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Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/83/A
Decorridos mais de 4 anos sobre a publicação do primeiro diploma de modelo de organização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a experiência colhida tornou imperiosa uma revisão e actualização de alguns dos conceitos que fundamentaram a sua estrutura, assim como dos aspectos orgânicos.

O progresso social e económico da Região não se poderá verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

Para isso, é também necessário dotar a Administração Pública de uma estrutura homogénea, flexível e eficaz nos sectores da agricultura, silvicultura, veterinária e pescas, por forma a motivar cada vez mais a cooperação e a adesão dos agentes económicos a uma política integrada de desenvolvimento para estes sectores, ao mesmo tempo que se procura uma eficiência de actuação e economia de meios na administração regional.

Um adequado equilíbrio entre os órgãos de concepção e apoio e serviços externos é também necessário, para que no domínio da planificação interna se estabeleçam novos processos de trabalho, onde será fundamental a participação conceptiva de todos os que estão em contacto directo com os diversos agentes económicos, e, tendo como base os respectivos interesses e motivações, sejam capazes de trazer esses elementos até aos serviços encarregados do planeamento da política agrícola e das pescas e, posteriormente, acompanhar a execução e adaptação dos respectivos programas e projectos de desenvolvimento.

A mais intensa investigação dos estrangulamentos ao pleno desenvolvimento da agricultura e pescas, na procura das mais adequadas soluções; uma nova dinâmica da extensão rural, envolvendo de uma forma integrada todos os serviços da Secretaria Regional, procurando uma eficiente transmissão de conhecimentos, problema básico na implementação de qualquer política de fomento; uma mais eficiente assistência técnica e de prestação de serviços; a criação dos laboratórios regionais possuidores da estrutura adequada ao estudo dos problemas sanitários de animais e plantas; a criação de mecanismos próprios ao estudo do crédito e estabelecimento de políticas e sistemas de preços ao produtor, e a resolução de situações profissionais que se arrastam há anos sem uma solução justa foram, entre outros, problemas que estiveram presentes e que justificaram o modelo de estrutura orgânica adoptado.

Por isso, a eliminação da Direcção Regional de Extensão significa apenas a transferência para os restantes serviços da Secretaria Regional da responsabilidade do diagnóstico dos problemas, de um adequado tratamento e da pronta e eficaz transmissão das soluções ao agricultor, fazendo-o agora de uma forma integrada, funcionando em estreita cooperação entre si, corresponsabilizando-se nas acções a empreender.

Nas pescas, sector de características especiais, optou-se por uma estrutura simples e dinâmica, com uma centralizada unidade de comando, necessária à resolução dos problemas actuais. As ligações que esta estrutura deve manter com as estruturas de investigação da Universidade dos Açores e com a empresa pública encarregada da primeira venda do pescado são indispensáveis para se manter uma unidade de actuação compatível com a resolução dos problemas do sector.

Prevê-se também na lei orgânica a existência do Conselho Regional da Agricultura e do Conselho Regional das Pescas, aos quais se pretende agora dar efectivo conteúdo. Não pode, no entanto, ignorar-se a dificuldade de encontrar o necessário equilíbrio entre as diferentes associações patronais e sindicais livremente constituídas, agravado pelo facto de que a sua pulverização muitas vezes por diferentes ilhas torna ainda mais difícil encontrar a adequada representatividade.

É, pois, dentro de uma exigência de flexibilidade dos mecanismos administrativos que o processo de desenvolvimento económico impõe, tendo também presente que a austeridade de meios foi e deve ser tomada como uma condicionante que o presente momento aconselha, que a concretização deste diploma é indispensável ao correcto funcionamento das estruturas da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, adiante abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com as seguintes atribuições:

a) Definir a política agrária e das pescas na Região e coordenar as acções necessárias à sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região;

c) Promover a execução da política estabelecida para os sectores agrário e das pescas;

d) Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento regional em bens de consumo.

Art. 2.º Compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, designadamente:

a) Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;
b) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
c) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais;
d) Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamente dependentes;

e) Promover formas de cooperação e de coordenação de acções com a Universidade dos Açores e com todas as entidades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 3.º - 1 - A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de carácter consultivo:
Conselho Regional da Agricultura;
Conselho Regional das Pescas;
b) Órgãos de concepção e apoio:
Gabinete Técnico;
Repartição dos Serviços Administrativos;
c) Órgãos operativos:
Direcção Regional da Agricultura;
Direcção Regional de Veterinária;
Direcção Regional dos Recursos Florestais;
Direcção Regional das Pescas.
2 - Todos estes órgãos dependem directamente do Secretário Regional.
Art. 4.º - 1 - Os serviços e organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas funcionam em estreita cooperação entre si para a prossecução dos objectivos fixados nas respectivas atribuições e competências e conjuntamente para a elaboração de programas e a realização de projectos comuns à Secretaria, designadamente os que envolvem acções de investigação e desenvolvimento e extensão rural, com vista à plena execução da política agrária e das pescas.

2 - Sempre que o entender necessário, poderá o Secretário Regional constituir equipas por projectos integrados e grupos de trabalho quando a natureza dos objectivos o aconselhar, estabelecendo, no respectivo despacho de constituição, as condições e prazos de funcionamento, designadamente quanto ao apoio técnico e administrativo, não podendo aos respectivos integrantes ser concedida, directa ou indirectamente, qualquer remuneração adicional.

SECÇÃO I
Órgãos consultivos
Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura e o Conselho Regional das Pescas são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção da Secretaria Regional.

2 - O Conselho Regional da Agricultura e o Conselho Regional das Pescas reunirão em plenário sempre que para tal sejam convocados pelo Secretário Regional.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

a) Os directores regionais da agricultura, veterinária e recursos florestais;
b) Um representante da Universidade dos Açores;
c) Um representante do IRASC;
d) O delegado regional do IFADAP;
e) O director do Gabinete Técnico;
f) Um representante das associações de agricultores;
g) Um representante do sector cooperativo.
h) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
i) Um representante dos sindicatos dos agricultores;
j) Duas individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O Conselho Regional das Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

a) O director regional das Pescas;
b) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR;
c) Um representante da Universidade dos Açores;
d) O delegado regional do IFADAP;
e) O director do Gabinete Técnico;
f) Um representante das associações de armadores;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante dos sindicatos dos pescadores;
i) Duas individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

