Decreto Regulamentar Regional 7/88/A
  
  A actual redacção da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar  Regional 12/83/A, de 21 de Abril, tem gerado alguma controvérsia, sendo  aconselhável proceder à sua alteração.
 
Por outro lado, tendo em conta os objectivos cuja realização está cometida ao IROA, nos termos do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, torna-se imprescindível que o respectivo presidente faça parte do Conselho Regional da Agricultura.
  Assim:
  
  O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da  Constituição, o seguinte:
 
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 12/83/A, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O Conselho Regional da Agricultura é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:
a) Os directores regionais da agricultura, de veterinária e dos recursos florestais;
  b) O presidente do IROA;
  
  c) Um representante da Universidade dos Açores;
  
  d) Um representante do IRASC;
  
  e) O delegado regional do IFADAP;
  
  f) O director do Gabinete Técnico;
  
  g) Um representante das associações de agricultores;
  
  h) Um representante do sector cooperativo;
  
  i) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
  
  j) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas;
  
  l) Duas individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário  Regional da Agricultura e Pescas.
 
  2 - ...
  
  3 - ...
  
  4 - Os representantes referidos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 e nas alíneas  f) e h) do n.º 2 serão designados por acordo entre as entidades por cada um  deles representadas.
 
  Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Novembro de  1987.
  
  O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
  
  Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1987.
  
  Publique-se.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha  Vieira.
 
 
   
   
   
      
      
      