Decreto Regulamentar Regional 7/88/A
A actual redacção da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, tem gerado alguma controvérsia, sendo aconselhável proceder à sua alteração.
Por outro lado, tendo em conta os objectivos cuja realização está cometida ao IROA, nos termos do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, torna-se imprescindível que o respectivo presidente faça parte do Conselho Regional da Agricultura.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
a) Os directores regionais da agricultura, de veterinária e dos recursos florestais;
b) O presidente do IROA;
c) Um representante da Universidade dos Açores;
d) Um representante do IRASC;
e) O delegado regional do IFADAP;
f) O director do Gabinete Técnico;
g) Um representante das associações de agricultores;
h) Um representante do sector cooperativo;
i) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas;
l) Duas individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - ...
3 - ...
4 - Os representantes referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 2 serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.