3 - Nas reuniões, além das entidades indicadas nos n.os 1 e 2, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Art. 7.º - 1 - O Gabinete Técnico é o órgão de estudo, coordenação e apoio nos domínios da formulação da política económica e de planeamento da SRAP, competindo-lhe, em articulação com as direcções regionais, designadamente:

a) Cooperar com os diferentes serviços da SRAP, potencializando meios humanos e materiais e promovendo a progressiva adopção de uma política de gestão por projectos e objectivos;

b) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, habilitando-o com as informações e elementos necessários à definição, execução e coordenação da actividade da Secretaria Regional;

c) Elaborar projectos, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

d) Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios periódicos de execução;

e) Coordenar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAP, a preparação dos planos anual e a médio prazo para os sectores da agricultura e das pescas;

f) Garantir as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;
g) Promover o estudo e regulamentação das medidas legislativas necessárias ao ordenamento cultural, à modificação da estrutura fundiária e ao arrendamento rural;

h) Colaborar na elaboração dos instrumentos Iegais e apoiar as acções indispensáveis para o desenvolvimento de todas as formas de cooperativismo, incluindo as associações de agricultores;

i) Colaborar no estudo dos objectivos e medidas de política de crédito para os sectores da agricultura e pescas e dar parecer sobre os projectos de crédito que lhe sejam presentes, sempre em articulação com as direcções regionais;

j) Colaborar no estudo dos objectivos e medidas de política nos domínios dos preços, dos subsídios e dos rendimentos e coordenar as acções necessárias ao estabelecimento dos sistemas e níveis de preços ao produtor;

l) Assegurar e coordenar a recolha da informação técnico-económica e estatística relativa aos sectores da agricultura e pescas, tendo em vista o fornecimento dos dados indispensáveis ao conhecimento das empresas dos diferentes sectores;

m) Coordenar as acções que sejam da competência da SRAP relacionadas com a integração na Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais responsáveis neste sector;

n) Colaborar no estudo das medidas tendentes à implantação de uma política de educação e formação profissional adequada às realidades da Região;

o) Organizar um centro de documentação e manter actualizados os ficheiros de legislação e bibliografia;

p) Cooperar com os serviços administrativos nos assuntos referentes à preparação e controle do orçamento e gestão de pessoal.

2 - O Gabinete Técnico é equiparado a direcção de serviços, sendo o seu director nomeado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 8.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo comum a toda a Secretaria Regional.

Art. 9.º - 1 - Compete ao chefe de repartição dos Serviços Administrativos:
a) Dirigir, coordenar e superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo colocado nos diversos órgãos e serviços da SRAP;

c) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
d) Assinar a correspondência e os documentos emanados pela Repartição dos Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

e) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - No caso de ausência ou vacatura do cargo de chefe de repartição, o mesmo deverá ser exercido pelo chefe de secção que para tal for indicado pelo Secretário Regional.

Art. 10.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade e Património;
b) Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal.
Art. 11.º - 1 - À Secção de Contabilidade e Património compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento anual da Secretaria Regional em colaboração com o Gabinete Técnico;

b) Elaborar a proposta das transferências de verbas a realizar dentro do orçamento da Secretaria Regional;

c) Organizar os processos de liquidação de despesas resultantes da execução orçamental;

d) Manter organizado o cadastro do património afecto à Secretaria Regional;
e) Assegurar o apetrechamento dos serviços, organizando concursos públicos ou limitados para a aquisição de maquinaria e equipamento.

2 - À Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal compete:
a) Assegurar o serviço de expediente geral, arquivo e dactilografia;
b) Promover e executar as tarefas respeitantes à administração e gestão do pessoal do quadro da Secretaria Regional;

c) Coordenar e verificar as actividades do pessoal auxiliar;
d) Manter organizado o cadastro de todo o pessoal da SRAP;
e) Dar apoio administrativo ao Gabinete Técnico.
SECÇÃO III
Órgãos operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional da Agricultura
Art. 12.º À Direcção Regional da Agricultura, abreviadamente designada por DRA, compete:

a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola para a Região e promover e coordenar a sua execução;

b) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços dela dependentes;
c) Promover e coordenar as medidas mais adequadas de fomento e apoio à produção agrícola incluídas nos programas regionais e acertadas com o ordenamento territorial da Região;

d) Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e execução de planos de produção agrícola;

e) Promover e apoiar as acções necessárias no campo da organização da gestão e da contabilidade das explorações agrícolas;

f) Apoiar e promover o estudo de projectos relacionados com o aproveitamento dos recursos hídricos, na parte que respeita à agricultura;

g) Apoiar e promover o estudo dos modelos adequados ao equipamento da empresa agrícola em todos os seus domínios;

h) Promover os estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola, nos domínios fitossanitários e da propagação de plantas, sementes e propágulos, determinando a verificação da sua qualidade e procedendo às necessárias certificações;

i) Colaborar nos estudos do meio ambiente com outras entidades regionais, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no respeitante ao sector agrícola;

j) Garantir a necessária informação técnica, económica e social, que permita o conhecimento sobre a viabilidade dos investimentos a efectuar pelas empresas agrícolas;

l) Colaborar com os demais organismos intervenientes na regulamentação e controle de qualidade dos produtos alimentares produzidos na Região ou importados;

m) Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria no estudo e regulamentação das medidas de promoção e ordenamento das indústrias agrícolas;

n) Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria no estudo das medidas tendentes a regularizar o mercado interno de produtos agrícolas ou destinados à agricultura;

o) Colaborar na elaboração de normas de comercialização e no estabelecimento de preços dos produtos agrícolas e respectivos factores de produção;

p) Apoiar e acompanhar os serviços na recolha das necessidades das populações rurais e na motivação dos agricultores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao aperfeiçoamento das suas actividades;

q) Estudar e promover as formas de difusão dos conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais dos agricultores, estabelecendo as respectivas normas de actuação e acompanhando a sua execução;

r) Colaborar no estudo e definição dos sistemas de formação profissional dos agricultores, facilitando a utilização dos meios necessários para o efeito;

s) Orientar, promover e apoiar, em colaboração com o Gabinete Técnico, a formação dos técnicos dos serviços em matérias que se enquadrem no seu âmbito;

t) Estudar e apoiar a organização das formas de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector agrário, colaborando no estudo dos seus regulamentos;

u) Assegurar a execução dos acordos ou protocolos estabelecidos com outros organismos regionais, nacionais e ou estrangeiros em assuntos e matérias das diferentes áreas de actuação do sector agrícola.

Art. 13.º - 1 - A Direcção Regional da Agricultura compreende como órgão de concepção e apoio o Laboratório de Sanidade Vegetal.

