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Despacho 2830/2018, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2830/2018

No uso das competências que me são conferidas pela lei, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Bolsas de Investigação (RBI) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.

O RBI do ISEL foi aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, entrando em vigor no dia 5 de dezembro de 2017.

05 de dezembro de 2017. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado por ISEL.

2 - Para os efeitos previsto no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao financiamento, pelo ISEL, de bolsas para a realização de atividades de investigação científica e ou de desenvolvimento tecnológico, assim como ações de formação avançada e qualificação de recursos humanos em ciência e tecnologia, considerando os tipos de bolsa definidos no capítulo II.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas

Artigo 3.º

Designação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas para Cientistas Convidados (BCC);

b) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD);

c) Bolsas de Doutoramento (BD);

d) Bolsas de Investigação (BI);

e) Bolsas de Iniciação Científica (BIC);

f) Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);

g) Bolsas para Técnicos de Investigação (BTI).

2 - As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 4.º

Bolsas para Cientistas Convidados

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração da bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 5.º

Bolsas de Pós-Doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 19, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - Não podem candidatar-se a bolsas de pós-doutoramento os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa.

Artigo 6.º

Bolsas de Doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - A bolsa pode ser no país, mista ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação no ISEL.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Iniciação Científica

1 - As bolsas de iniciação à investigação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver no ISEL.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela de valores definida e publicada pela FCT.

Artigo 10.º

Bolsa para Técnicos de Investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em unidades de I&D da instituição, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO III

Regime das Bolsas

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 11.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas direta ou indiretamente pelo ISEL os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;

c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;

d) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para os tipos de bolsas previstas neste Regulamento.

2 - O anúncio de abertura de concurso é subscrito pelo Presidente do ISEL, ou em quem delegue, sob proposta de um orientador científico.

3 - Os concursos são publicitados através da Internet, nomeadamente no Portal Eracareers e no sítio web do ISEL (www.isel.pt), e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

4 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de avaliação/seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.

5 - A composição do júri é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

6 - A autorização de abertura de concurso é sujeita a cabimentação orçamental.

Artigo 13.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, devendo esta ser anexada em formato eletrónico aquando da candidatura ou da concessão condicional da bolsa, nos termos do número seguinte.

2 - Quando sejam exigidos para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados nas alíneas b) a g) do n.º 3, devendo os três restantes ser submetidos, se necessários, aquando da concessão condicional da bolsa.

3 - Sem prejuízo das disposições específicas para cada tipo de bolsa, o processo de bolsa deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação, bem como título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Plano de trabalhos a desenvolver;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;

f) Curriculum vitae resumido do orientador incluindo lista de publicações e criações científicas e experiência anterior de orientação ou enquadramento de bolseiros;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

h) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

j) Facultativamente, cartas de recomendação.

4 - Para bolsas de tipo BCC são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) e g) do n.º 3.

5 - Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BGCT ou BF são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a g) e i) do n.º 3.

6 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar ao ISEL os certificados oficiais logo que deles disponha.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados que comprovem as informações comunicadas nos termos do número anterior.

8 - No caso de bolsas diretamente financiadas pelo ISEL, a concessão da bolsa fica sempre dependente da apresentação em suporte papel dos documentos previstos nas alíneas b) e i) do n.º 3 do presente artigo.

9 - A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente Regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.

Artigo 14.º

Júri de avaliação

1 - O júri deve ser constituído, pelo menos, por quatro membros: o presidente, dois vogais efetivos e um vogal suplente, dos quais, pelo menos, 3 doutorados.

2 - O presidente do júri deverá ser detentor do grau de doutor e/ou título de especialista conferido por uma instituição do ensino superior politécnico.

Artigo 15.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica e da receção da documentação exigida.

Artigo 16.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 30 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o Presidente do ISEL no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

4 - Todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica, conforme estabelecido no Edital.

Artigo 17.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o ISEL e o bolseiro.

2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 18.º

Prazo para assinatura do contrato

1 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o ISEL deve decidir sobre a concessão da bolsa no prazo de 30 dias úteis.

