A Casa Manoel de Oliveira, assim denominada por ter sido construída, cerca de 1940, para habitação do afamado cineasta portuense, está implantada na área mais elevada de um lote estruturado em plataformas, apresentando dois pisos confinantes com a Rua da Vilarinha e três voltados para o jardim. A planta articula dois corpos retangulares através de um corpo central em forma de leque, cujas superfícies curvas e orgânicas contrastam com a linearidade dos volumes extremos, um deles encimado por terraços.
A conjugação de linhas retas e curvas repete-se nos elementos construtivos e decorativos do interior, onde a distribuição das áreas respeita ainda a funcionalidade modernista, reservando o piso térreo para as zonas de serviço, o intermédio para as funções sociais e o terceiro para as zonas íntimas. A ligação à figura de Manoel de Oliveira determina a dimensão cenográfica da casa, assumida pelo próprio, e plasmada na ausência de portas do projeto original, destinada a ligar visualmente os espaços internos, bem como no caráter centralizado da planta, aberta para a envolvente e intimamente articulada com os jardins.
Para além da relevância do promotor do projeto, que habitou a casa durante grande parte da sua vida, esta está igualmente ligada a grandes nomes do modernismo português: José Porto, autor do projeto arquitetónico, Viana de Lima, que detalhou o projeto do interior, e Cassiano Branco, a quem se devem os espaços exteriores. A estes nomes somam-se os dos arquitetos responsáveis pelas alterações posteriores da casa e jardins, incluindo Eduardo Souto de Moura, que traçou os campos de jogos, a piscina e o ginásio, Gonçalo Ribeiro Telles, autor de um estudo dos jardins, e Alexandre Burmester, que projetou a recuperação da casa, distinguida com o Prémio João de Almeida.
A classificação da Casa e jardim da Rua da Vilarinha, 431 a 475, também denominada Casa Manoel de Oliveira, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na sua envolvente urbanística, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal do Porto.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa e jardim da Rua da Vilarinha, 431 a 475, também denominada Casa Manoel de Oliveira, na Rua da Vilarinha, 431 a 475, Porto, União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208431374