de estudos não conducentes à obtenção de grau pode ser prestado pode ser prestado noutra unidade orgânica diferente daquela com a qual o docente tem o seu vínculo para além das 35 horas de serviço semanal normal.

3 - A prestação de serviço docente referida nos números anteriores inclui todas as responsabilidades inerentes ao funcionamento das unidades curriculares, nomeadamente a preparação de aulas, a coordenação de matérias com outras unidades curriculares, o atendimento de estudantes e a avaliação.

4 - O serviço docente prestado de acordo com os números anteriores não está sujeito a pedido de acumulação de funções.

5 - Os docentes que prestarem serviço docente numa unidade orgânica diferente daquela com quem têm o seu vínculo estão obrigados a respeitar todas as normas aplicáveis ao curso em que colaboram.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O procedimento de solicitação de prestação de serviço docente por parte de docentes com vínculo a outra unidade orgânica inicia-se através de pedido escrito do Diretor da unidade orgânica que pretende o serviço dirigido ao Diretor da unidade orgânica que presta o serviço.

2 - A autorização para a prestação do serviço docente noutra unidade orgânica é da competência do Diretor da unidade orgânica, podendo para o efeito ser ouvido o Conselho Científico.

Artigo 4.º

Compensação

1 - A unidade orgânica que cede os recursos tem direito a uma compensação pelo número total de horas de serviço efetivamente prestado por parte da unidade orgânica que requisita esses recursos, a calcular nos termos do presente artigo.

2 - O valor-hora deve ser calculado da seguinte forma:

a) 1.º ciclo de estudos e três primeiros anos de ciclo integrado de mestrado: 3,0 % do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;

b) Dois últimos anos de ciclo integrado de mestrado, 2.º e 3.º ciclos de estudos: 3,5 % do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente.

3 - Os valores referidos no número anterior constam da tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo atualizada anualmente em função das atualizações das tabelas salariais da função pública.

4 - A unidade orgânica beneficiária do serviço remete, por transferência interna, os montantes devidos à unidade orgânica cedente no prazo de sessenta dias após a confirmação do serviço efetivamente prestado.

Artigo 5.º

Remuneração do serviço docente

1 - Os docentes que prestem serviço docente ao abrigo do presente regulamento têm direito ao pagamento de uma remuneração a calcular nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - À remuneração referida no número anterior são deduzidos 5,0 % para fazer face a despesas gerais, aos quais acresce, caso aplicável, a taxa correspondente aos encargos sociais da entidade patronal.

3 - O pagamento do serviço docente prestado ao abrigo do presente regulamento é processado conjuntamente com o primeiro vencimento subsequente à transferência referida no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e os seus efeitos retroagem a 15 de setembro de 2017.

ANEXO I

Compensação a pagar pela unidade orgânica beneficiária do serviço à unidade orgânica cedente

(ver documento original)

21 de março de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

311225225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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