2 - A contagem do prazo a que se refere o ponto anterior suspende-se sempre que o procedimento não tramite por motivos inimputáveis ao ISEL.

3 - O bolseiro deve devolver ao ISEL, o contrato devidamente assinado no prazo máximo de 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do mesmo.

Artigo 19.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 - Compete aos orientadores a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos ao ISEL e, se aplicável, a outras entidades financiadoras.

3 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

4 - Da apreciação referida no n.º 2 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

5 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.

6 - No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ainda ser acompanhado de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;

b) Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;

c) Plano de trabalhos para o período da renovação.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo ISEL.

8 - A não renovação da bolsa deverá ser comunicada com um aviso prévio de 60 dias no caso de bolsas de duração superior ou igual a 12 meses. Em bolsas de duração inferior a 12 meses deverá ser dado um aviso prévio proporcional à duração da respetiva bolsa no equivalente a 5 dias por cada mês de bolsa.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 20.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, desde que tal facto não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

Artigo 21.º

Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento

1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o consentimento dos orientadores, do ISEL e de outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao ISEL pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das outras entidades de acolhimento, se aplicável.

3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.

Artigo 22.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e a situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro.

2 - Os valores dos montantes das bolsas são os constantes da tabela definida e publicada pela FCT, I. P..

3 - Não são devidos, em qualquer circunstância, subsídios de alimentação, férias de Natal ou quaisquer outros não expressamente consagrados neste Regulamento e no contrato de bolsa.

Artigo 23.º

Periodicidade do pagamento das bolsas

O pagamento devido ao bolseiro será efetuado mensalmente através de transferência bancária, para a conta identificada por este.

Artigo 24.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o ISEL os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o ISEL assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais suportado pelo ISEL.

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 26.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao ISEL, até 30 dias após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do(s) orientador(es).

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 28.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 29.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do EBI.

2 - No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de dois anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, ao ISEL, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 30.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pelo ISEL após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou por outras entidades de acolhimento, se aplicável.

2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pelo ISEL.

3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do EBI, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

Artigo 31.º

Suspensão das atividades financiadas pela bolsa

1 - A execução da bolsa suspende-se nas seguintes situações:

a) Por motivo de maternidade, paternidade, adoção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

b) Por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar.

2 - A interrupção das atividades financiadas pela bolsa de investigação, nas situações das alíneas a) e b) do número anterior, devem ser comunicadas pelo bolseiro ao ISEL.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao ISEL.

Artigo 33.º

Regras de afiliação, menção de apoio e divulgação de resultados

1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos direta ou indiretamente financiadas pelo ISEL, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro do ISEL e o respetivo programa de financiamento (se aplicável).

2 - A divulgação de resultados de investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor e em conformidade com as regras de afiliação do ISEL.

Artigo 34.º

Núcleo de apoio ao bolseiro

A responsabilidade do acompanhamento ao bolseiro é realizada pelo Núcleo de Apoio à Investigação e Desenvolvimento podendo ser contactado no horário normal de expediente, transmitido ao bolseiro aquando da assinatura do contrato.

Artigo 35.º

Interpretação, dúvidas e omissões

Os casos omissos no presente Regulamento e as situações geradoras de dúvidas são resolvidos pelo Presidente do ISEL tendo em atenção os princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 36.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto a todo tempo pelo Presidente do ISEL, carecendo a sua revisão da aprovação da FCT.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação pela FCT, I. P.

Artigo 38.º

Anexos

1 - Fazem parte integrante deste Regulamento:

a) Anexo I - Modelo de Contrato de Bolsa;

b) Anexo II - Modelo de Relatório Final (a elaborar pelo bolseiro);

c) Anexo III - Modelo do Parecer Sobre o Relatório Final (a elaborar pelo orientador);

d) Anexo IV - Modelo do Plano de Atividades (a elaborar pelo orientador).

ANEXO I

Modelo de Contrato de Bolsa

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de Relatório Final

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo do Parecer Sobre o Relatório Final

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do Plano de Atividades

(ver documento original)

311181429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3279197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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