de 29 de Março
A realização voluntária de uma associação de municípios de âmbito nacional com vista a enriquecer o diálogo entre os organismos da administração central e os municípios é uma das tarefas que o Governo se impôs, dando corpo a iniciativas já em curso, fruto da dedicação e do elevado sentido de responsabilidades que os autarcas têm manifestado.Permite-se aos municípios que venham a interessar-se pela criação de associações de municípios de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou, ao contrário, a constituição de uma associação de direito privado.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 1.º da Lei 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As associações que tiverem por objecto a representação dos municípios junto dos órgãos de soberania e de administração central e a cooperação com esta na participação em organizações internacionais podem constituir-se ao abrigo do Decreto-Lei 266/81, de 15 de Setembro, ou ainda ao abrigo das disposições do Código Civil aplicáveis às associações de direito privado.
2 - As referidas associações podem ser constituídas por municípios geograficamente descontíguos.
Art. 2.º - 1 - Os estatutos da associação, quando constituída ao abrigo do Decreto-Lei 266/81, devem designar a sede, o objecto e a composição, fixar a sua duração, no caso de não serem constituídas por tempo indeterminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos deverão prever obrigatoriamente os seguintes órgãos:
a) Assembleia intermunicipal, composta pelos presidentes das câmaras dos municípios associados ou pelos seus substitutos;
b) Conselho administrativo, composto por um número ímpar de membros a definir pela assembleia intermunicipal, cujo mandato será coincidente com o período de mandato normal dos órgãos das autarquias locais.
3 - Por deliberação de, pelo menos, dois terços da assembleia intermunicipal, os elementos eleitos para o conselho administrativo poderão, no todo ou em parte, não possuir a qualidade de membros da respectiva assembleia.
4 - O presidente e os demais membros do conselho administrativo serão eleitos pela assembleia intermunicipal, podendo ser substituídos, a todo o tempo, por deliberação desta.
Art. 3.º - 1 - Se vier a ser criada pelos municípios, nos termos deste diploma, uma associação de âmbito nacional que abranja mais de 100 municípios, o Governo passará a consultar a referida associação em todas as iniciativas legislativas a estes relativas.
2 - Sem prejuízo da representação directa que couber aos municípios, serão asseguradas formas de representação da associação nas diversas estruturas de natureza consultiva do Estado em que se preveja a consulta às autarquias locais.
3 - O Governo poderá estabelecer com a referida associação acordos de colaboração relativos quer a acções de âmbito interno quer de representação nos respectivos organismos internacionais.
Art. 4.º As associações de municípios de âmbito nacional participarão, em termos a definir por decreto-lei, na gestão do Centro de Estudos e Formação Autárquica, criado pelo Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 21 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.