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Despacho 4957-B/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais

Texto do documento

Despacho 4957-B/2021

Sumário: Permite o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.

O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020.

A referida interdição tem vindo a ser prorrogada por sucessivos despachos dos membros do Governo das áreas governativas da defesa nacional, administração interna, saúde e infraestruturas e habitação.

A interdição acima mencionada, bem como as posteriores prorrogações, justificaram-se como medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal, quer em boa parte de outros países, começa já a dar sinais de algum controlo.

Através do Despacho 4473-B/2021, de 30 abril, entendeu-se ser de autorizar a atracação de navios de cruzeiro nos portos nacionais para abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), sem sujeição aos condicionalismos anteriormente aplicáveis, mantendo, porém, a interdição de desembarque e licenças para terra quer de passageiros quer de tripulações.

Todavia, as companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 27.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Prorrogar a vigência do Despacho 4473-B/2021, de 30 de abril, até às 23:59 horas de 16 de maio de 2021.

2 - Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se viagens essenciais as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

4 - Permitir o embarque, desembarque e licenças para terra previstos no n.º 1 exclusivamente mediante apresentação de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, conforme o caso.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 24 meses de idade.

6 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.

7 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, sendo os dados de identificação dos passageiros e tripulantes aos quais se aplica o disposto no número anterior transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 - O disposto nos n.os 2 a 7 do presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio de 2021.

14 de maio de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4520639.dre.pdf .

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