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Despacho 6905/2021, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6905/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, anexo a este despacho.

O presente Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEL foi aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. na reunião do Conselho Diretivo de 10 de novembro de 2020, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, entrando em vigor no dia seguinte à aprovação.

É revogado o Despacho 2830/2018, de 19 de março.

22 de junho de 2021. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor José Manuel Peixoto do Nascimento.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento regula a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado por ISEL.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo II.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda subsidiariamente a outras bolsas financiadas indiretamente pelo ISEL, nos termos previstos nas normas aplicáveis e com as especificidades constantes de cada aviso de abertura e dos respetivos termos de aceitação ou contratos.

3 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação resultante do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente Regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre uma instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D;

d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

Artigo 4.º

Investigação e desenvolvimento

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados, Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou consórcios em que participem qualquer uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

Capítulo II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 5.º

Designação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD).

2 - As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram nem titulam relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Artigo 6.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As BII podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo do ISEL, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pelo ISEL, atribuídas nos termos do EBI.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As BI podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

7 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 8.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento, nas entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, de carreiras que visem a investigação científica.

3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

6 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

7 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Capítulo III

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 9.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - O anúncio de abertura de concurso é subscrito pelo Presidente do ISEL, ou em quem delegue, sob proposta de um orientador científico.

3 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, nomeadamente no Portal Eracareers e no sítio web do ISEL (www.isel.pt) e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

4 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do EBI e de outros requisitos específicos fixados pelo ISEL, os avisos de abertura devem indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso.

5 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram, no todo ou em parte, em plataforma eletrónica.

6 - Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que o ISEL julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

7 - Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.

8 - A composição dos júris de avaliação é dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas, podendo o ISEL, caso assim o entenda, publicitá-la no seu sítio web.

9 - A autorização de abertura de concurso é sujeita a cabimentação orçamental.

Artigo 10.º

Elegibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, são elegíveis para atribuição de bolsas financiadas direta ou indiretamente pelo ISEL os:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

3 - Não são elegíveis a bolsas diretamente financiadas pelo ISEL os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa diretamente financiada pelo ISEL.

Artigo 11.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

Artigo 12.º

Júri de avaliação

1 - O júri deve ser constituído, pelo menos, por quatro membros: o presidente, dois vogais efetivos e um vogal suplente, dos quais, pelo menos, 3 doutorados.

2 - O presidente do júri deverá ser detentor do grau de doutor ou do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 13.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:

a) Mérito do candidato;

b) Mérito do plano de trabalhos proposto;

c) Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.

3 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.

4 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

5 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 30 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido resultado à decisão final.

6 - Da decisão final, referida nos dois números anteriores, pode ser interposta reclamação, no prazo de 15 dias úteis, ou recurso para o Presidente do ISEL, no prazo de 30 dias úteis, após a respetiva notificação.

7 - As comunicações previstas no presente artigo poderão decorrer de forma eletrónica mediante consentimento prévio do notificado.

Artigo 15.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o ISEL, outras entidades financiadoras, caso existam, e o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, direta ou indiretamente, pelo ISEL, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 16.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do EBI;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do EBI;

f) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime de dedicação exclusiva previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do EBI, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no ISEL, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1, podem ser disponibilizados em minuta pelo ISEL, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.

4 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o ISEL deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento não tramite por motivos inimputáveis ao ISEL.

5 - O bolseiro deve devolver ao ISEL o contrato devidamente assinado no prazo máximo de 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do mesmo.

Artigo 17.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo orientador científico, com a anuência do bolseiro, nos 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado do relatório intercalar a elaborar pelo bolseiro, conforme anexo II deste Regulamento e dos documentos referidos nos números seguintes.

3 - Compete aos orientadores a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa, em modelo do ISEL, conforme anexo III deste Regulamento.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

6 - Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:

a) O documento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento devidamente atualizado, em qualquer tipo de bolsa;

b) Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, ao bolseiro, por escrito, preferencialmente de forma eletrónica, pelo ISEL.

8 - A não renovação da bolsa deverá ser comunicada com um aviso prévio de 60 dias no caso de bolsas de duração igual ou superior a 12 meses. Em bolsas de duração inferior a 12 meses deverá ser dado um aviso prévio proporcional à duração da respetiva bolsa no equivalente a 5 dias por cada mês de bolsa.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 18.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior tendo em vista, designadamente, estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de I&D com atividades de educação.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar o ISEL da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - No caso das bolsas BII e BI, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o ISEL da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de uma BII, BI ou BIPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 19.º

Alteração do plano de trabalhos, orientador ou entidade de acolhimento

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o assentimento dos orientadores, do ISEL e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao ISEL pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.

3 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es) ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

4 - A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao ISEL, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

Artigo 20.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e a situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro.

2 - Os valores mínimos dos montantes das bolsas são os constantes da tabela atualizada e publicada pela FCT.

3 - A atualização dos subsídios mensais de manutenção será efetuada pelo ISEL em conformidade com o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o ano em causa.

4 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.

5 - Caso existam outras entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre o ISEL e essas entidades consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

6 - Quando previsto no concurso de atribuição da bolsa, pode ainda ser atribuído subsídio de inscrição, matrícula ou propina, associadas à obtenção do grau académico, ou diploma, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula, no valor estabelecido no aviso de abertura do respetivo concurso e em conformidade com os valores constantes da tabela atualizada e publicada pela FCT para estes subsídios.

7 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

8 - Não são devidos, em qualquer circunstância, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente consagrados neste Regulamento ou no EBI.

Artigo 21.º

Periodicidade do pagamento das bolsas

1 - O pagamento devido ao bolseiro será efetuado mensalmente através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas no n.º 6 do artigo anterior são efetuados da seguinte forma:

a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga pela entidade financiadora diretamente à referida instituição;

b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar ao ISEL ou outras entidades financiadoras o documento que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas sem indicação da efetiva liquidação do montante, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.

