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Despacho 7746-C/2021, de 6 de Agosto

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Sumário

Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

Texto do documento

Despacho 7746-C/2021

Sumário: Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Considerando que:

a) Através do Despacho 4957-B/2021, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2021, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinaram, a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio de 2021, a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais;

b) A vigência do referido despacho foi prorrogada até às 23:59 horas do dia 14 de junho de 2021, pelo Despacho 5418-C/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 4.º suplemento, de 28 de maio de 2021;

c) Posteriormente, o Despacho 5848-A/2021, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 2.º suplemento, de 14 de junho de 2021, manteve em vigor, até às 23:59 horas do dia 27 de junho de 2021, as medidas constantes do despacho referido em a), introduzindo a possibilidade de embarque, desembarque e licenças para terra também mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARSCoV-2 com resultado negativo, conforme previsto no âmbito das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo;

d) A vigência do regime constante do despacho referido na alínea anterior foi prorrogada, até às 23:59 horas do dia 11 de julho de 2021, pelo Despacho 6326-B/2021, de 27 junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122-A, 1.º suplemento, de 27 de junho de 2021, até às 23:59 horas do dia 25 de julho de 2021, pelo Despacho 6794-B/2021, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, 2.º suplemento, de 9 de julho de 2021 e até às 23:59 horas do dia 8 de agosto de 2021, e pelo Despacho 7374-F/2021, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, 2.º suplemento, de 23 de julho de 2021;

e) As companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade internacional;

f) Os dados epidemiológicos disponíveis, onde se inclui a disseminação da doença COVID-19, mas, também, os dados da vacinação, continuam a demonstrar que podem ser mantidas as medidas constantes dos despachos acima aludidos.

Assim, nos termos conjugados do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 32.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Prorrogar a vigência do Despacho 7374-F/2021, de 23 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, 2.º suplemento, de 23 de julho de 2021, permitindo:

a) O embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho;

b) O embarque, desembarque e licenças para terra previstos na alínea anterior efetua-se, exclusivamente, mediante apresentação de certificado digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARSCoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, consoante o caso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

5 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 30.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.

6 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, sendo os dados de identificação dos passageiros e tripulantes aos quais se aplica o disposto no número anterior transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 9 de agosto de 2021 e até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

5 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, António Lacerda Sales. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

314479353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4618635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

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