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Decreto Regulamentar Regional 28/83/A, de 6 de Julho

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Sumário

Determina que a verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/83/A
Do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores no ano de 1983 por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, e nos termos do artigo 43.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes do mapa 4 anexo ao referido Decreto-Lei 119-A/83, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo Regional, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79, de 2 de Janeiro. O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante, deduzidas as antecipações já concedidas em 1983 ao abrigo do artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei 1/79 é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1983 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos já efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal.

Art. 4.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 43.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão processadas mensalmente, nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Art. 5.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes da coluna 2 do quadro anexo, serão também processadas mensalmente, nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Aprovado pelo Governo Regional em 27 de Abril de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


QUADRO ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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