Artigo 22.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pelo ISEL.

Artigo 23.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o ISEL os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao ISEL, cabendo ao ISEL definir e dar a conhecer aos bolseiros os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.

Artigo 24.º

Suspensão das atividades por motivo de parentalidade ou doença

1 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pelo ISEL, o pagamento do subsídio mensal de manutenção é assegurado pelo ISEL durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

2 - As atividades financiadas pela bolsa de investigação podem ser suspensas por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar.

3 - Nas situações referidas nos pontos anteriores, a interrupção das atividades deve ser comunicada pelo bolseiro ao ISEL.

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 25.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao ISEL, até 30 dias após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades, conforme anexo II deste Regulamento, onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer do(s) orientador(es).

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 27.º

Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no EBI, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - No caso de BI atribuída a estudante inscrito em doutoramento, considera-se que o cumprimento dos objetivos é atingido com a discussão da tese e a obtenção do grau de doutor.

4 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 28.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro, pode implicar a obrigação de devolução integral, ao ISEL, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 29.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pelo ISEL após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou por outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, sempre após audição do bolseiro.

3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente Regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do EBI, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas ao ISEL.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no EBI.

Artigo 31.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos financiadas pelo ISEL, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do ISEL e o respetivo programa de financiamento, se aplicável.

2 - A divulgação de resultados de investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor no ISEL e em conformidade com as regras de afiliação do ISEL.

Artigo 32.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelos orientadores em cada entidade de acolhimento e por cada uma dessas entidades.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

Artigo 33.º

Núcleo do bolseiro

1 - A responsabilidade do acompanhamento ao bolseiro é realizada pelo Núcleo de Apoio à Investigação e Desenvolvimento dos Serviços do ISEL em articulação com o Núcleo de Projetos.

2 - O núcleo é composto por dois elementos designados pelo Presidente do ISEL, funcionando na sua dependência ou delegação.

3 - As regras de funcionamento do núcleo e a informação relativa ao estatuto do bolseiro são dados a conhecer ao bolseiro aquando da assinatura do contrato.

4 - O núcleo efetua a tramitação dos processos administrativos das bolsas, sendo responsável por assegurar o arquivo de toda a informação referente aos processos de bolsa.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento e as situações geradoras de dúvidas são resolvidos pelo Presidente do ISEL tendo em atenção os princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 35.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto a todo tempo pelo Presidente do ISEL, carecendo a sua revisão da aprovação da FCT.

Artigo 36.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEL, aprovado pelo Despacho 2830/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de março de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 37.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pela FCT.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no Regulamento aprovado pelo Despacho 2830/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de março de 2018, incluindo as respetivas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do ISEL, beneficiar especificamente dos mesmos.

Artigo 38.º

Anexos

1 - Fazem parte integrante deste Regulamento:

a) Anexo I - Modelo de Contrato de Bolsa;

b) Anexo II - Modelo de Relatório Intercalar ou Final (a elaborar pelo bolseiro);

c) Anexo III - Modelo do Parecer Sobre o Relatório Intercalar ou Final (a elaborar pelo orientador);

d) Anexo IV - Modelo do Plano de Trabalhos (a elaborar pelo orientador).

ANEXO I

Modelo de contrato de bolsa

Contrato de bolsa no âmbito de projetos de investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de relatório intercalar ou final

(a elaborar pelo bolseiro)

(Página de Rosto)

Nome: (nome do bolseiro)

Documento de identificação: (nome e n.º do documento de identificação)

Morada: (morada do bolseiro)

Bolsa: (tipo de bolsa)

Início de bolsa: (data do início da bolsa)

Fim da bolsa: (data do fim da bolsa)

Projeto: (nome do projeto e acrónimo)

Local: (nome da unidade de investigação, ou unidade académica, ou serviço onde se desenvolveu a atividade do bolseiro)

Orientador científico/Responsável: (nome do orientador científico e/ou responsável)

Data: (data da realização do relatório)

(Páginas seguintes)

Devem conter uma descrição detalhada das atividades desenvolvidas pelo bolseiro.

Anexos (a enviar em formato eletrónico para o Núcleo do Bolseiro):

Publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa;

Cópia do trabalho final apresentado, no caso de bolsa concedida do grau ou diploma académico.

ANEXO III

Modelo do parecer sobre o relatório intercalar ou final

(a elaborar pelo orientador)

(Página de Rosto)

Nome: (nome do orientador e /ou responsável pelo bolseiro)

Número mecanográfico: (número mecanográfico do ISEL)

Documento de identificação: (nome e n.º do documento de identificação)

Bolsa: (tipo de bolsa)

Início de bolsa: (data do início da bolsa)

Fim da bolsa: (data do fim da bolsa)

Projeto: (nome do projeto e acrónimo)

Local: (nome da unidade de investigação, ou unidade académica, ou serviço onde se desenvolveu a atividade do bolseiro)

Bolseiro: (nome do bolseiro)

Data: (data da realização do parecer)

(Páginas seguintes)

Devem conter uma apreciação detalhada do Relatório Intercalar ou Final (elaborado pelo bolseiro), nomeadamente no que se refere ao cumprimento do plano de trabalhos.

Para efeitos de renovação da bolsa, deve ser ainda indicada a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

ANEXO IV

Modelo do plano de trabalhos

(a elaborar pelo orientador)

Plano de trabalhos para ___ (tipo de bolsa e nome do projeto)

1 - Duração da bolsa (data do início e previsão de conclusão)

2 - Local

3 - Orientação Científica (nome de orientador e/ou responsável pelo bolseiro)

4 - Descrição das atividades e dos objetivos a alcançar

314350668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4586732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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