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Regulamento 754/2021, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua

Texto do documento

Regulamento 754/2021

Sumário: Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua.

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 18 de junho de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 08 de abril de 2021.

Mais torna público que o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua, foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, no Diário da República, 2.ª série, e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua

Preâmbulo

Tendo por intuito estabelecer e definir o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Tábua e com base na entrada em vigor do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que procedeu ao aditamento e republicação da Lei 65/2007, de 12 de novembro, que estabelece uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil municipal, e, complementarmente a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual reforçou as competências das autarquias locais no domínio da Proteção Civil, foi elaborado o presente Regulamento, que visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para complementar as normas previstas na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

O Serviço Municipal de Proteção Civil (doravante SMPC) tem como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Tábua, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar e reorganizar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do presente Regulamento Municipal para definir as competências do SMPC e do Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Este Regulamento vem proceder à revogação do Artigo F do Capítulo I (Serviço Municipal de Proteção Civil) do Código Regulamentar do Município de Tábua, tendo em consideração várias ordens de fatores tornando necessário ajustar as normas não só porque a sua aplicação pelos serviços recomendava ajustamentos de pormenor, como pelo facto do dever legislativo se impor de forma necessária. Assim, este Regulamento, constitui não só um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal, como uma forma de tornar o sistema tendencialmente sustentável.

Os custos inerentes ao funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil e de toda a sua estrutura serão os refletidos em sede de Orçamento Municipal.

Deste modo, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro, a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 18 de junho de 2021, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária de 08 de abril de 2021.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, atualizada, do artigo 3.º e 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município do Tábua, de modo a complementar o disposto na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Princípios da Proteção Civil

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a Proteção Civil no Município de Tábua, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos coletivos potenciadores de acidente grave ou catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se os objetivos de Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui uma atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a prossecução e ou articulação entre os agentes de segurança e a Proteção Civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) e na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Objetivos e Domínios de Atuação

1 - São objetivos fundamentais da Proteção Civil:

a) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos.

CAPÍTULO II

Autoridade Municipal de Proteção Civil e Comissão Municipal de Proteção Civil

SECÇÃO I

Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 5.º

Competências do Presidente da Câmara Municipal

1 - No âmbito das suas competências próprias e, de acordo com o artigo 6.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, o Presidente da Câmara Municipal de Tábua é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (doravante AMPC).

2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o Presidente da Câmara Municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ativar e desativar o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e os Planos Municipais Especiais de Emergência de Proteção Civil, ouvida, sempre que possível, a Comissão Municipal de Proteção Civil (doravante CMPC).

SECÇÃO II

Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 6.º

Objeto e Constituição

1 - A CMPC é o organismo que assegura a articulação entre entidades e instituições de âmbito municipal, imprescindíveis às operações de proteção, socorro, emergência e assistência, previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios adequados à gestão e operacionalização da ocorrência em cada caso concreto.

2 - A CMPC do Município de Tábua é constituída por iniciativa da AMPC, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:

a) O Presidente da Câmara, como responsável municipal da política de Proteção Civil, ou, na sua ausência e impedimentos, o Vereador com a competência delegada em matéria de Proteção Civil;

b) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;

c) Um representante das Juntas de Freguesias do município eleito para o efeito em Assembleia Municipal;

d) Um representante dos serviços locais de Segurança Social;

e) O comandante de cada Corporação de Bombeiros existente no município;

f) Um elemento da Guarda Nacional Republicana;

g) Um representante das Infraestruturas de Portugal I. P.;

h) A autoridade de Saúde do município;

i) Um representante das Águas do Planalto, S. A.;

j) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município de Tábua, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características administrativas, contribuir para as ações de Proteção Civil.

3 - As outras entidades e serviços a que se refere a alínea j) não integram a CMPC em regime de permanência, estando a sua participação dependente de um pedido de solicitação de colaboração por parte da AMPC, de acordo com as matérias em discussão e ou da fase do sistema de alerta regional.

Artigo 7.º

Competências

São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de Proteção Civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao Sistema de Proteção Civil Municipal que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento;

d) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de Proteção Civil;

e) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 8.º

Da Instalação e Funcionamento

1 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas respetivas competências;

b) Proceder às comunicações a que haja lugar;

c) Prestar apoio às reuniões da Comissão, elaborando as respetivas atas, sob a responsabilidade do Secretário da Comissão.

Artigo 9.º

Reuniões e Composição

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne ordinariamente:

a) Por convocatória da AMPC, uma vez por semestre, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião;

b) A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da CMPC por, carta registada, correio eletrónico, ou qualquer outro meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

c) É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;

d) Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da CMPC;

2 - A CMPC reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarado o Estado de Emergência, alerta, contingência ou calamidade, no local designado na convocatória da AMPC ou do Vereador com a competência delegada em matéria de proteção civil, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.

3 - Decorrendo de uma situação imprevista, designadamente em casos emergentes, a CMPC pode reunir sem convocação nos prazos e termos legais, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros (comissão reduzida).

