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Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas especiais de apoio aos doentes portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/92/A

Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença do machado

Considerando que na Região Autónoma dos Açores a prevalência da doença do machado, também conhecida como de Joseph, é elevada;

Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;

Considerando que, por último, importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença do machado (ou de Joseph) recenseados nos centros de saúde da Região.

Artigo 2.º

Pensão de invalidez

Aos cidadãos acometidos pela doença do machado (ou de Joseph) é garantido o acesso a uma pensão de invalidez, no âmbito do regime geral da segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam recenseados nos centros de saúde da Região;

b) Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.

Artigo 3.º

Verificação de incapacidade

A incapacidade é certificada pelas comissões de verificação de incapacidades permanentes, no âmbito dos Centros de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, devendo para o eleito a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos dos centros de saúde da Região, em impresso próprio e com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.

Artigo 4.º

Subsídio de acompanhante

1 - Aos doentes que se encontrem nas condições descritas no artigo anterior é atribuído um subsídio de acompanhante.

2 - Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da doença do machado (ou de Joseph), a possibilidade de locomoção.

3 - A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo anterior.

4 - O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Material clínico de apoio

1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, designadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas anti-escaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.

2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.

Artigo 6.º

Outro material clínico

A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de analgésicos, anti-espásticos, vitaminas e todo o material de planeamento familiar, será fornecida gratuitamente pelos centros de saúde.

Artigo 7.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 120 dias.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/21/plain-45882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45882.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Declaração de Rectificação 28/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 21/92/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DOENTES PORTADORES DA DOENÇA MACHADO JOSEPH, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 243, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 9/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    REGULA A PROTECÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 21/92/A, DE 21 DE OUTUBRO, AOS CIDADAOS QUE SOFREM DA DOENÇA DO MACHADO (OU DE JOSEPH), RECENSEADOS NOS CENTROS DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-26 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 1/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve encarregar a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da apresentação de um relatório com os impactes da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, bem como das medidas implementadas e ou programas criados para responder aos problemas da doença Machado-Joseph

  • Não tem documento Em vigor 2003-02-26 - RESOLUÇÃO 1/2003/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve encarregar a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da apresentação de um relatório com os impactes da aplicação do Decreto Legislativo Regional nº 21/92/A, de 21 de Outubro, bem como das medidas implementadas e ou programas criados para responder aos problemas da doença Machado-Joseph.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 90/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-30 - Decreto Legislativo Regional 20/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Requer a declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 304/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Region (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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