Decreto Legislativo Regional 21/92/A
Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado
Considerando que na Região Autónoma dos Açores a prevalência da doença do machado, também conhecida como de Joseph, é elevada;
Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;
Considerando que, por último, importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença do machado (ou de Joseph) recenseados nos centros de saúde da Região.
Artigo 2.º
Pensão de invalidez
Aos cidadãos acometidos pela doença do machado (ou de Joseph) é garantido o acesso a uma pensão de invalidez, no âmbito do regime geral da segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:a) Estejam recenseados nos centros de saúde da Região;
b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
Artigo 3.º
Verificação de incapacidade
A incapacidade é certificada pelas comissões de verificação de incapacidades permanentes, no âmbito dos Centros de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, devendo para o eleito a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos dos centros de saúde da Região, em impresso próprio e com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
Artigo 4.º
Subsídio de acompanhante
1 - Aos doentes que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior é atribuído um subsídio de acompanhante.2 - Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), a possibilidade de locomoção.
3 - A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo anterior.
4 - O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Material clínico de apoio
1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, designadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas anti-escaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.
Artigo 6.º
Outro material clínico
A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de analgésicos, anti-espásticos, vitaminas e todo o material de planeamento familiar, será fornecida gratuitamente pelos centros de saúde.
Artigo 7.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de 120 dias.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.