2 - São serviços externos da Direcção Regional da Agricultura:
a) A Direcção de Serviços de Agricultura de Ponta Delgada;
b) A Direcção de Serviços de Agricultura de Angra do Heroísmo;
c) A Direcção de Serviços de Agricultura da Horta;
d) A Divisão de Agricultura de Santa Maria;
e) A Divisão de Agricultura de São Jorge;
f) A Divisão de Agricultura da Graciosa;
g) A Divisão de Agricultura do Pico;
h) A Divisão de Agricultura das Flores, que abrange o Corvo.
3 - Todos estes órgãos e serviços dependem directamente do director regional.
Art. 14.º Ao Laboratório de Sanidade Vegetal, com sede na ilha de São Miguel, abreviadamente designado por LSV e que será dirigido por um director de serviços, compete, designadamente:

a) Promover, de colaboração com os demais departamentos da DRA, os estudos necessários à regulamentação do condicionamento das culturas arvenses, hortícolas, arbustivas e arbóreas nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

b) Promover, executar e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base e de material vegetativo para propagação das espécies agrícolas de interesse regional, nomeadamente a batata-semente, controlando a qualidade e procedendo à certificação;

c) Estudar, promover e executar, de colaboração com os demais departamentos da DRA, a montagem da rede de avisos de tratamentos fitossanitários e coordenar o seu funcionamento;

d) Executar e promover os estudos necessários ao adequado controle das doenças e das pragas das plantas e das sementes, bem como das infestantes das culturas;

e) Delimitar e caracterizar as zonas de influência dos inimigos das culturas e apoiar as necessárias acções de combate contra pragas e doenças das plantas e infestantes das culturas;

f) Garantir, de colaboração com os demais departamentos da DRA, a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados e exportados pela Região, bem como a inspecção varietal e fitossanitária dos viveiros, da produção de batata-semente e das sementes em geral, estudando e propondo a legislação adequada;

g) Prestar assistência técnica aos produtores de sementes, viveiristas e produtores de batata-semente;

h) Proceder à inspecção fitossanitária de terrenos, culturas, estufas, plantas, armazéns, meios de transporte e produtos agrícolas armazenados;

i) Estudar e promover a montagem de serviços de quarentena e proceder às acções necessárias para o cumprimento dos convénios internacionais no domínio das suas atribuições.

Art. 15.º - 1 - À Direcção de Serviços de Agricultura de Ponta Delgada compete exercer na ilha de São Miguel as competências da DRA que lhe forem atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Agricultura de Ponta Delgada apoiar tecnicamente a Direcção Regional e promover o estudo, planeamento e coordenação a nível regional de determinadas áreas técnicas, que lhe poderão ser atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 16.º A Direcção de Serviços de Agricultura de Ponta Delgada compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Culturas Forrageiras e Arvenses;
b) Divisão de Infra-Estruturas de Apoio à Produção.
Art. 17.º À Divisão de Culturas Forrageiras e Arvenses compete:
a) Promover o estudo e definição de medidas de política e de programas de fomento e colaborar com outros serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas na elaboção das leis e regulamentos sobre o condicionamento das culturas que cabem no seu âmbito de acção;

b) Recolher e coligir a âmbito regional, em colaboração com os organismos especializados, os elementos relativos à produção agrícola e ao levantamento das superfícies ocupadas pelas culturas arvense e forrageira;

c) Efectuar, de colaboração com os demais departamentos da DRA, o estudo e definição das espécies vegetais e respectivas variedades mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas;

d) Promover e executar, de colaboração com os demais departamentos da DRA, a definição dos tipos e estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características zonais agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

e) Promover e executar, de colaboração com os demais departamentos da DRA, o estudo e definição das rotações culturais mais adequadas às explorações agrícolas;

f) Apoiar e acompanhar os demais departamentos da DRA, no estudo e condução de unidades experimentais e de demonstração e de centros de fomento e de apoio ao desenvolvimento das culturas, no seu âmbito de acção;

g) Assegurar a sistematização dos conhecimentos técnico-económicos disponíveis e promover e apoiar a divulgação das normas técnicas e práticas culturais para a implantação e condução das culturas do seu âmbito de acção.

Art. 18.º À Divisão de Infra-Estruturas de Apoio à Produção compete:
a) Estudar, elaborar e executar projectos relacionados com o aproveitamento de reservas hídricas naturais para abastecimento de água às explorações agro-pecuárias;

b) Promover e colaborar com os demais departamentos da DRA nos estudos e projectos de arroteias, fomentando a plantação de cortinas de abrigo;

c) Estudar, elaborar, coordenar e executar projectos relacionados com a rede de caminhos agrícolas que estejam no âmbito da Direcção Regional da Agricultura;

d) Promover e colaborar nos estudos relativos ao uso de electricidade na agricultura, fomentando a electrificação rural;

e) Colaborar com organismos especializados nos estudos referentes à elaboração da cartografia dos solos da Região;

f) Promover e colaborar em acções tendentes à defesa do solo agrícola, propondo as medidas legislativas convenientes;

g) Dar parecer sobre a utilização dos solos para fins não agrícolas;
h) Estudar, em colaboração com os demais organismos da SRAP, os modelos de construções rurais mais adaptados às condições das explorações agro-pecuárias.

Art. 19.º - 1 - Às Direcções de Serviços de Agricultura de Angra do Heroísmo e da Horta compete exercer, respectivamente nas ilhas da Terceira e Faial, as competências da DRA que lhe forem atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura o Pescas.

2 - Compete ainda àquelas Direcções de Serviços apoiar tecnicamente o director regional e promover o estudo, planeamento e coordenação a nível regional de determinadas áreas técnicas, que lhes poderão ser atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 20.º Compete às Divisões de Agricultura de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico e Flores exercer nas respectivas ilhas as competências da Direcção Regional da Agricultura que lhes forem atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Veterinária
Art. 21.º A Direcção Regional de Veterinária, abreviadamente designada por DRV, é o órgão de orientação, coordenação e controle das acções relacionadas com a sanidade animal, a higiene pública veterinária e o fomento e melhoramento animal, competindo-lhe, nomeadamente:

1) No domínio da sanidade animal:
a) Coordenar, apoiar e acompanhar a defesa sanitária dos animais, assegurar a sua execução em casos especiais, bem como coordenar e controlar as acções de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ao homem;

b) Estudar a permanente evolução das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais que grassam na Região e propor as medidas consideradas pertinentes para as prevenir e combater;

c) Elaborar e orientar os programas das acções de luta contra epizootias imprevistas, assegurando a sua execução em casos especiais;

d) Elaborar as bases programáticas e os regulamentos normativos para a execução das tarefas sanitárias;

e) Normalizar a colheita de dados informativos e coligir a estatística relativa às tarefas próprias das campanhas profilácticas e de saneamento;

f) Colaborar com os órgãos e serviços do MACP em programas e acções de âmbito nacional e internacional de luta sistemática, preventiva ou curativa contra as doenças dos animais e programar a defesa sanitária destes, em casos específicos, a nível regional;

