A atual Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Pinheiro de Lafões, resulta em boa parte da reconstrução, ocorrida em 1827, de um edifício de possível fundação trecentista, que se admite corresponder à atual residência paroquial, e que já fora bastante alterado por diversas campanhas de obras setecentistas.
Das obras do século XVIII destacam-se a abside e os retábulos, sendo o retábulo-mor e os colaterais datáveis de finais do século XVIII ou inícios do século XIX, e os laterais, em talha de excelente qualidade, da primeira metade de Setecentos. A fachada do templo denuncia, na sua feição neoclássica, a data tardia da sua execução.
No adro situam-se os anexos paroquiais e o portal da antiga residência paroquial, alinhado com a fachada do templo, bem como o cruzeiro e um chafariz moderno.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Pinheiro de Lafões, e respetivo adro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Pinheiro de Lafões, e respetivo adro, junto da EN 16, Pinheiro de Lafões, freguesia de Pinheiro, concelho de Oliveira de Frades, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208435781