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Despacho 7374-F/2021, de 23 de Julho

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Sumário

Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

Texto do documento

Despacho 7374-F/2021

Sumário: Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

Considerando que:

a) Através do Despacho 4957-B/2021, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2021, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinaram, a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio de 2021, a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais;

b) A vigência do referido despacho foi prorrogada até às 23h59 do dia 14 de junho de 2021, pelo Despacho 5418-C/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 4.º suplemento, de 28 de maio de 2021;

c) Posteriormente, o Despacho 5848-A/2021, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 2.º suplemento, de 14 de junho de 2021, manteve em vigor, até às 23:59 horas do dia 27 de junho de 2021, as medidas constantes do despacho referido na alínea a), introduzindo a possibilidade de embarque, desembarque e licenças para terra também mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, conforme previsto no âmbito das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo;

d) A vigência do regime constante do despacho referido na alínea anterior foi prorrogada, até às 23:59 horas do dia 11 de julho de 2021, pelo Despacho 6326-B/2021, de 27 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122-A, 1.º suplemento, de 27 de junho de 2021, e até às 23:59 horas do dia 25 de julho de 2021, pelo Despacho 6794-B/2021, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, 2.º suplemento, de 9 de julho de 2021;

e) As companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade internacional;

f) Os dados epidemiológicos disponíveis, onde se inclui a disseminação da doença COVID-19, mas, também, os dados da vacinação, continuam a demonstrar que podem ser mantidas as medidas constantes dos despachos acima aludidos.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Prorrogar a vigência do Despacho 6794-B/2021, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, 2.º suplemento, de 9 de julho de 2021, permitindo:

a) O embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual;

b) O embarque, desembarque e licenças para terra previstos na alínea anterior exclusivamente mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, consoante o caso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

5 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.

6 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, sendo os dados de identificação dos passageiros e tripulantes aos quais se aplica o disposto no número anterior transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 26 de julho de 2021 e até às 23:59 horas do dia 8 de agosto de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

23 de julho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 22 de julho de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. -

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

314437735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4602135.dre.pdf .

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