Sumário: Prorroga a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais.
Considerando que:
a) Através do Despacho 4957-B/2021, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2021, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinaram, a partir das 00:00 horas do dia 17 de maio de 2021 e até às 23:59 horas do dia 30 de maio de 2021, a permissão do embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais;
b) A vigência do referido despacho foi prorrogada até às 23h59 do dia 14 de junho de 2021, pelo Despacho 5418-C/2021, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 4.º suplemento, de 28 de maio de 2021;
c) Posteriormente, o Despacho 5848-A/2021, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 2.º suplemento, de 14 de junho de 2021, manteve em vigor, até às 23:59 horas do dia 27 de junho de 2021, as medidas constantes do despacho referido em a), introduzindo a possibilidade de embarque, desembarque e licenças para terra também mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, conforme previsto no âmbito das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo;
d) As companhias de cruzeiros têm desenvolvido planos de contingência com a implementação da testagem de passageiros, assim como da tripulação, o que tem permitido alguma retoma da atividade internacional;
e) Os dados epidemiológicos disponíveis, onde se inclui a disseminação da doença COVID-19 mas, também, os dados da vacinação, continuam a demonstrar que pode ser mantida a permissão ali prevista:
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Prorrogar a vigência do Despacho 5848-A/2021, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 2.º suplemento, de 14 de junho de 2021, permitindo:
a) O embarque, desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, com exceção de passageiros cuja origem ou destino sejam países para os quais só se admite a realização de viagens essenciais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual;
b) O embarque, desembarque e licenças para terra previstos no n.º 1 exclusivamente mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, respetivamente, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque ou desembarque, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, apenas são admitidos TRAg que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de TRAg devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.
5 - Aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, aos passageiros e tripulantes que desembarquem de modo definitivo em portos localizados em território nacional continental.
6 - As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do disposto no presente despacho, sendo os dados de identificação dos passageiros e tripulantes aos quais se aplica o disposto no número anterior transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde para cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 28 de junho de 2021 e até às 23:59 horas do dia 11 de julho de 2021, podendo ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.
27 de junho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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