2) No domínio da higiene pública veterinária:
a) Promover, coordenar e controlar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a adopção de medidas que contribuam não só para a saúde dos animais como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários destinados à alimentação humana;

b) Contribuir para a defesa da saúde e produtividade dos animais, promovendo os estudos que visem a melhoria das condições do seu habitat, alojamento e exploração;

c) Elaborar os regulamentos das instalações pecuárias, em especial no que se refere aos requisitos hígio-sanitários dos alojamentos;

d) Definir as condições de instalação e funcionamento dos matadouros e outros estabelecimentos destinados ao aproveitamento, tratamento e armazenamento de subprodutos e despojos de origem animal e proceder ao seu licenciamento sanitário;

e) Elaborar a regulamentação dos meios de transporte dos animais, seus produtos e despojos, bem como dos respectivos recipientes e embalagens;

f) Dar apoio à defesa do meio ambiente e da salubridade pública, colaborando com outros serviços intervenientes neste campo;

g) Fixar os requisitos e normas hígio-sanitárias a observar na instalação e funcionamento dos estabelecimentos relacionados com os produtos alimentares de origem animal destinados a consumo público;

h) Estabelecer as condições hígio-sanitárias e as características a que devem obedecer os meios de transporte para os produtos alimentares de origem animal, bem como os respectivos recipientes e embalagens;

i) Emitir normas ou instruções para efeitos de vistorias e de outros actos de conteúdo técnico indispensáveis à organização dos processos de licenciamento de estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal;

j) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controle de higiene dos produtos alimentares de origem animal;

l) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo público, de forma que sejam respeitadas e genuinidade e salubridade;

m) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes e através de uma assistência sanitária e tecnológica, a qualidade dos produtos elaborados de origem animal e o controle das indústrias preparadoras ou transformadoras;

n) Cooperar com os organismos competentes em matéria de utilização do frio;
o) Emitir normas e instruções para execução das acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos, frescos ou preparados, destinados ao consumo público, incluindo o pescado;

p) Colaborar com a Secretaria Regional do Comércio e Indústria na regulamentação do funcionamento técnico dos serviços de classificação de leite, bem como no estudo e elaboração das normas de classificação;

q) Fixar marcas sanitárias e de identificação dos produtos alimentares de origem animal;

r) Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos animais e exercer sobre eles vigilância hígio-sanitária;

3) No domínio do melhoramento animal:
a) Compatibilizar, coordenar, regulamentar e apoiar as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais e ainda à defesa do seu património genético;

b) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação animal;
c) Fixar as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos;

d) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes e aprovando os respectivos regulamentos;

e) Sancionar os secretários técnicos dos livros genealógicos propostos pelas associações e nomear os delegados da Direcção Regional para controle do funcionamento dos referidos livros;

f) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e dos leilões de reprodutores, segundo o seu âmbito, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão;

g) Coordenar e apoiar as acções que visam a defesa do património genético das raças existentes consideradas com interesse;

h) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e fomento animal e colaborar na sua execução;

i) Emitir parecer zootécnico sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen e outros meios biológicos utilizados em reprodução;

j) Estabelecer normas técnicas referentes ao exercício das actividades de reprodução e dos contrastes funcionais;

l) Propor superiormente as acções que, no domínio do fomento e melhoramento animal, poderão ser delegadas nas associações de agricultores ou cooperativas, bem como designar os técnicos para controlar e orientar essas acções;

4) Regular e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;

5) Exercer em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários as competências indicadas na lei;

6) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser exportados ou importados;

7) Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do meio, o equilíbrio ecológico e as actividades agro-pecuárias;

8) Participar com os demais departamentos da SRAP e com os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Indústria na elaboração de normas de qualidade, de comercialização e formação de preços dos produtos pecuários;

9) Apoiar as acções necessárias ao conhecimento da gestão e da contabilidade das explorações agro-pecuárias, colaborando nos estudos relacionados com a viabilidade dos investimentos no sector.

Art. 22.º - 1 - A Direcção Regional de Veterinária comprende como órgão de concepção e apoio o Laboratório de Veterinária.

2 - São serviços externos da Direcção Regional de Veterinária:
a) A Direcção de Serviços Veterinários de Ponta Delgada;
b) A Direcção de Serviços Veterinários de Angra do Heroísmo;
c) A Direcção de Serviços Veterinários da Horta.
Art. 23.º Ao Laboratório de Veterinária, abreviadamente designado por LV que terá a sua sede na ilha Terceira, compete:

a) Dar apoio às decisões da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas em matéria de sanidade e higiene pública veterinária;

b) Proceder às análises e ensaios de diagnósticos das doenças dos animais;
c) Colaborador com as direcções de serviços e divisões de veterinária no rastreio das doenças dos animais com maior interesse económico;

d) Proceder à análise laboratorial hígio-sanitária dos produtos animais destinados à alimentação humana, bem como dos alimentos dos animais, incluindo aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros, e ainda dos equipamentos e instalações destinados à laboração de alimentos e produtos de origem animal;

e) Orientar e apoiar tecnicamente os núcleos de actividade laboratorial das direcções de serviços e divisões de veterinária;

f) Apoiar e coordenar os trabalhos de levantamento e actualização constantes da carta nosológica da Região;

g) Cooperar com os demais departamentos da DRV no estudo e proposta das bases da defesa zoo-sanitária da Região;

h) Propor o estabelecimento de convénios com o Instituto Nacional de Veterinária para a definição de normas de actuação e colaboração técnica nas áreas das suas atribuições, mormente na defesa sanitária da Região;

i) Manter intercâmbios científicos com centros congéneres nacionais e estrangeiros, particularmente com a Universidade do Açores;

j) Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente o director regional e os demais departamentos da DRV sobre os progressos científicos e tecnológicos no âmbito da higiene e sanidade animal;

k) Realizar, no âmbito das suas atribuições, outros trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas ou privadas ligadas ao sector;

l) Colaborar com os serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em tudo o que se relacione com problemas de saúde pública;

m) Propor a especialização dos técnicos, em território nacional ou estrangeiro, bem como a sua participação em congressos ou reuniões científicas nacionais ou estrangeiras, e ainda colaborar com organismos estrangeiros do seu campo de acção, nomeadamente o Office International des Épizooties.

Art. 24.º - 1 - O Laboratório de Veterinária é dirigido por um director de serviços, médico veterinário, e compreende os seguintes sectores técnicos:

a) Patologia;
b) Microbiologia;
c) Virologia;
d) Parasitologia;
e) Higiene.
2 - Os núcleos laboratoriais existentes nas direcções de serviços e divisões de veterinária, ou que vierem a ser criados, ficam tecnicamente subordinados ao Laboratório de Veterinária.

3 - As actuais estruturas laboratoriais existentes nos ex-Serviços Veterinários da Ilha Terceira transitam para o Laboratório de Veterinária, que de imediato passa a desempenhar as suas funções.

