de 8 de Outubro
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) considera, expressamente, entre as modalidades especiais de educação escolar, a de educação especial, definindo-lhe como objectivo geral a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.Ainda nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, «adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio».
Sobre esta matéria, o artigo 14.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário estabelece que «a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo».
Por seu turno, o artigo 6.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, estabelece que «a formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial».
Assim, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos especializados em Educação Especial, nas opções de:a) Dificuldades de Aprendizagem;
b) Problemas Graves de Motricidade e Cognição, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:a) Ser educador de infância ou professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Ter dois anos lectivos completos de serviço como educador de infância ou professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
3.º
Duração
O curso tem a duração de dois anos lectivos em tempo integral.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo a esta portaria.
5.º
Projecto de investigação
1 - No último ano curricular, os alunos realizarão um projecto de investigação aplicado à opção do curso em que se inscreveram.2 - O projecto de investigação tem como objectivos fundamentais capacitar o aluno para conceber, planificar e executar uma investigação aplicada e aprofundar o conhecimento da realidade profissional com que se vai confrontar.
3 - O projecto será objecto de avaliação e de uma classificação.
4 - A realização e a avaliação do projecto de investigação obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso e em cada opção está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
7.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 6.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes:a) Educadores de infância a prestar serviço em estabelecimento de educação público ou particular e cooperativo;
b) Professores profissionalizados do 1.º ciclo do ensino básico a prestar serviço em estabelecimento de ensino público ou particular e cooperativo;
c) Educadores de infância e professores profissionalizados do 1.º ciclo do ensino básico a prestar serviço noutras instituições públicas.
2 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente e as regras da reversão de vagas, eventualmente não ocupadas, são fixadas nos termos do n.º 6.º
8.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas os termos do n.º 6.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º
9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:a) Diplomas comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
b) Certidão comprovativa do tempo de serviço que inclua situação profissional;
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria.
4 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
11.º
Selecção e seriação
1 - A selecção dos candidatos terá como base:a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional na área da educação, nomeadamente na área da educação especial.
2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, poderá ainda determinar a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso bem como a realização de entrevistas.
3 - As regras e critérios de selecção e seriação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgadas através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º 4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
12.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:a) A lista ordenada dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
13.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 12.º 2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.3 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de admitido, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
14.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 15.º 2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
15.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são fixados por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição, o das condições de reingresso, transferência e mudança de curso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e no projecto de investigação a que se refere o n.º 5.º 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
18.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Educação Especial, cumulativamente:a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 4.º;
b) A realização, com aproveitamento, do projecto de investigação a que se refere o n.º 5.º
19.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Adjunto e do Ensino Superior.
(ver documento original)