4 - A CMPC, na sua primeira reunião, é instalada pela AMPC, nos termos do n.º 1 e seguintes, do artigo 6.º do presente regulamento.

5 - A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião:

a) Procede à elaboração do respetivo regimento;

b) Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), o respetivo Secretário, o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.

6 - A CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros que compõem a CMPC, de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPA.

2 - No caso de ser impossível reunir a totalidade dos seus membros, e após trinta minutos contados a partir da hora do início dos trabalhos, as deliberações da CMPC são tomadas por unanimidade dos membros com assento presentes, sendo aprovadas em minuta.

3 - As deliberações tomadas por maioria relativa, nos termos do número anterior, exigem um quórum deliberativo mínimo de 1/3 dos membros da CMPC.

4 - O Presidente da CMPC tem voto de qualidade.

5 - Em todas as reuniões é lavrada uma ata que é posta à votação e aprovação de todos os membros da Comissão, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

6 - As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão, sendo arquivadas em volume apropriado, no secretariado da CMPC.

Artigo 11.º

Centro de Coordenação Operacional Municipal

1 - No município há um CCOM.

2 - A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

3 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.

4 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 12.º

Operações de Proteção e Socorro

Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.

Artigo 13.º

Central Municipal de Operações de Socorro

1 - De acordo com a legislação em vigor, pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, uma vez que o município tem mais do que um corpo de bombeiros.

2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.

3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.

4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.

Artigo 14.º

Unidades Locais

1 - A CMPC pode determinar a existência de unidades locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.

2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

CAPÍTULO III

Serviço Municipal de Proteção Civil e Coordenador Municipal de Proteção Civil

SECÇÃO I

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 15.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - O Município de Tábua é dotado de um Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das atividades de Proteção Civil no âmbito municipal.

2 - O SMPC tem estrutura variável, de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo abranger as seguintes áreas funcionais:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Planeamento e apoio às operações;

c) Logística e comunicações;

d) Sensibilização e informação pública.

3 - O Gabinete Técnico Florestal coadjuvida o SMPC em todas as ações e tarefas de avaliação de risco e nas descritas no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação.

4 - O SMPC depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de Proteção Civil.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao SMPC executar as atividades de Proteção Civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a Proteção Civil.

3 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em Proteção Civil;

4 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas, forças de intervenção e às populações e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à Rede Estratégica de Proteção Civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências, nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de Proteção Civil;

b) Promover campanhas de informação junto da população sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

6 - Para a execução do descrito nos números anteriores, o SMPC é apoiado tecnicamente pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF).

Artigo 17.º

Sede

O SMPC de Tábua tem como base logística, de apoio operacional e de gestão de emergência, o edifício da Câmara Municipal do Tábua.

SECÇÃO II

Coordenador municipal de Proteção Civil

Artigo 18.º

Coordenador municipal de Proteção Civil

1 - O coordenador municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.

2 - O coordenador municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

3 - A designação do coordenador municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do seu Presidente, relativamente ao estatuto remuneratório do coordenador municipal de Proteção Civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.

5 - O coordenador municipal de Proteção Civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Competências do coordenador municipal de Proteção Civil

1 - De acordo com o estipulado no artigo 14.º-A 2 e 15.º-A do Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, compete ao coordenador municipal de Proteção Civil as designações abaixo referidas:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o coordenador municipal de Proteção Civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

CAPÍTULO IV

Autarquias Locais

Artigo 20.º

Freguesias

As uniões e juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Sensibilização e informação pública;

c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

SECÇÃO I

Planos e Operações de Proteção Civil

Artigo 21.º

Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado de acordo com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As áreas de intervenção;

c) Os critérios de ativação;

d) As medidas preventivas a adotar;

e) A definição de responsabilidades e a identificação e inventariação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;

f) Os critérios de organização e de mobilização e os mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos ou privados utilizáveis;

g) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma revisão no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto legislação em contrário, e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3 artigo 8.º da Resolução 30/2015, de 7 de maio, com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique, ou no prazo máximo de um ano, nomeadamente a lista de contactos e o inventário de meios e recursos.

4 - Os agentes de Proteção Civil devem ser consultados aquando da elaboração dos planos de emergência.

5 - O Plano Municipal de Emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados à sua frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

6 - Para além do Plano Municipal de Emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

7 - Os planos especiais tomam a designação de Planos de Emergência Externos (PEExt), quando aplicado ao exterior de uma instalação (como são por exemplo as Instalações SEVESO).

8 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um Município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

SECÇÃO II

Operações de Proteção Civil

Artigo 22.º

Enquadramento

1 - No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

2 - As operações municipais de Proteção Civil decorrem tendo por enquadramento o artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.

3 - Sem embargo do legalmente previsto no artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de junho, com as alterações vigentes, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas, constantes do n.º 3 do referido artigo, no âmbito das operações de Proteção Civil.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de Proteção Civil, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva CMPC.

Artigo 24.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) A Lei 27/2006, de 3 de julho e a Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação;

b) O Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

c) A Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível dos Serviços Municipais.

Artigo 25.º

Interpretação e integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a resolução dos casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 5 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

314402629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4622797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

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