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Decreto Regulamentar 27/92, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro (estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/92
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, teve como objectivo a reestruturação de carreiras no âmbito da função pública, designadamente através da uniformização das respectivas categorias profissionais.

Face, no entanto, à disparidade de situações no tocante às categorias de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes do membro do Governo responsável pela área da segurança social, não tiveram as normas contidas naquele diploma legal qualquer reflexo neste sector.

Daí que, na sequência e dando concretização a legítimas aspirações dos profissionais do sector, tenha vindo o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, criar as carreiras profissionais consideradas necessárias de acordo com os respectivos sectores e áreas de actuação.

Todavia, a aplicação deste texto regulamentar operou-se com uma interpretação restritiva das regras de transição constantes do seu artigo 14.º, donde resultou a não integração de todo o pessoal em algumas das carreiras e categorias criadas ou a não consideração de todo o tempo de serviço anteriormente prestado relativamente a algumas transições efectuadas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintos os lugares dos quadros de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes do membro do Governo responsável pela área da segurança social cujas designações não sejam enquadráveis no elenco das categorias de pessoal auxiliar constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.

2 - São automaticamente criados nos respectivos quadros de pessoal e nas categorias previstas no mencionado decreto regulamentar, com as adaptações constantes do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, os lugares necessários ao reposicionamento dos funcionários abrangidos pelo disposto no número anterior e os decorrentes dos lugares vagos na categoria de servente.

Art. 2.º - 1 - Aos funcionários que não foram objecto da transição prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, e que transitarem para os lugares criados nos termos do artigo anterior conta-se todo o tempo de serviço prestado em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira em que vão ser integrados, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de servente dos funcionários nomeados posteriormente à data da aplicação do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, é contado para todos os efeitos legais como prestado na carreira para que se operar a transição.

Art. 3.º Os funcionários que beneficiarem na transição prevista no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, com restrição dos princípios nele consignados, são reposicionados, contando-se-lhes todo o tempo de serviço prestado em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira em que foram integrados.

Art. 4.º A alteração dos quadros de pessoal decorrente da aplicação do presente diploma efectua-se mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Art. 5.º Os efeitos de natureza remuneratória decorrentes da aplicação deste diploma reportam-se a 14 de Fevereiro de 1983.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1056/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1058/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1055/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1057/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1054/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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