Art. 25.º Às Direcções de Serviços Veterinários de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta compete:

1) Executar todas as tarefas nos domínios da sanidade animal, fomento e melhoramento animal e higiene pública veterinária decorrentes das atribuições e competências nestes domínios da Direcção Regional, bem como outras, dentro do seu campo de acção, que lhe sejam atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

2) Coordenar e orientar tecnicamente a actuação das divisões de veterinária que lhe estão adstritas.

Art. 26.º - 1 - A Direcção de Serviços Veterinários de Ponta Delgada compreende a Divisão de Veterinária de Santa Maria.

2 - A Direcção de Serviços Veterinários de Angra do Heroísmo abrange a Graciosa e compreende a Divisão de Veterinária de São Jorge.

3 - A Direcção de Serviços Veterinários da Horta compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Veterinária do Pico;
b) Divisão de Veterinária das Flores, que abrange o Corvo.
Art. 27.º Compete às Divisões de Veterinária de Santa Maria, São Jorge, Pico e Flores exercer nas respectivas ilhas as competências das direcções de serviços, bem como outras que lhes sejam atribuídas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

SUBSECÇÃO III
Direcção Regional dos Recursos Florestais
Art. 28.º - 1 - A Direcção Regional dos Recursos Florestais, abreviadamente designada por DRRF, é o organismo da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas cuja actividade se desenvolve no âmbito do ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos e terrenos florestais e águas interiores, considerando, nas áreas de paisagem protegida, a conciliação destas actividades com os condicionalismos e objectivos determinados para aquelas áreas.

2 - A Direcção Regional dos Recursos Florestais tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar o Secretário Regional na formulação da política florestal para a Região e promover e coordenar a sua execução;

b) Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços dela dependentes;
c) Realizar ou promover a elaboração de projectos de arborização, de instalação de pastagens, de infra-estruturas, de correcção torrencial e outros relativos a trabalhos e acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e promover a sua execução nas áreas sob a sua administração;

d) Proceder, em colaboração com as autarquias locais, à gestão e administração das áreas de terrenos baldios submetidos ao regime florestal, de acordo com a legislação e regulamentação superiormente aprovadas;

e) Promover a obtenção e produção e controlar a origem e qualidade de sementes, propágulos e plantas necessários aos trabalhos de povoamento e repovoamento florestal;

f) Assegurar a aquisição e providenciar pela manutenção e controle da maquinaria, equipamento e material de transporte necessários à realização dos trabalhos a seu cargo;

g) Providenciar para o estabelecimento de normas de instalação, de condução técnica e de normalidade dos povoamentos florestais, quer nas áreas sob sua administração, quer nas do sector privado;

h) Promover e coordenar as acções de defesa das matas do sector florestal público contra agentes bióticos ou físicos e prestar o apoio e colaboração necessários à defesa das matas do sector privado, nomeadamente quanto a fogos;

i) Assegurar a execução do inventário do património florestal regional, promover a elaboração de planos e projectos de ordenamento e de exploração e garantir a sua aplicação;

j) Regulamentar, promover e controlar as vendas de material lenhoso e de outros produtos das áreas sob administração da DRRF;

k) Promover a regulamentação e condicionamento da actividade florestal do sector privado de acordo com as normas estabelecidas na legislação sobre a protecção dos arvoredos;

l) Assegurar e coordenar o fomento da arborização nas áreas do sector privado através da aplicação de medidas várias já estabelecidas e de outras que venham a ser propostas;

m) Apoiar, promover e colaborar com a Direcção Regional da Indústria e outros organismos ligados ao sector na harmonização das políticas florestal e industrial da Região;

n) Assegurar e coordenar o fomento, o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, regulamentar os exercícios da caça e da pesca e promover a respectiva fiscalização;

o) Providenciar e efectuar o planeamento, estabelecimento e gestão de parques florestais com função de recreio e de reservas florestais, de vegetação, paisagísticas e outras nas áreas sob a administração da DRRF;

p) Promover a elaboração de legislação, regulamentação e normas de utilização relativas a parques e reservas várias nas áreas sob jurisdição da DRRF;

q) Promover e colaborar nos estudos e acções necessários à resolução dos problemas de protecção da natureza, do ambiente e da conservação dos recursos naturais, no âmbito do sector florestal;

r) Estabelecer, apoiar e colaborar nas acções de divulgação de informação, de educação e de formação profissional de interesse para o sector florestal;

s) Assegurar o estabelecimento, a coordenação e a execução de planos de estudos e de trabalhos de experimentação com vista à obtenção de melhores bases técnicas de actuação para as diferentes tarefas e actividades que incumbem à DRRF;

t) Colaborar no estudo e definição do ordenamento agrário e territorial para a Região.

Art. 29.º - 1 - A Direcção Regional dos Recursos Florestais compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a) De concepção e apoio:
Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Florestal;
b) De carácter operativo:
Secção de Produção Florestal do Sector Privado;
Secção de Caça, Pesca, Parques e Reservas.
2 - São serviços externos da Direcção Regional dos Recursos Florestais:
a) A Direcção de Serviços Florestais de Ponta Delgada;
b) A Direcção de Serviços Florestais de Angra do Heroísmo;
c) A Direcção de Serviços Florestais da Horta.
Art. 30.º Compete à Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Florestal:

a) Assistir tecnicamente o director regional em todas as matérias relativas à programação das actividades da DRRF e ao controle e coordenação da sua execução;

b) Promover a elaboração dos programas e projectos para as diferentes áreas de actuação e assegurar a sua apresentação dentro dos prazos fixados;

c) Analisar os relatórios de execução financeira e material do Plano e emitir pareceres, informações e sugestões relativos ao andamento dos trabalhos e eficiência da sua execução;

d) Estudar e propor modificações que sejam necessárias introduzir na programação e apresentar as necessárias alterações orçamentais;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual conjunto das diversas acções e actividades da DRRF;

f) Organizar e assegurar a recolha e obtenção de informações e dados estatísticos necessários ao conhecimento, análise, planeamento e estabelecimento de indicadores estatísticos do sector florestal;

g) Prestar o apoio técnico e a colaboração necessários, no âmbito das diferentes acções e actividades do sector florestal, aos diversos serviços da DRRF;

h) Assegurar o intercâmbio com outros organismos regionais, nacionais e estrangeiros em assuntos e matérias das diferentes áreas de actuação do sector florestal e proceder à elaboração dos acordos e protocolos que se considerem necessários;

i) Propor, colaborar e assegurar a preparação e revisão de diplomas legais e regulamentos relacionados com as actividades da DRRF;

j) Dar parecer sobre a legislação elaborada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, possa ter relação ou implicações com o sector florestal;

k) Providenciar, coordenar e apoiar acções e medidas com vista à formação e aperfeiçoamento técnico e profissional de pessoal de todos os níveis, no âmbito do sector florestal;

l) Organizar e apoiar programas e actividades de divulgação, extensão e educação relacionadas com o sector florestal;

m) Planear, coordenar e apoiar actividades relacionadas com a elaboração de estudos técnicos e económicos e com programas de experimentação nas diversas áreas de trabalho da DRRF;

n) Promover a execução dos trabalhos de cartografia, de levantamentos topográficos e outros considerados necessários à elaboração dos vários planos e projectos de trabalho;

o) Proceder à realização do inventário florestal regional e mantê-lo actualizado, de forma a permitir o conhecimento da evolução da composição da área florestal e a determinação da sua capacidade de produção de bens e serviços;

p) Efectuar e assegurar o estudo e a elaboração dos projectos de ordenamento e de exploração florestal, quer nas áreas do sector público, quer nas do sector privado;

q) Planear, em colaboração com os diversos serviços da DRRF, um adequado programa de sinalização e estudar e promover a execução de sinais, tabuletas e outros dispositivos de identificação de propriedades, caminhos, parques, viveiros e outras estruturas.

