Decreto Regulamentar Regional 2/84/A
Considerando que o n.º 1 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, estabelece que a transição do pessoal que mantenha no novo quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a mesma categoria e situação jurídico-funcional será feita mediante lista nominativa;
Considerando que, por lapso, houve funcionários pertencentes às carreiras de técnico superior, técnico, técnico auxiliar e técnico-profissional complementar que foram objecto de promoção sem terem sido previamente integrados no novo quadro pela citada lista nominativa;
Considerando que os respectivos despachos de promoção foram inadvertidamente enviados para publicação no Jornal Oficial sem se ter em conta a ordem de antiguidade dos funcionários na categoria anterior, o que provoca graves situações de injustiça;
Considerando a imperiosa necessidade de corrigir as anomalias verificadas, resultantes e consequentes da grande movimentação de pessoal como efeito da aprovação recente da nova orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Assim:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. Os funcionários pertencentes às carreiras de técnico superior, técnico, técnico auxiliar e técnico-profissional complementar da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas promovidos sem a prévia integração prevista no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, considerar-se-ão promovidos na categoria decorrente da respectiva promoção, reportada à data de 1 de Agosto de 1983.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Novembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 23 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.