Portaria 1013/93
de 12 de Outubro
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra;
Considerando o disposto na Portaria 962/92, de 8 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Vagas - 1993-1994
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1993-1994, para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra é afixado em 30, assim distribuído pelas suas opções e contingentes:
(ver documento original)
2.º
Reversão de vagas entre contingentes
Em cada uma das opções a que se refere o n.º 1.º as vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas aos outros contingentes pela seguinte ordem de prioridade:
a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 962/92;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 da Portaria 962/92;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92.
3.º
Vagas sobrantes
1 - As vagas eventualmente sobrantes de uma opção serão afectadas à outra opção pela seguinte ordem de prioridade:
a) Dificuldades de Aprendizagem:
Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92;
Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92;
Contingente da alínea c) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92;
b) Problemas Graves de Motricidade e Cognição:
Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92;
Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92;
Contingente da alínea c) do n.º 1 do n.º 7 da Portaria 962/92.
2 - As vagas eventualmente sobrantes desta operação não serão utilizáveis para qualquer fim.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Setembro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.