Art. 31.º Compete à Secção de Caça, Pesca, Parques e Reservas:
a) Planear, promover e coordenar a execução das actividades e estudos de fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores e promover a sua gestão;

b) Estudar a elaboração de programas e projectos das actividades relacionadas com a sua área de actuação em colaboração e coordenação com os restantes serviços da DRRF;

c) Orientar e coordenar todos os trabalhos relacionados com a instalação, manutenção e funcionamento dos postos cinegéticos e piscícolas.

d) Promover, orientar e apoiar a execução de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e efectuar estudos relacionados com a introdução de novas espécies;

e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços da DRRF, a regulamentação das actividades cinegéticas e piscícolas nas áreas que estão sob a sua administração e promover a respectiva fiscalização;

f) Estudar e propor legislação e regulamentação relativas aos exercícios da caça e da pesca, em colaboração com as estruturas próprias e legais de representação de caçadores e pescadores e de representantes de outros sectores interessados, nas áreas que não estão sob a administração da DRRF e promover a respectiva fiscalização;

g) Organizar e manter actualizados os cadastros de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar os licenciamentos relativos à caça e pesca de águas interiores;

h) Colaborar com as organizações de caçadores e pescadores em matérias de interesse para as actividades cinegética e piscícola;

i) Efectuar estudos e elaborar relatórios relacionados com a intensidade e resultados dos exercícios da caça e da pesca, actividades da secção e outros de interesse para as suas áreas de actuação;

j) Proceder aos estudos de inventário e avaliação das existências das populações cinegética e piscícola e à análise da sua evolução;

k) Assegurar o controle das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correcção da densidade das espécies;

l) Proceder à elaboração de folhetos, pagelas, mapas e de notícias com vista à divulgação e informação entre caçadores, pescadores e público em geral dos princípios de ordenamento cinegético e piscícola, normas de regulamentação, de licenciamento e outros assuntos de interesse para estas actividades;

m) Planear e promover o estabelecimento e a gestão de parques de recreio e de reservas florestais, de vegetação e outras incluídas nas áreas sob administração da DRRF;

n) Estudar e propor legislação, regulamentação e normas de utilização relativas a parques e reservas nas áreas sob a administração da DRRF;

o) Contribuir para a concretização dos objectivos da protecção da natureza, da conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região, no âmbito do sector florestal;

p) Manter contacto com organismos regionais, nacionais e estrangeiros ligados às actividades da secção;

q) Assegurar a colheita, obtenção e análise de elementos estatísticos relativos às actividades no âmbito da secção.

Art. 32.º Compete à Secção de Produção Florestal do Sector Privado:
a) Organizar, coordenar e apoiar todas as actividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação relativas à protecção dos arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformações de cultura e rearborização de áreas exploradas;

b) Controlar os volumes de madeira autorizados a abate, de acordo com a possibilidade de corte estabelecida para as espécies e zonas onde existam planos de ordenamento;

c) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Florestal nos trabalhos de inventário e de elaboração de planos de ordenamento e exploração em áreas florestais do sector privado;

d) Dar o apoio e colaboração necessários aos serviços da DRRF no ordenamento e planeamento cultural dos viveiros florestais, com vista à obtenção de plantas para fornecimento a proprietários particulares;

e) Organizar, promover e coordenar os serviços relacionados com a produção e distribuição de plantas a proprietários florestais particulares e outras entidades;

f) Colaborar com a Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Florestal no estudo dos padrões culturais e normas de condução técnica e de exploração das matas e povoamentos florestais do sector privado;

g) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do sector privado, nomeadamente através da aplicação de medidas estabelecidas para apoios financeiros, linhas de crédito e assistência técnica;

h) Promover e colaborar em estudos e análise de problemas relativos ao sector do comércio e indústrias florestais e colaborar nas medidas necessárias à harmonização das políticas florestal e industrial para a Região, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 28.º;

i) Assegurar a colheita e obtenção de elementos e dados estatísticos relativos às diversas actividades do âmbito da secção.

Art. 33.º Compete às Direcções de Serviços Florestais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta:

a) Executar as acções e actividades que lhe sejam delegadas pelo director regional e emitir pareceres sobre assuntos e problemas que lhe sejam postos;

b) Assegurar a estreita colaboração e coordenação com, e entre, os órgãos e serviços centrais e as administrações florestais, em todos os trabalhos e actividades a desenvolver na sua área de jurisdição;

c) Coordenar e garantir o apoio técnico e administrativo necessário às administrações florestais;

d) Estabelecer, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, e em colaboração com as administrações florestais, o planeamento operacional para as diversas acções e actividades a desenvolver e executar;

e) Coordenar e controlar a execução dos diversos programas e projectos estabelecidos para a sua área de actuação;

f) Estudar e analisar, em colaboração com as respectivas administrações florestais, as diversas áreas de actividades e identificar prioridades de actuação e desenvolvimento, de acordo com o melhor aproveitamento e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros de que disponham;

g) Promover e apoiar, em colaboração com os órgãos e serviços centrais da DRRF, programas de experimentação, de estudos técnicos e económicos relativos ao sector florestal, de acções de formação profissional e de divulgação;

h) Propor a aquisição e assegurar a gestão e o inventário do equipamento, viaturas e maquinaria necessários aos diversos trabalhos e propor o abate do material considerado incapaz;

i) Coordenar e promover a aplicação da diversa legislação e regulamentação florestais nas áreas sob sua jurisdição;

j) Superintender nos programas de exploração e gestão dos recursos florestais, nomeadamente de produtos lenhosos e pastagens, controlando a elaboração de autos de marca e de processos de venda;

k) Elaborar os relatórios de execução financeira do orçamento e assegurar a elaboração dos relatórios de execução material e financeira do Plano pelas respectivas administrações florestais, procedendo à respectiva análise e posterior envio à DRRF;

l) Estudar, elaborar e propor, em colaboração com as administrações florestais, à DRRF os valores de vendas dos diversos produtos a figurar nas tabelas anuais de vendas.

Art. 34.º - 1 - A Direcção de Serviços Florestais de Ponta Delgada compreende as seguintes administrações florestais:

a) Administração Florestal de S. Miguel;
b) Administração Florestal de Santa Maria.
2 - A Direcção de Serviços Florestais de Angra do Heroísmo compreende as seguintes administrações florestais:

a) Administração Florestal da Terceira, que abrange a Graciosa;
b) Administração Florestal de São Jorge.
3 - A Direcção de Serviços Florestais da Horta compreende as seguintes administrações florestais:

a) Administração Florestal do Faial;
b) Administração Florestal do Pico;
c) Administração Florestal das Flores, que abrange o Corvo.
4 - As administrações florestais são equiparadas a divisão.
Art. 35.º Compete às administrações florestais:
a) Colaborar com as direcções de serviços no planeamento das acções e trabalhos constantes dos diversos programas e projectos estabelecidos e assegurar a sua execução;

b) Prestar às direcções de serviços as informações e pareceres e elaborar os relatórios que lhes sejam solicitados;

c) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação e regulamentos relativos ao regime e política florestal, ao fomento florestal, à protecção dos arvoredos, aos parques e reservas, à cinegética e piscicultura e de outros que venham a ser estabelecidos;

d) Superintender na execução das diversas operações e no ordenamento cultural dos viveiros com vista à produção das plantas necessárias aos programas e projectos de arborização nos sectores público e privado;

e) Proceder à realização, coordenação e fiscalização dos trabalhos de arborização, de instalação de pastagens, construção de caminhos e de outros constantes dos diversos programas e projectos nas áreas sob administração da DRRF;

f) Assegurar a gestão e a manutenção da maquinaria, equipamento e material de transporte ao seu serviço e propor às direcções de serviços a aquisição de novo material e o abate do considerado incapaz;

g) Promover a execução dos planos e projectos de ordenamento e de exploração dos recursos florestais e de outros do sector público e acompanhar, coordenar e fiscalizar a elaboração de autos de marca, planos de corte, vendas de produtos e cobrança de receitas;

h) Assegurar, de acordo com a legislação e regulamentação estabelecidas, o ordenamento, a exploração e a gestão das pastagens nas áreas sob a administração da DRRF;

i) Propor e providenciar acções de formação profissional e de divulgação e prestar a colaboração necessária à execução destas actividades;

j) Apoiar e assegurar o estabelecimento e a execução de trabalhos relacionados com estudos técnicos e económicos, actividades de experimentação, de inventário florestal e de outros, de acordo e em colaboração com os órgãos e serviços centrais da DRRF;

k) Garantir, com a orientação, o apoio e em colaboração com as secções técnicas da DRRF, a execução das tarefas relacionadas com o controle e o fomento da actividade florestal do sector privado e da execução do ordenamento, gestão, fomento e fiscalização das actividades cinegética e piscícola;

l) Assegurar e controlar as acções de defesa dos povoamentos florestais do sector público contra fogos, doenças e pragas e colaborar com outros organismos, quando necessário, nas áreas florestais privadas;

m) De acordo com a orientação da DRRF, proceder à instalação, gestão e fiscalização de parques de recreio e de reservas de vegetação e outras nas áreas sob a administração da Direcção Regional;

n) Elaborar os relatórios de execução financeira e material do Plano da área da sua jurisdição e proceder ao seu envio às direcções de serviços, acompanhados das observações e esclarecimentos julgados necessários.

SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional das Pescas
Art. 36.º À Direcção Regional das Pescas, abreviadamente designada por DRP, compete, designadamente:

a) Propor e executar a política definida para o sector;
b) Exercer a administração geral das pescas, estabelecendo normas sobre a protecção e a exploração dos recursos vivos do mar;

c) Estabelecer normas relativas às infra-estruturas, embarcações, artes e equipamentos de pesca;

d) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal da pesca;
e) Licenciar as actividades do sector, no âmbito da sua competência;
f) Realizar e apoiar a execução de estudos ou projectos de índole técnica e económica conducentes ao desenvolvimento da produção e comercialização do pescado;

g) Divulgar convenientemente as técnicas e métodos de pesca, em ordem à melhoria da produtividade do sector;

h) Fomentar e apoiar a criação e o funcionamento das estruturas necessárias à produção, descarga e conservação dos produtos da pesca;

i) Propor e apoiar o funcionamento de sistemas de financiamento do investimento no sector;

j) Assegurar a adequada ligação com todas as instituições similares, nacionais ou estrangeiras;

l) Representar a SRAP em todos os grupos de trabalho ou comissões, nacionais ou internacionais, cujo âmbito se prenda com o exercício das suas atribuições.

Art. 37.º A Direcção Regional das Pescas compreende a Divisão de Recursos Humanos e Técnicas de Pesca, à qual compete, designadamente:

a) Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis;

b) Promover a instalação e colaborar no funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar a adequada articulação entre estes e as instituições nacionais e internacionais congéneres;

c) Desenvolver o emprego, na Região, dos métodos de detecção de cardumes e estudar o comportamento destes perante as artes e técnicas de captura;

d) Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes de pesca utilizados na Região e promover a melhoria da qualidade e da eficácia dos mesmos;

e) Promover a instalação e divulgar a utilização de processos destinados a assegurar a conservação do pescado a bordo das embarcações nas melhores condições de salubridade e qualidade.

Art. 38.º - 1 - Cada ilha, com excepção daquela onde estiver sediada a DRP, poderá ter um delegado, a designar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, destinado a assegurar uma adequada articulação entre a sua actividade e a do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR.

2 - Aos delegados da Direcção Regional das Pescas será atribuída uma remuneração mensal a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Administração Pública e Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 39.º - 1 - O quadro do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
e) Pessoal operário e ou auxiliar.
2 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado, além do quadro, pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, devendo o despacho prever a duração, forma e remunerações respectivas.

Art. 40.º O pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços, as aptidões dos funcionários e a anuência dos mesmos.

Art. 41.º - 1 - Quando nos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas existirem vagas em classes superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso da respectiva carreira tantas unidades quantas as vagas existentes, em conformidade com o número seguinte.

2 - Os quadros e carreiras em que se mostre conveniente a adopção do número anterior serão definidos por despacho normativo dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.

Art. 42.º O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Art. 43.º - 1 - Os técnicos superiores são recrutados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, e o seu ingresso será feito pela categoria de início da carreira.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 44.º - 1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico efectuar-se-á pela categoria de início da carreira, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado à natureza das funções que irão desempenhar.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 45.º - 1 - Os agentes técnicos agrícolas são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso complementar adequado e o seu ingresso far-se-á pela categoria de início da respectiva carreira.

2 - Os topógrafos são recrutados de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 20/81/A, de 17 de Março, e demais legislação complementar.

3 - Os técnicos auxiliares de agricultura, os técnicos auxiliares de pecuária, os técnicos auxiliares de laboratório, os técnicos auxiliares de economia doméstica e os técnicos auxiliares de pescas são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e a frequência com aproveitamento de um estágio a regulamentar por portaria conjunta das Secretarias Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e da Agricultura e Pescas.

4 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á nos termos da lei de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 46.º - 1 - O recrutamento para o lugar de tradutor-correspondente far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de 2 línguas estrangeiras.

2 - O acesso a tradutor-correspondente-intérprete far-se-á de entre tradutores-correspondentes com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

Art. 47.º O ingresso e promoção do pessoal administrativo será feito de acordo com a legislação regional em vigor.

Art. 48.º - 1 - O recrutamento para categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal qualificado e semiqualificado será feito de entre os ajudantes com 1 ano de bom e efectivo serviço ou, ainda, de entre indivíduos habilitados com a respectiva carteira profissional.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso em carreiras do grupo de pessoal não qualificado será feito de entre praticantes com 1 ano de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com experiência profissional equivalente, respeitados, num e noutro caso, o requisito da maioridade e os demais requisitos previstos na lei.

3 - O acesso nas carreiras referidas nos números anteriores será feito de acordo com a legislação geral e regional aplicável.

4 - O ingresso e acesso na carreira de mestre florestal e guarda florestal é feito de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 47/81/A, de 16 de Outubro.

5 - O encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será recrutado de entre tractoristas principais, motoristas de 1.ª classe, condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe com 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre mecânicos principais ou de 1.ª classe.

6 - Os tractoristas e os motoristas de pesados e ligeiros serão recrutados de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e carta de condução profissional.

7 - O fiel de armazém, telefonista, contínuo, porteiro e guarda-nocturno serão recrutados nos termos da lei geral.

8 - Os auxiliares técnicos de pecuária, de laboratório, de documentação e arquivo, os condutores de máquinas pesadas e os tratadores de animais são recrutados de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

9 - Os serventes, os serventes florestais e os trabalhadores rurais são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

10 - O acesso à categoria imediatamente superior das carreiras referidas nos n.os 6, 7 e 8 depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.

Art. 49.º - 1 - A carreira de pessoal operário agrícola desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, encarregado agrícola, operário agrícola principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, M, N, Q e S.

2 - O ingresso na carreira far-se-á na categoria de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

3 - O acesso à classe imediatamente superior depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 50.º - 1 - É extinta a Direcção Regional de Extensão, transitando para o quadro agora criado da Direcção Regional da Agricultura o pessoal do quadro daquele organismo.

2 - A fim de se efectivar a transferência de serviços da ora Direcção Regional de Extensão manter-se-á em funções o respectivo director regional por um período de 6 meses, contado desde a data da publicação do presente diploma, cessando, findo aquele período, a comissão de serviço.

Art. 51.º - 1 - Os funcionários do quadro que exerçam funções diversas das correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria ou carreira transitarão para lugares do quadro anexo ao presente diploma que correspondam às funções efectivamente exercidas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - A transição far-se-á na categoria cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior na categoria ou carreira de integração, quando não haja coincidência de remuneração.

3 - Para efeitos de promoção, contar-se-á o tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário provém.

4 - Nos casos em que o funcionário transita para categoria cuja letra de vencimento seja superior, terá de prestar naquela categoria o tempo de serviço exigido para o acesso à categoria superior.

Art. 52.º - 1 - Os técnicos auxiliares de agricultura, pecuária e laboratório que à data da publicação do presente diploma estejam há mais de 1 ano em regime de estágio são integrados na categoria de ingresso das respectivas carreiras.

2 - Os técnicos auxiliares referidos no número anterior que à data da publicação do presente diploma ainda não tenham completado o período de estágio serão integrados na respectiva carreira após terem terminado o estágio.

Art. 53.º - 1 - Os técnicos auxiliares de pecuária de 2.ª classe providos nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 6/78/A, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/78/A, de 17 de Maio, poderão ascender à categoria de principal, independentemente do facto de possuírem habilitações próprias.

2 - Os ajudantes de pecuária integrados na carreira de técnico auxiliar de laboratório ficam abrangidos pelo disposto no número anterior.

3 - Os actuais técnicos auxiliares de pecuária e laboratório possuidores do curso de monitor de pecuária transitarão para a categoria de monitor de pecuária de 2.ª classe.

4 - Os actuais técnicos auxiliares possuidores do curso da Escola de Formação Social Rural de Leiria transitarão para a categoria de agente de educação familiar rural de 2.ª classe.

Art. 54.º Todo o pessoal que ingresse no quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a partir da publicação do presente diploma será provido por despacho de nomeação, à excepção dos funcionários que ocupam cargos a que correspondem vencimentos iguais ou inferiores à letra S, cuja forma de provimento será o contrato.

Art. 55.º - 1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.

2 - A transição dos funcionários para a categoria ou carreira diversa da que tinham no quadro anterior far-se-á mediante diploma individual de provimento, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.

3 - Enquanto não se concretizar a transição prevista no número anterior, os funcionários serão abonados pelos vencimentos correspondentes às categorias que tinham no quadro anterior.

Art. 56.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/78/A, de 3 de Março, 1/79/A, de 6 de Fevereiro, 14/79/A, de 16 de Junho, 15/79/A, de 18 de Junho, 37/80/A, de 23 de Agosto, 39/80/A, de 25 de Agosto, 24/81/A, de 15 de Abril, e 43/81/A, de 31 de Agosto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-03 - Decreto Regulamentar Regional 6/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Publica em anexo o quadro de pessoal da respectiva secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-17 - Decreto Regulamentar Regional 10/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 6/78/A, de 3 de Março, de forma a prever a integração de todo o pessoal das extintas juntas gerais afecto ao sector agro-pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto Regulamentar Regional 47/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Gabinete do Secretário Regional

    Reclassifica a carreira dos guardas e mestres florestais da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Determina que os funcionários pertencentes às carreiras de técnico superior, técnico, técnico auxiliar e técnico-profissional complementar da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promovidos sem a prévia integração prevista no nº 1 do artigo 55º do Decreto Regulamentar nº 12/83/A, de 21 de Abril, sejam considerados providos na categoria decorrente da respectiva promoção reportada à data de 1 de Agosto de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto Regulamentar Regional 37/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova o quadro de pessoal da Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 2/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 30/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Governo Regional em 27 de Agosto de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 43/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/83/A, de 21 de Abril, que aprovou a lei orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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